Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0505321-09.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Alan Venício Araújo Albuquerque
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417-A)

Despacho:


Vistos, etc.


Considerando a Certidão de Óbito que consta no ID 40465610, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 62 do Código de Processo Penal.


Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 10 de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0002341-54.2010.8.05.0124 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cidrac Pereira De Moraes
Advogado: Ruivaldo Macedo Costa (OAB:BA17846-A)
Advogado: Cidrac Pereira De Moraes (OAB:BA19241)
Terceiro Interessado: Napoleão De Carvalho Rosa
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcelo De Santana Da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Do Sacramento (OAB:BA13378-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APMN 08


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002341-54.2010.8.05.0124

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: CIDRAC PEREIRA DE MORAES E MARCELO DE SANTANA DA SILVA

Advogado(s): CIDRAC PEREIRA DE MORAES (OAB/BA 19.241), RUIVALDO MACEDO COSTA, OAB/BA 17.846, E RAIMUNDO SACRAMENTO (OAB.: 13.378)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDÃO

APELAÇÃO CRIME. SEGUNDO RÉU. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS. PROVA QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR O ART. 386, IV, DO CPP. PROVIMENTO. PRIMEIRO RÉU. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE. SÚMULA N.º 444, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA, EX OFÍCIO. RECURSO SIMULTÂNEOS, SENDO O CORRELATO AO SEGUNDO RÉU PROVIDO E AO SEGUNDO RÉU PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.

1 . SEGUNDO RÉU. A controvérsia abrigada no recurso respeita, especificamente, à configuração delitiva, tendo em foco que, na sentença, restou consignado que “não se pode impingir ao acusado ao acusado Cidrac sequer a conduta prevista no Art. 180, § 3º, posto que no momento da aquisição inexistiam quaisquer indícios acerca da procedência criminosa do aparelho musical”, concluindo o Magistrado pela absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP.

2 . A defesa pugna pela modificar o fundamento da absolvição.

3 . A Procuradoria de Justiça foi a favor do pleito para considerar como fundamento da absolvição o art. 386, inciso IV, do CPP.

4 . Na esteira do opinativo da Procuradoria de Justiça, há de se prover a tese defensiva, vez que a prova dos autos permitiu a conclusão de que o réu CIDRAC não concorreu para a infração penal.

5 . O fato realmente existiu, não permitindo a absolvição com base no inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal.

6 . Contudo, provado que o réu CIDRAC comprou teclado, com dois anos de uso, por R$ 400,00, sem ter conhecimento da origem ilícita do bem, com a finalidade de comercializar em sua loja de instrumentos novos e usados. O valor pago pelo instrumento musical estava dentro dos parâmetros de mercado e foi vendido pela loja, não tendo sido recuperado.

7 . Provado que o réu não concorreu para a infração penal, dá-se provimento ao apelo do Réu CIDRAC PEREIRA DE MORAES, para manter a absolvição, modificando o fundamento, para constar o art. 386, IV, do CPP.

8 . Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação; porém, exclusivamente quanto às despesas de processamento do próprio recurso, na medida que eventual dispensa das custas atinentes à condenação penal se insere nas atribuições do Juízo de Execução. Nesse sentido, sendo certo que, por regra, o apelo criminal não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento.

9 . PRIMEIRO RÉU. O inconformismo abrigado no recurso do Réu MARCELO DE SANTANA DA SILVA não controverte a materialidade ou a autoria do fato, nem mesmo a dosimetria da pena, se restringindo ao pedido de substituição da pena de prestação pecuniária, na ordem de três salários-mínimos por 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.

10 . Sustenta o réu que é primário, confessou o delito e atualmente está desempregado e sem perspectiva de conseguir um emprego.

11. Ocorre que, firmada a prática delitiva e a respectiva autoria do Acusado, cumpre analisar, ainda que ex officio, a dosimetria das penas alcançada na origem, inclusive em observância à ampla devolutividade da apelação criminal.

12 . De logo, tem-se por imperativo observar que a existência de processos sem trânsito em julgado desfavor do réu não se constitui elemento válido para a exasperação da pena-base, conforme, inclusive, preconiza o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (STJ - Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

13 . Pena redimensionada, de ofício.

14 . É inteligível que o delito ocorreu no dia 28/02/2010, a denúncia foi recebida em 01/02/2012 (20721077 - Pág. 42), e a sentença prolatada em 25/07/2016, com publicação em 15/08/2016 (20721078 - Pág. 30).

15 . Efetivado o redimensionamento da pena definitiva, de ofício, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, prescreve em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal.

16 . Assim sendo, resta evidenciado o transcurso do lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos, entre recebimento da denúncia até a sentença, caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código de Processo Penal.

17 . Por força do disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal, a prescrição também alcança a pena pecuniária, tendo em vista que o prazo é idêntico ao estabelecido para a pena privativa de liberdade.


18 . PROVIMENTO do apelo do réu CIDRAC PEREIRA DE MORAES, para manter a absolvição, modificando o fundamento, para constar o art. 386, IV, do CPP.


19 . PREJUDICIALIDADE do apelo interposto pelo réu MARCELO DE SANTANA DA SILVA, redimensionando, de oficio, a pena definitiva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, equivalendo o dia multa a 1/30 (um quinze avos) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, que seriam fixadas pelo Juízo de Execução, reconhecendo-se, também ex officio, a PRESCRIÇÃO, para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE MARCELO DE SANTANA DA SILVA, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput e § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0002341-54.2010.8.05.0124, em que figuram, como Apelantes, CIDRAC PEREIRA DE MORAES e MARCELO DE SANTANA DA SILVA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo do réu CIDRAC PEREIRA DE MORAES, para manter a absolvição, modificando o fundamento, para constar o art. 386, IV, do CPP e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto pelo réu MARCELO DE SANTANA DA SILVA, redimensionando, de oficio, a pena definitiva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, equivalendo o dia multa a 1/30 (um quinze avos) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, que seriam fixadas pelo Juízo de Execução, reconhecendo, também ex officio, a PRESCRIÇÃO, para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE MARCELO DE SANTANA DA SILVA, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput e § 2º, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

PRESIDENTE / RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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