Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024376-93.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: W. D. S. S.
Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021-A)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. S. C. C.
Impetrante: L. P. A. D. N.

Decisão:

Vistos, etc.,


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Laionardo Pedro Abade do Nascimento, em favor de WELLINGTON DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/Ba.


Narra o Impetrante que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora em 06/02/2021, encontrando-se recolhido no presídio de Eunápolis desde então, por suposta ofensa ao art. 157, § 3º do Código Penal.



Aponta a existência de constrangimento ilegal a ser superada pela concessão liminar e posterior confirmação da ordem de Habeas Corpus o excesso de prazo pelo qual o Paciente permanece preso à disposição do Judiciário, perfazendo aproximadamente dois anos, sem que a ação penal tenha sido finalizada.



Distribuídos os autos a esta Relatora, foi proferida decisão acostada ao ID 44768589 indeferindo o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, requisitando-se informações perante a autoridade apontada como coatora.


Consta do ID 44985606 o pedido de habilitação como assistente de acusação formulado por Flávia de Jesus Souza Paes, na qualidade de filha da vítima Maria Neuza de Jesus Souza, para que “tenha a possibilidade de acompanhar o feito e fazer as intervenções pertinentes nos limites legais da espécie”.


O advogado Ivan Ghesner Moraes juntou procuração de Flávia de Jesus Souza Paes no ID 44985975, acompanhado de documentos.


Conclusos os autos,



DECIDO



Dispõe o Código de Processo Penal que o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, poderá intervir em todos os termos da ação penal, seja condicionada ou incondicionada, na qualidade de assistente do Ministério Público.


O art. 268 e art. 269 do CPP especifica que a assistência de acusação poderá incidir em qualquer momento da ação penal, desde que não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado, podendo, nos termos do art. 271 do mesmo diploma processual citado, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar de debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.


Eis o teor da regulamentação legal:



Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.




Consoante se infere da literalidade do Código de Processo Penal, a participação do assistente de acusação está adstrita ao curso da ação penal, seja ela condicionada ou incondicionada, especificando o art. 271 a atuação probatória do assistente e a possibilidade de arrazoar os recursos interpostos pelo Parqurt ou por ele próprio, em situações específicas, limitada ao trânsito em julgado.


A faculdade de recorrer conferida ao assistente de acusação não pode, no entanto, ser confundida com a possibilidade de atuação em Habeas Corpus, por se tratar de ação autônoma de índole constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, destinada à proteção da liberdade de locomoção, e não de recurso.


Na ação mandamental liberatória a relação processual é formada pelo impetrante, o paciente, a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, não havendo legitimidade, portanto, para o assistente de acusação atuar na ação de Habeas Corpus.


Na oportunidade, cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal:




“PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO AD COADJUVANDUM QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’” (HC n. 93.033/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe. 8.8.2011).



(...)




“(...) Na realidade, a atividade processual do assistente do Ministério Público não se revela ampla nem ilimitada, especialmente no que concerne à sua participação no processo de ‘ habeas corpus’, eis que são de direito estrito as faculdades jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art. 271, “caput”).

O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente pode intervir ‘ad coadjuvandum’ no processo penal condenatório (CPP, art. 268), cabendo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação - com as quais não se confunde a ação de “habeas corpus” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) -, a prerrogativa de propor meios de prova de formular perguntas às testemunhas de participar do debate oral de arrazoar os recursos interpostos pelo ‘Parquet’ ou por ele próprio, inclusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (CPP, art. 271, “caput”, e Súmula 210/STF), e de requerer, a partir de 04/07/2011, a decretação de prisão preventiva e a imposição ou a substituição, por outras de medidas cautelares de natureza pessoal, quando descumpridas (CPP, art. 282, § 4º, e art. 311, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

Vê-se, portanto, que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre explícitas limitações impostas pelo ordenamento positivo, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita.

É por isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção assistencial, ‘... não pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de ‘habeas corpus’ (Súmula 208/STF - grifei); não pode recorrer da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode, ainda, interpor recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500).

Tem-se reconhecido, por isso mesmo, em face da estrita disciplina que rege a atuação processual do assistente do Ministério Público, a ilegitimidade de sua intervenção no processo de ‘habeas corpus’, ainda quando formalmente habilitado como terceiro interveniente.

Essa posição tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais (RT 376/230 - RT 545/307 - RT 546/318 - RT 557/350, inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 56/693-695, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 79.118-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)” 1


(...)

“É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

STF. 1ª Turma. AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Carmem Lúcia, decisão monocrática em 31/08/2021.”




Nestes termos, diante do quanto fundamentado, tendo em vista a ausência de legitimidade da assistente de acusação para atuar na presente ação de Habeas Corpus, nos termos do art. 268 do CPP, fica indeferido o pedido de habilitação formulado pelo advogado Ivan Ghesner Moraes no ID 44985606.


Em tempo, determino à Secretaria que reitere a requisição de informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de dar prosseguimento ao julgamento desta ação mandamental liberatória,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT