Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8001890-22.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Vara Crime De Ipirá
Paciente: Kleber Teixeira Gonçalves

Decisão:

Abriga-se no presente feito Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLEBER TEIXEIRA GONÇALVES, sob a alegação de que ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ, apontado coator.

Do que se extrai da narrativa exordial, em compasso com as peças a ela acostadas, o Paciente foi preso preventivamente em 05 de novembro de 2018, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, do Código Penal, apurada no processo de nº 0000644-42.2016.8.05.0106, o qual se encontraria no aguardo para audiência de instrução e julgamento agendada para 13/02/2020.

Sucede que, conforme sustenta a impetração, recairia sobre o Paciente odioso constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida extrema decretada pelo Magistrado já se estenderia por prazo assaz dilatado, muito além das previsões legais específicas, sem qualquer previsão de encerramento da instrução.

Alega que não há qualquer risco efetivo à ordem pública pela manutenção do Paciente em liberdade, posto que este, ao revés, reúne todos os predicativos pessoais favoráveis a tal condição.

Assevera, ainda, que a prisão do Paciente se revelaria ilegal, porquanto o respectivo decreto prisional careceria de idônea fundamentação, eis que a reincidência apontada nos autos não mais subsiste, pois dos 04 (quatro) processos identificados na decisão, ao menos, em 03 (três) houve a impronúncia.

Sustenta, ademais, que o Paciente se encontra custodiado na Delegacia de Polícia Civil de Ipirá, local com condições carcerárias degradantes, no qual o Paciente tem sofrido violência física e psicológica, com restrições de direitos inerentes ao preso, sendo o caso de interdição do estabelecimento prisional.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

O writ foi instruído com documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.

Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, chega-se a estabelecer um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos patrimoniais de teórica menor relevância, em relação ao direito de locomoção, e no qual é legalmente autorizada a imediata suspensão do ato coator.

Sobre o tema, também valiosos os ensinamentos de Heráclito Mossin:

Adotando o mesmo posicionamento, José Ernani de Carvalho Pacheco, trazendo inclusive à colação do Acórdão unânime do STF, no HC n. 41.296/GO, no qual foi relator o Ministro Gonçalves de Oliveira, exorta que: Muito embora a legislação a ela não se refira, vai a jurisprudência e a doutrina afirmando a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus [...] Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida.” (in MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus - Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada, 9ª ed. – Barueri: Manole, 2013, p. 398)

Em concreto, a possibilidade de concessão da liminar em habeas corpus embasa-se, objetivamente, no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 259, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforçados pela aplicação análoga das disposições regentes do mandado de segurança e, por fim, pela sólida construção fincada em precedentes jurisprudenciais, tudo a demonstrar a necessidade de que seja efetivamente apreciada a postulação inaugural da impetração.

Ainda assim, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.

Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.

A constrição à liberdade do Paciente deriva da imputação de conduta delitiva apenada, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, não se podendo, aprioristicamente, constatar desconformidades flagrantes no decreto prisional, o que, neste momento, não permite concluir pela inadequação do recolhimento cautelar às hipóteses legais que o regulam – CPP, arts. 311 a 314.

Demais disso, há de se considerar que a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não se assenta em critérios dotados de imutável rigidez matemática, devendo ser aferida, sempre, em face das características específicas do processo, para o que, neste momento, não se dispõe de suficientes dados.

Com relação ao pedido de transferência do preso foi adunado aos fólios decisão do Juízo de Origem determinando a transferência do Paciente para cela diversa, com remessa dos autos ao Ministério Público, sendo necessário aguardar, neste momento processual, as informações do juízo acerca da tese.

Portanto, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada.

Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, via fax, através do número (71) 3372-5336.

Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar a data de envio da respectiva comunicação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 06 de fevereiro de 2019.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8019004-08.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Maragogipe
Paciente: Romario Lima Lopes
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:0052891/BA)
Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro

Despacho:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA n.º 52.891) em favor do Paciente ROMÁRIO LIMA LOPES, tendo apontado como Autoridade Coatora a MM.º Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe.

O autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 13.09.2019 (ID 4600392), cabendo a relatoria à Eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos.

Entrementes, conforme infere-se dos autos, a supracitada Desembargadora, em 24.01.2020, determinou que...

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