Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 05 Novembro 2020 |
Número da edição | 2732 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8030553-78.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Nilson Oliveira Dos Santos
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:0063976/BA)
Impetrante: Gabriela Vargas Vieira Militao
Impetrado: Juiz De Direito De Itaberaba, 1ª Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030553-78.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:0063976/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA, 1ª VARA CRIMINAL | ||
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acolhendo a manifestação da Procuradoria de Justiça, converto o feito em diligência para que, considerando a ausência de páginas, nos Informes, conforme noticiado pelo Parquet, a Autoridade Coatora proceda à sua complementação para melhor elucidação dos fatos.
Cumprida a diligência supra, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2020.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8013807-38.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Alex Gomes Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito, Plantão Unificado De 1ª Grau
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013807-38.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO, PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ADIMPLEMENTO DO VALOR FIXADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADA PELA SUA PERMANÊNCIA NO CÁRCERE. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA DISPENSADO DA FIANÇA ARBITRADA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES INSTRUMENTAIS DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Pleiteia a Impetrante a liberdade do Paciente desvinculada do pagamento da fiança arbitrada como condição à sua soltura, uma vez que ele não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
2. Na hipótese em apreço, o Juízo a quo entendeu pela desnecessidade da custódia cautelar, fixando cautelares diversas, dentre as quais, a fiança.
3. A permanência do Paciente no cárcere já é elemento contundente para demonstrar a sua reduzida capacidade econômica, fator, inclusive, reconhecido na liminar deferida neste writ. Ademais, o Paciente é assistindo pela Defensoria Pública, instituição que possui o munus de defender os interesses de pessoas hipossuficientes.
4. A incapacidade de pagar o valor inicialmente arbitrado não pode ser óbice intransponível à concessão da liberdade (STF – HC 114731/SP). Imperioso, ainda, ressaltar que a 3ª Seção da Corte Cidadã, ao julgar o HC 568.693/ES, em 14/10/2020, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Junior, concedeu, à unanimidade, ordem de habeas corpus coletivo, para determinar a soltura de todos os presos do país que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, e permaneciam presos por falta de adimplemento, especialmente em razão da pandemia COVID-19, do “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, bem como da já reconhecida desnecessidade da prisão cautelar pelo Judiciário.
5. Situação que se amolda ao regramento do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do mesmo diploma. Precedentes desta Turma Julgadora.
6. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela concessão da Ordem.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, com a dispensa, em definitivo, do recolhimento do valor arbitrado á título de fiança, mantendo-se, entretanto, a necessidade de cumprimento das demais medidas instrumentais impostas na decisão que o beneficiou com a liberdade provisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013807-38.2020.8.05.0000, no qual figuram como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente ALEX GOMES DA SILVA, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator Convocado Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Icaro Almeida Matos.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
ICARO ALMEIDA MATOS
Juiz Convocado – RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8027633-34.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adriana Machado E Abreu
Paciente: Rian Santana Dos Santos
Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:0048241/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Ipiaú, Vara Criminal
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027633-34.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: ADRIANA MACHADO E ABREU e outros | ||
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ, VARA CRIMINAL | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A CONTUMÁCIA CRIMINOSA DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Pleiteia a impetrante, no presente writ, o reconhecimento do constrangimento ilegal do paciente, em razão da suposta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como da excepcionalidade da prisão, por conta do alto risco de contágio da COVID-19, requerendo, alternativamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares de natureza diversa, previstas no artigo 319 do CPP.
2. Inicialmente, no que se refere à aventada coação ilegal decorrente da excepcionalidade das prisões diante da pandemia da COVID-19 e da Recomendação nº 62 do CNJ, verifica-se que tal pleito não deve ser conhecido. Isto porque, uma vez que não fora esgotada a jurisdição antecedente, não há competência desta e. Corte Estadual para esta apreciação e, tal proceder, acarretaria indevida supressão de instância. Assim, não deve a impetração ser conhecida neste ponto.
3. Ademais, também não se verifica da situação em análise a existência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício por esta e. Corte.
4. Lado outro, a Impetrante maneja a presente ação constitucional, sob alegação da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. In casu, o Paciente foi preso em flagrante em 28/08/2020, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, flagrante que foi convertido em custódia preventiva na data de 31/08/2020, razão porque foi denunciado, em inicial protocolada no dia 22/09/2020, e responde à ação penal nº 0500289-36.2020.8.05.0001, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Ipiaú - BA.
5. Com efeito, examinando os documentos colacionados aos fólios, em cotejo com os informes judiciais apresentados no ID nº 10300565, constata-se que o decreto prisional foi devidamente fundamentado com base no caso concreto, indicando, o Juízo a quo, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
6. O decreto constritivo consignou, além do risco de reiteração delitiva (decorrente de outra ação de mesma natureza a que reponde), a necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta verificada, uma vez que mantinham em depósito 12 (doze) pedrinhas de...
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