Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação22 Outubro 2020
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8030387-46.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Thiago Franco Cordeiro
Paciente: Ivan Gomes Pires
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:2645000A/BA)
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:2321400A/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Unica Da Comarca De Uauá
Impetrante: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de IVAN GOMES PIRES, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Comarca de Uauá, apontado coator.

Consta da narrativa, em síntese, que foi decretada prisão preventiva em desfavor do Paciente, após requerimento do Parquet, por suposta incursão no delito do art. 33, caput, §1, II e III, e art.35, caput, ambos da Lei 11.343/06, bem como do art.155, §3º, do Código Penal.

Ocorre que, conforme sustentam os Impetrantes, resta demonstrada a nítida ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora contra a liberdade do paciente, em decorrência da inércia e morosidade nos atos instrutórios, uma vez que o paciente já se encontra com prisão preventiva decretada há mais de duzentos dias, sem o recimento da denúncia e também não foi ouvido pela autoridade coatora, mesmo com advogados constituidos nos presentes autos” (sic)

Nesse sentido, denota o excesso de prazo da constrição cautelar, o que violaria a razoabilidade processual por inércia que deve ser imputada ao Poder Judiciário, visto que não recebeu a denúncia e também não realizou a oitiva do acusado até o momento da impetração.

Em outro vértice, expõe a ausência dos requisitos ensejadores da segregação preventiva, além da possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas.

Nessa toada, pugnam pela extirpação da ilegalidade evidenciada, com a concessão da liberdade provisória ao Paciente e, a consequente expedição do alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram anexados os documentos de ID 10710895 a 10712011.

O writ foi distribuído por prevenção ao habeas corpus nº 8030273-10.2020.8.05.0000.

É, em resumo, o relatório. Passo a decidir.

É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de abuso ou ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.

Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.

Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública.

As teses sobre as quais se ampara a impetração não aparentam comportar análise sumária, viável pela via liminar initio litis, por serem intrinsecamente relacionadas às peculiaridades dos autos, demandando exame aprofundado no que tange ao seu mérito, e sendo imprescindível, nessa ocasião, a prestação de informações pela Autoridade Impetrada.

À primeira vista dos autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva se amparou nos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do CPP, após ampla operação investigativa, não se afigurando manifesta ilegalidade apta a ser reparada nesta primeira análise, demandando a apreciação perfunctória do feito.

Quanto ao alegado excesso de prazo, sua configuração demanda uma análise mais detalhada do feito, pois a caracterização de um possível excesso varia de acordo com as peculiaridades de cada caso, e nota-se que o em comento demandou vasta investigação policial, confecção de laudos periciais e manifestação do Parquet antes da análise pelo Juízo de Origem, sendo essencial, a priori, para apuração de eventual existência de exacerbação injustificada no rito procedimental, que a Autoridade Impetrada preste as devidas informações, o que impossibilita a sua apreciação em sede de liminar.

Portanto, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada.

Por fim, cumpre destacar que a decisão impugnada, ab initio, não evidencia latente ilegalidade ou abusividade, capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida.

Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br, ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2020.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8030368-40.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Guilherme Cruz Do Nascimento
Impetrado: 1 Vara Criminal De Guanambi
Paciente: Micael Freitas De Almeida
Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:0059614/BA)
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:0025590/BA)
Impetrante: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis

Decisão:

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de MICAEL FREITAS DE ALMEIDA, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/Ba, apontado coator.

Exsurge da narrativa que o Paciente foi preso em flagrante em 07 de outubro de 2020, pela suposta incursão delitiva no art.33 da Lei 11.343/06, convertida em prisão preventiva.

Inicialmente, sustenta a defesa que houve violação do domicílio do acusado pela guarnição policial quando da ocorrência do flagrante, pois os policiais teriam arrombado a porta da sua residência, invadindo a casa sem mandado judicial ou fundadas razões, o que é corroborado pelo depoimento de uma das testemunhas que presenciaram o fato, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser considerada ilegal e, consequentemente, relaxada.

Por outro vértice, alega que há ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo exarado pelo Juízo de origem, visto que não se amparou na concretude dos elementos presentes, até porque a Magistrada a quo embasou-se “como fundamento o fato de o Paciente ter passagens enquanto menor de idade e por supostamente integrar facção criminosa(...)” (sic), o que não teria comprovação nos autos.

Assevera, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, considerando os predicativos favoráveis do acusado e a ausência de requisitos ensejadores da custódia cautelar no caso em...

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