Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 11 Fevereiro 2020 |
Número da edição | 2559 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 12 de Novembro de 2019
0501896-94.2019.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrente: Ministério Público
Promotor: Cinthia Portela Lopes
Recorrido: Patrick Nascimento Gama
Advogado: Cleiton Confessor de Carvalho (OAB : 41665/BA)
Procurador: Silvana Oliveira Almeida
Relator: Lourival Almeida Trindade
Decisão: Dado provimento - Maioria, para receber a Denúncia, lavra o Acórdão o Des. Nilson Soares Castelo Branco.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 155 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8026871-52.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcio Santana Ventura
Advogado: Natassia Thamizy Araujo Lima Mendonca (OAB:0050145/BA)
Impetrante: Natassia Thamizy Araujo Lima Mendonca
Advogado: Natassia Thamizy Araujo Lima Mendonca (OAB:0050145/BA)
Impetrado: 1 Vara Criminal De Simoes Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026871-52.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: MARCIO SANTANA VENTURA e outros | ||
Advogado(s): NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONCA (OAB:0050145/BA) | ||
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SIMOES FILHO | ||
|
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em virtude do quanto relatado e sustentado pela Douta Procuradoria de Justiça, torna-se necessário converter o feito em diligência, nos moldes do quanto solicitado na petição constante no evento 5937051.
Após o retorno dos novos informes, encaminhem-se os autos novamente para o Parquet.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2020.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8002451-46.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Paciente: Leonardo Souza De Queiroz
Impetrado: Juiz De Direito De Serrinha - Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8002451-46.2020.8.05.0000 – Comarca de Serrinha/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Leonardo Souza de Queiroz
Defensora Pública: Dra. Paula Jucá Faskomy
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA
Processo de 1º Grau: 0004118-75.2019.8.05.0248
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2020
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Souza de Queiroz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA.
Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2019, convertida em preventiva em 04/07/2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 5953557), o excesso de prazo para formação da culpa, a ausência dos requisitos autorizadores da constrição, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, asseverando a ocorrência de invasão de domicílio e abuso policial e, por conseguinte, a nulidade das provas produzidas. Sustenta, ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/03, a ensejar, inclusive, ofensa ao princípio da homogeneidade.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 5953643, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2020.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 17 de Dezembro de 2019
0000019-81.2017.8.05.0135 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Mathues Ferreira Santos
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB : 11553/BA)
Apelado: 'Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Lívia Luz Farias
Procurador: Eny Magalhaes Silva
Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2°, I e II. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A suposta falta de provas com relação à autoria, após cuidadosa análise do acervo probatório, não se verifica. Com efeito, na fase inquisitiva a vítima foi segura e firme ao descrever todo o iter criminis, bem como as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório deixando extreme de dúvidas a subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal do artigo art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. 2 . Mister esclarecer, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos. Logo, os mesmos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas. Precedentes. 3 . Mantém-se os termos da sentença. 4 . Pronunciamento da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo. 5 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 17 de Dezembro de 2019
0000058-75.2016.8.05.0018 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Ariela de Almeida Serra
Apelado: Lucas Alves Rodrigues
Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB : 44052/BA)
Procurador: Maria de Fatima Campos da Cunha
Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito...
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