Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação14 Junho 2023
Gazette Issue3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0500844-76.2019.8.05.0141 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leandro Pereira Santos
Advogado: Camila Aguiar Cordeiro (OAB:SP254060)
Apelante: João De Souza Santos Neto
Advogado: Felipe Andrade Ribeiro (OAB:BA48910-A)
Terceiro Interessado: Geovane Costa Andrade
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de adiamento de julgamento, formulado na petição - ID 45993580, por uma sessão.

Intime-se.


Salvador/BA, 12 de junho de 2023.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8020785-26.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joao Antonio De Santana
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A)
Impetrado: Juízo Criminal Da Comarca De Nova Soure
Impetrante: Ubiratan Queiroz Duarte

Despacho:

Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB/BA 10.587/89), em favor do Paciente JOÃO ANTÔNIO DE SANTANA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.


Em ID 45936917, em promoção ministerial a douta Procuradoria de Justiça informou que os autos foram encaminhados para opinativo desacompanhados das informações da autoridade apontada como coatora, o que impossibilitou a formação do opinativo ministerial, requerendo a esta relatoria que requisitasse novamente ao Juízo de origem os informes judiciais.


Sendo assim, determino à Secretaria que reitere a requisição de informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dias) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.


Ultimada a diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.


Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 13 de junho de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0706392-62.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Andre Luis Araujo Costa De Souza
Advogado: Jerfeson Nollan Brandao De Lima (OAB:BA46163-A)
Apelado: Alexandre Santos De Andrade
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A)
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A)
Apelado: Alef Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Alef Bispo Dos Santos
Apelante: Alexandre Santos De Andrade
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A)
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Defesa de ALEF BISPO DOS SANTOS (ID 45972533), com fulcro no art. 86, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de junho de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8001163-64.2020.8.05.0032 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Charles Chrystian Santos Araujo
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710-A)

Despacho:


Vistos, etc.


Da análise dos autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração por CHARLES CHRYSTIAN SANTOS ARAUJO, por intermédio dos advogados PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES (OAB/BA 43.527) e JOÃO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA (OAB/BA 47.710), em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação n.º 8001163-64.2020.8.05.0032.


No particular, é digno de registro que não há previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.


Com efeito, os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta.


Do exposto, determino à Secretaria que retornem-me os autos conclusos, para a sua inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 13 de junho de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0321060-21.2012.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Fabiana Silva Da Conceição
Terceiro Interessado: Defensoria Pública

Despacho:


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FABIANA SILVA DA CONCEIÇÃO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Bel.ª Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 44101798).


Conforme Resolução n.º 112 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se em despacho de ID 44211397 o registro de informações para o controle do prazo prescricional.


Compulsando os autos, observa-se que a audiência de instrução foi reduzida a termo, conforme certidão de ID 45827985, onde consta a oitiva de Iure (IDs 265144233 e 265144250, PJE 1º Grau), oitiva de Jailton (ID 265143644, PJE 1º Grau) e oitiva de Arivaldo (ID 265145100, PJE 1º Grau).


Assim, estando o feito devidamente instruído, determino à...

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