Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Maio 2023
Gazette Issue3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8023008-49.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andre Luis Do Nascimento Lopes
Paciente: Kauan Silva Machado
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A)
Impetrado: Juiz De Direito Do 1º Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Júri Da Comarca De Salvador - Ba
Impetrante: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes

Despacho:

Vistos, etc.

Ao exame dos autos, constata-se que a pretensão liminar formulada na impetração já foi objeto de apreciação, sendo deferida em sede de Plantão Judiciário (ID 44341987).

Em razão disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a requisição de informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, devendo logo em seguida, serem os autos digitais encaminhados ao Parquet, para pronunciamento, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000527-81.2018.8.05.0041 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Elenilton Manoel Goncalves Da Silva

Despacho:


Vistos, etc.

Converte-se novamente o julgamento, em diligência, determinando-se a intimação do Estado da Bahia, do teor da sentença.

Transcorrido o prazo estabelecido para recurso, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 11 de maio de 2023.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8002362-34.2022.8.05.0006 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Washington Queiroz Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:BA45378-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Empós, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000879-13.2022.8.05.0250 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adenilton De Oliveira Barbosa
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397-A)
Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263-A)

Despacho:

Trata-se de Apelação interposta por ADENILTON DE OLIVEIRA BARBOSA, contra a Sentença de ID. 44242203, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho.

Considerando que o patrono do recorrente não apresentou as razões recursais nesta superior instância, diligencie-se, no sentido de que sejam intimadas a Bel. Eliane de Lima Santana Bulcão (OAB/BA 38.397) e Bel. Fabiana Lima de Almeida Mercês (OAB/BA 38.263) para oferecer as razões do apelo.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Apelado, com o escopo de serem oferecidas as contrarrazões ao recurso.

Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Empós, voltem-me conclusos.

Serve o presente como OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022527-86.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas Santos De Queiroz
Advogado: Leticia Mendes Da Silva (OAB:SP448798)
Advogado: Victoria Buso Prieto (OAB:SP442501)
Impetrante: Victoria Buso Prieto
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ubaitaba -ba
Impetrante: Leticia Mendes Da Silva

Decisão:

Abriga-se no presente feito Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS DE QUEIROZ, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubaitada, apontado coator.


Do que se extrai da narrativa exordial, em compasso com as peças a ela acostadas, o Paciente se encontra preso temporariamente desde 17 de fevereiro de 2021, sob a imputação de incursão na conduta tipificada pelo artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.


Inicialmente, sustenta que a decisão carece de fundamentação, tendo em vista estar baseada em argumentos que não são aptos a ensejar a decretação da prisão cautelar.


Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à Ordem Pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.


O writ foi instruído com documentos.


É o relatório. Passo a decidir.


Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admitida na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.


Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:


“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)


Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar,...

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