Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação23 Outubro 2020
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nilson Soares Castelo Branco
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502098-69.2019.8.05.0146 Apelação
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Roberta Masunari
Apelado : Eriscleiton Siqueira Ferreira
Def. Público : Wesclei Amicés Marques Pedreira
Procurador : Rômulo de Andrade Moreira
Nilson Soares Castelo Branco

Acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça trazido às fls. 12 (autos do processo físico), converto o julgamento do feito em diligência e determino a devolução dos autos digitais ao juízo de origem, para que ali promova a intimação pessoal do ofendido Flávio André da Rocha Martins acerca do inteiro teor da Sentença. Inviabilizando-se a localização da vítima, intime-se por edital. Ademais, também em observância ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça, expeça-se ofício ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Juazeiro/Ba, solicitando-se a inserção da mídia contendo os arquivos referentes à prova colhida em audiência instrutória no Sistema PJE Mídia ou envio de cópia a esta segunda instância, com urgência, uma vez que o CD acostado aos autos encontra-se vazio. Cumprida a diligência, retornem-me conclusos.

Salvador, 22 de outubro de 2020
Nilson Soares Castelo Branco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 6 de Outubro de 2020

0504239-36.2018.8.05.0004 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Daniel Jackson Silva dos Santos
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB : 38211/BA)
Advogado: Carlos Antônio Azevedo de Queiroz (OAB : 50862/BA)
Apelante: Valdinei Santos Batista
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB : 10651/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Paola Roberta de Souza Estefam
Procurador: Elza Maria de Souza
Relator: Pedro Augusto Costa Guerra
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II, E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CP) – RECURSOS PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL - SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDUZ-SE AS PENAS APLICADAS NA TERCEIRA FASE. I – Sentença considerando os Réus incursos no art. 157, § 2º, II e § 2º–A, I c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhes penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 400 (quatrocentos) dias-multa para cada, negado a ambos o direito de recorrer em liberdade. II – Apelação de DANIEL JACKSON SILVA DOS SANTOS questionando o valor probatório dos elementos coligidos durante a fase de Inquérito, bem assim as declarações da vítima. Pleiteia absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da menoridade relativa (cf. fls. 149/157). III – Já VALDINEI SANTOS BATISTA, em seu Apelo, requer tão somente a absolvição ao afirmar que não teve qualquer participação nos delitos, além da deficiência do acervo probatório, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP (cf. fls. 159/168). IV – Materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão de fls. 06/22, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12, Autos de restituição de fls. 15/18, Laudo de Exame Físico-descritivo de Arma de Fogo às fls. 100 bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborados pelas declarações das vítimas (cf. fls. 13/14 e 17), que reconheceram pessoalmente os Acusados, testemunhas que confirmaram integralmente seus depoimentos em sede judicial (Cf. mídia audiovisual às fls. 11 dos autos físicos), além da confissão de ambos Réus em sede policial (Cf. fls. 20/21 e 26/27. V – As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, são válidas para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. Precedentes jurisprudenciais (HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe 22.06.2011). VI – No caso, além das declarações das vítimas reconhecendo os Acusados como os elementos que, de posse de arma de fogo, praticaram os delitos, a isso vem se somar as confissões feitas em sede policial pelos acusados, além do fato de que, em juízo, o Acusado VALDINEI SANTOS BATISTA confessou a autoria delitiva enquanto DANIEL JACKSON (Cf. mídia audiovisual às fls. 11 dos autos físicos) optou por permanecer em silêncio, não havendo espaço, portanto, para a invocação do princípio in dubio pro reo. VII – Condenação de rigor. Quanto à VALDINEI SANTOS BATISTA, examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no seu patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, insusceptível de redução, na segunda etapa, mesmo a despeito do reconhecimento da confissão (CP, art. 65, Inciso II, alínea "d"), em face do entendimento consagrado na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira etapa, presentes as qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o magistrado a quo afastou a aplicação do § único do Art. 68 do CP e aplicou, cumulativamente as mesmas afirmando que por apresentaram "índices quantitativos diversos" não seria aplicável a referida regra, alcançando, contudo, uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Apesar do entendimento do eminente magistrado, discordo do cálculo dessas causas de aumento contidas na parte especial e, acompanhando a jurisprudência, que, nesses casos, tem se inclinado pela aplicação da fração exasperadora mais gravosa. Nos moldes do § único do art. 68 do CP, in casu, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, da ordem de 2/3 (dois) terços, reduz-se, assim, a reprimenda para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão que deve ser majorada, ainda, na fração de 1/6 (um sexto) ante a regra do art. 71 do CP (crime continuado), conduzindo assim a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato. VIII – No caso de DANIEL JACKSON SILVA DOS SANTOS, analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no seu patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, insusceptível de redução, na segunda etapa, mesmo a despeito do reconhecimento da menoridade relativa (CP, art. 65, incisos I) e da confissão (CP, art. 65, Inciso II, alínea "d"), em face do entendimento consagrado na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira etapa, à semelhança do cálculo anterior, presentes as qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o magistrado a quo afastou a aplicação do § único do Art. 68 do CP e aplicou, cumulativamente as mesmas afirmando que, por apresentaram "índices quantitativos diversos", não seria aplicável a referida regra alcançando uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Apesar do entendimento do eminente magistrado discordo do computo das causas de aumento contidas na parte especial e, acompanhando a jurisprudência, que, nesses casos, tem se inclinado pela aplicação da fração exasperadora mais gravosa, nos moldes do § único do art. 68 do CP, in casu, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, da ordem de 2/3 (dois) terços, reduzo a reprimenda para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão que deve ser majorada, ainda, na fração de 1/6 (um sexto) ante a regra do art. 71 do CP (crime continuado), conduzindo a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. X – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. De ofício, redimensionam-se as penas aplicadas.

0000793-43.2019.8.05.0038 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Willian Santos Silva
Advogado: Jaqueline Santos Ferreira Curcino (OAB : 62548/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade
Procurador: Daniel de Souza Oliveira Neto
Relator: Pedro Augusto Costa Guerra
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. 157, § 2º, INCISO I, e § 2º, A, II, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA Nº 500, STJ. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, O DECOTE DAS MAJORANTES. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A BASILAR. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE DE POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT