Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8028280-24.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jairon Dos Santos Lima
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)
Impetrante: Fabricio Barboza Dos Santos
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB/BA 38.398), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA.

Narra o Impetrante que, no dia 04/06/2023, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por, em tese, ter sido encontrado portando a quantidade de 14 (quatorze) gramas de cocaína.

Sustenta a absoluta falta de fundamentação da prisão preventiva, ressaltando que ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional.

Alega, outrossim, a desnecessidade e inadequação da custódia cautelar do Paciente, salientando a ausência dos requisitos da medida extrema, inclusive por suas condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, de modo a ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Com base em tais considerações, pugna, no âmbito liminar e em caráter definitivo, pela concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente.

O writ se encontra instruído com a documentação de ID 45921578 e seguintes.

Os autos me foram distribuídos mediante livre sorteio.

É o relatório.

A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.

Consoante se extrai do termo de audiência de custódia, o Juízo primevo proferiu oralmente o decreto preventivo, ressaltando a “necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a notícia de antecedentes criminais do Acusado, pelos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e agora esta flagrância”, fazendo-se imprescindível a medida extrema, portanto, para evitar o risco concreto de reiteração delitiva (link constante no ID 45921578).

A princípio, utilizou-se, assim de fundamentação idônea, segundo remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Destarte, inviável se faz a concessão da medida liminar requerida, sendo necessário colher-se maiores informações, a serem prestadas no momento oportuno, para subsidiar eventual decisão acerca do presente remédio heroico.

Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.

Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dias) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta DECISÃO força de MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 07 de junho de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0519904-67.2019.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcos Vinicius De Jesus Borges Ciriaco
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A)
Terceiro Interessado: Washington Lazaro Paganelli De Carvalho Junior
Terceiro Interessado: Joao Abade Dos Santos
Terceiro Interessado: Ronaldo Pedro De Souza
Terceiro Interessado: Leandro Lordelo De Carvalho
Terceiro Interessado: Washington Lazaro Paganelli De Carvalho
Terceiro Interessado: Henrique Paulo Chaves Costa

Despacho:

Vistos, etc.

Em vista da certidão de ID 45792219, renove-se a intimação à Defensoria Pública do Estado da Bahia, cuidando a Secretaria da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma de fazê-lo, em conjunto com o Juízo de origem, junto ao membro titular do referido Órgão atuante no Primeiro Grau.

Oferecidas as razões, cumpra-se, ainda, o quanto consignado no despacho de ID 40066788, no sentido de ser intimado o membro do Ministério Público, para contra-arrazoar o recurso.

Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para Parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de junho de 2023.



Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0001119-96.2016.8.05.0138 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucas Passos Lisboa
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A)
Apelante: Paulo Henrique Da Silva Santos
Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059-A)
Terceiro Interessado: Caique Dos Santos Sampaio
Terceiro Interessado: Caique Dos Santos Sampaio
Terceiro Interessado: Marivaldo Pinheiro Andrade
Terceiro Interessado: Nelio Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Taina Camila De Oliveira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcio Ricardo Souza De Andrade
Advogado: Thalita Moana Calheira Silva (OAB:BA51829-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferta do parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, de de 2023.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8027925-14.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: J. A. D. S.
Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447)
Impetrante: T. S. C.
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. E. R.

Decisão:

Vistos, etc.,

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tuany Sande Cardoso, OAB-BA: 46447, em favor de JOSEVAL ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, residente na Zona Rural no município de Cardeal da Silva, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Entre Rios – BA, nos autos de origem de nº. 8000699-97.2023.8.05.0076.

Narra a Impetrante que...

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