Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 10 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3274 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO
8042962-52.2021.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Hellen Sebastiana Leal Carvalho
Requerido: Carlos Humberto Costa Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8042962-52.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
REQUERENTE: HELLEN SEBASTIANA LEAL CARVALHO | ||
Advogado(s): MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
REQUERIDO: CARLOS HUMBERTO COSTA SANTOS | ||
Advogado(s): |
EDITAL PRAZO 15 DIAS |
E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, uma cópia juntada aos autos e outra afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2023. Eu Belª Wilca Marques Ribeiro de Jesus, Diretora da Primeira Câmara Criminal, subscrevo.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8004061-44.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jailton Simoes De Oliveira Neto
Paciente: Fabricio Alves Da Silva
Advogado: Jailton Simoes De Oliveira Neto (OAB:BA52651-A)
Impetrado: Juízo De Direito Plantonista Da Comarca De Riacho De Santana-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº: 8004061-44.2023.8.05.0000 - Comarca de Riacho de Santana/BA
Impetrante: Jailton Simões de Oliveira Neto
Paciente: Fabricio Alves Da Silva
Advogado: Dr. Jailton Simões de Oliveira Neto (OAB/BA nº 52.651)
Impetrada: Juíza de Direito do Plantão Unificado de Primeiro Grau
Processo de 1º grau: 8000079-65.2023.8.05.0212
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2023
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Jailton Simões de Oliveira Neto (OAB/BA nº 52.651), em favor de Fabricio Alves da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Plantão Unificado de Primeiro Grau, cujo auto foi posteriormente distribuído à Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA.
O mandamus foi impetrado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o Plantonista, Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, em decisão de ID. 40218818, não conhecido do pleito liminar deduzido, por entender que o feito não se enquadraria nas hipóteses previstas nas Resoluções nº 71/2009 do CNJ e nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo os autos encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau.
Diante do retorno do expediente forense normal, o feito foi distribuído para este Gabinete.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04 de de fevereiro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, convertida em preventiva em 05/02/2023.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 40216825), a ilegalidade da prisão em flagrante, eis que fora das hipóteses legais (art. 302 do CPP), além da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a favorabilidade das condições pessoais. Pontua, também, a inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive tornozeleira eletrônica. Aduz, ainda, que o paciente no horário do suposto crime estava a caminho do hospital, possuindo documentos que comprovam o alegado, negando a autoria delitiva.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o paciente seja posto em liberdade; no mérito, a concessão da ordem.
Petição do impetrante solicitando direito de visita da companheira do paciente (Id. 40330240).
Petição requerendo a desconsideração do documento anterior (Id.40334600).
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 40209447/ 40209451, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, retificando previamente a autuação para fazer constar o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 09 de fevereiro de 2023.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8004122-02.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Mailson Dos Santos Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Uauá Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº: 8004122-02.2023.8.05.0000 - Comarca de Uauá/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Mailson dos Santos Silva
Defensor Público: Dr. Alessandro Moura
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/Bahia
Processo de 1º grau: 8000735-03.2022.8.05.0262
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2023
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Mailson dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/Bahia.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/08/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, convertida em preventiva em 28/08/2022.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (Id. 40241089), o excesso de prazo da custódia provisória, salientando que, embora o paciente tenha asseverado a impossibilidade financeira de contratar um advogado, até a presente data não fora nomeado um defensor dativo para patrocínio de sua defesa e apresentação de resposta à acusação
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o paciente seja posto em liberdade; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 40241090, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando...
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