Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação20 Abril 2023
Gazette Issue3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0565192-14.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mario Santana Borges
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0565192-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Mario Santana Borges
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP.) RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO VEREDICTO ESTAR CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, REQUERENDO AINDA A REFORMA DA DOSIMETRIA COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECISÃO QUE ACOLHE UMA DAS TESES SUSTENTADAS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DO JURADOS - INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - ATENUNATE DA CONFISSÃO, ARTIGO 65, III, "d", CPB - SÚMULA Nº 231, STJ - RECURSO DESPROVIDO.

I – Decisão do Tribunal do Júri considerando o Réu culpado da prática de crime de homicídio qualificado por emboscada (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), sendo-lhe fixada pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumpridos em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.

II – Inconformado, o ilustre defensor do sentenciado interpôs Recurso de Apelação (fls.415/419), com esteio no artigo 593, inciso III, alíneas “d”, do Código de Processual Penal e com base na decisão do STJ no HC 246.223, objetivando, em síntese: A anulação do julgamento, com a consequente realização de novo julgamento popular, bem como reforma da pena imposta, ventilando que não restou demonstrado nos autos o emprego da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

III – Os Senhores Jurados, ao votarem o primeiro e segundo quesitos, por 04 (quatro) votos, reconheceram a materialidade do crime e autoria. Por 04 (quatro) votos, foi negado o quesito absolutório. Por conseguinte, recusaram a tese defensiva da absolvição. Também, por maioria de votos, rejeitaram a qualificadora de motivo torpe. Admitiram, contudo, por 04 (quatro) votos, a existência da qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

IV – A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório. 2. 3. Ordem denegada. (HC n. 143.268/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)

VI - As Decisões do Tribunal do Júri, revestidas de soberania (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"), podem, eventualmente, ser anuladas em segunda instância, dada a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição, desde que tenham sido proferidas em manifesta contrariedade à prova dos autos.

VII - No caso, as provas arrecadadas não permitem dúvidas quanto à responsabilidade do Réu, não se podendo desautorizar a conclusão a que chegaram os jurados quando, à vista das versões sustentadas pelas partes, acolheram a tese de que o Réu executou o crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Referida qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença, encontra suporte nas provas coligidas, notadamente quando o réu confessou ter ido em local ermo com a vítima simulando ter pacificado situação anterior de desavença, devidamente municiado com arma de fogo que teria pego emprestado com um amigo chamado Antônio Bezerra, tendo deflagrado os tiros que ocasionaram a morte de Rodrigo Luís da Silva.


VIII - Pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, mantida a Sentença em seus demais aspectos, inclusive no concernente à custódia cautelar, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade, ante a gravidade em concreto do delito e a garantia da ordem pública, presentes os requisitos do artigo 312, CPP.

IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.


X - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0565192-14.2014.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: MARIO SANTANA BORGES e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o Decisum em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0500804-20.2019.8.05.0004 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luiz Rodrigues Dos Santos
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Pedro Costa Safira Andrade
Terceiro Interessado: Cláudia Carvalho Cunha Dfos Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Apelação n.º 0500804-20.2019.8.05.0004 – Comarca de Alagoinhas/BA

Apelante: Luiz Rodrigues dos Santos

Advogado: Dr. Roberto da Silva Cravo (OAB/BA: 26.622)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Pedro Costa Safira Andrade

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães




ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL tentado (art. 217-A, c/c art. 14, INCISO ii, ambos do código penal). ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECENDO-SE A CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE TIPO, COM O AFASTAMENTO DO DOLO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DA MORTE DO APELANTE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO PREJUDICADO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE Luiz Rodrigues dos Santos.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Rodrigues dos Santos, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (ID. 177976988, PJe 1º Grau, págs. 02/03), in verbis, que, “no dia 20 de abril do ano de 2019, por volta das 19:00 horas, no interior do imóvel residencial situado na Rua Baixa da Areia, s/nº, Bairro Santa Terezinha, Alagoinhas- BA, o denunciado tentou praticar atos libidinosos com o adolescente J.M.R. (sexo masculino), com 13 (treze) anos de idade, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 177977395, PJe 1º Grau), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 177977398, PJe 1º Grau), a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo, reconhecendo-se a configuração do erro de tipo, em razão da existência de efetiva dúvida quanto ao dolo do agente, pois não restou suficientemente claro nos autos se o Recorrente tinha ciência da idade da vítima.

IV - A análise dos pedidos formulados pela Defesa encontra-se prejudicada, uma vez que foi colacionada aos autos certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoinhas – 2º Ofício (ID. 41806159, PJe 2º Grau), que comprova o óbito do Apelante ocorrido em 26 de junho de 2022, incidindo o quanto disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela morte do agente.

V – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se, após a juntada da certidão de óbito do Apelante, pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do agente, com a prejudicialidade do recurso.

VI – APELO PREJUDICADO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500804-20.2019.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Apelante, Luiz Rodrigues dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT