Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0002158-56.2002.8.05.0256 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Waldemir Oliveira Da Luz
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a interposição de Recurso Especial no presente feito (ID 44146435), encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção de Recursos para seu regular processamento, nos termos do art. 86-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0549353-46.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nelson Magalhaes Umbelino Junior
Apelante: Danilo De Lima Sena
Terceiro Interessado: Nirvanna Evelyn Souza Da Silva Galo
Terceiro Interessado: Mônica Nascimento Oliveira
Terceiro Interessado: Reinilton Bispo Santana
Terceiro Interessado: Marcelo Santos Dos Santos
Terceiro Interessado: Milton James Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Renato
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Verificando nos autos pedido da Douta Procuradoria de justiça, ID. 42978845, determino a conversão do feito em diligência para que sejam remetidos aos autos ao juízo de origem para que promova a juntada da prova oral no sistema PJE mídias ou a reduza a termo.

Cumprida a diligência supra, voltem-me os autos conclusos.


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0300792-72.2012.8.05.0250 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: David Macedo Soares
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.,

Encaminhe-se os autos a secretaria para aguardar o trânsito em julgado e após, inexistindo recurso, remetam-se os autos à vara de origem


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022197-89.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Sidnei Silva Pereira
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Candeias - Ba

Decisão:

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COMINADO COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de SIDNEI SILVA PEREIRA, vulgo "Sid", tendo como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo apontada como Autoridade Coatora o douto Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Candeias/BA (Processo no 1º Grau 0001132-52.2017.8.05.0044) – ID 44118821.

Narra o Impetrante que o Paciente responde a ação penal por suposta prática de homicídio simples, estando preso desde 23 de janeiro de 2017. Argumenta o Impetrante que o Paciente fora pronunciado em 28.02.2018 para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular.

Destaca que após o pronunciamento, foram apresentados recursos em prol do custodiado, solicitando sua impronúncia, uma vez que não existem indícios suficientes de autoria do crime que lhe fora imputado. Não tendo sido os recursos admitidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em 04/03/2022 foi apresentado pela defesa, Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, inadmitido. Ressalte-se que, inobstante se tratar de réu preso, não foi mais designada data para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não havendo sequer previsão para quando irá ocorrer. Portanto, não há qualquer perspectiva em relação ao fim do processo, restando inconteste que o Paciente encontra submetido a grave ilegalidade.”.

Alega a existência de excesso de prazo.

Passo à análise do pleito liminar.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo aos Impetrantes o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Em igual sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (13.05.2021), expressou que “como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. (AgRg no HC n.648938-SP).

Em idêntico sentido, o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que “a concessão de ordem liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris” (HABEAS CORPUS Nº 404.251 - DF (2017/0145616-9). Grifei.

Ao exame dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelos Impetrantes, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email:gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 3 de maio de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0501665-16.2017.8.05.0088 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Leandro Mansine Meira Cardoso De Castro
Terceiro Interessado: Maria Augusto Almeida Cidreira Reis
Apelado: Samuel Dos Santos Martins
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

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