Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8031244-87.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Reginaldo Da Conceicao Santana
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381-A)
Paciente: Leandro Dos Santos Jesus
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381-A)
Impetrado: 1 Vara Criminal De Simoes Filho
Impetrante: Carolina Adorno Pergentino

Decisão:


Salvador/BA, 28 de junho de 2023.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8031268-18.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Wilson Pacheco Dos Santos
Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Porto Seguro
Impetrante: Iuri Thomy Dultra Rodrigues
Impetrante: Paula Santos Tessarolo
Impetrante: Veronilson Firmo Galdino Junior
Impetrante: Fernanda De Almeida Thomy Dultra

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB/BA 52.805), VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR (OAB/BA 41.184), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB/BA 52.961) e PAULA DOS SANTOS TESSAROLO (OAB/BA 70.679), em favor do Paciente WILSON PACHECO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente em razão de decisão judicial proferida em 16 de novembro de 2021, acolhendo representação da DEAM, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 217-A c/c artigo 226, II todos do Código Penal, com os regramentos da Lei n. 11.340/06.

Alegam que, após o término da instrução, em abril de 2023, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA declinou da sua competência para processar o feito, tendo em vista a suposta prática de crime de violência contra mulher, e determinou a remessa dos autos para a 2ª Vara Crime da mesma Comarca, a qual, por seu turno, em 21/06/2023, suscitou Conflito Negativo de Competência a ser dirimido por este E. Tribunal.

Nessa toada, sustentam que o processo deve ser anulado a instrução criminal refeita, bem como que “a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito torna nula ou inválida a decisão por ele proferida anteriormente decretando a prisão preventiva do acusado, impondo-se, assim, a soltura do requerente”.

Acrescentam que “o Douto Juízo a quo, equivocadamente, fundamentou a homologação da preventiva – BASEADA no ACAUTELAMENTO DA ORDEM SOCIAL, com a devida vênia, desfundamentada”.

Sustentam, por derradeiro, a ilegalidade da prisão preventiva, pela ausência dos seus requisitos autorizadores, destacando que “o Paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha processual, apresentou qualquer indício de que frustraria a aplicação da lei penal, bem como não apresenta periculosidade alguma para a sociedade”, bem como que o seu endereço é certo e conhecido.

Com base em tais considerações, pugnam, no âmbito liminar e em caráter definitivo, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados até o momento pelo Juízo impetrado, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do Paciente.

O writ se encontra instruído com a documentação de ID 46715744 e seguintes.

Os autos me foram distribuídos por prevenção, por ter figurado como Relator do processo n.º 8045097-37.2021.8.05.0000.

É o relatório.

A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.

Com efeito, como alegado pelos próprios Impetrantes, em que pese o declínio de competência do Juízo impetrado, acaba de ser suscitado Conflito Negativo de Competência por parte da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que ainda será dirimido por este E. Tribunal, razão pela qual não há que se falar, por ora, de decisões proferidas por autoridade incompetente.

Ademais, consoante cediço, ainda que o Conflito seja julgado improcedente, com a declaração da competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, os atos judiciais praticados são, via de regra, aproveitados, tendo em vista a teoria do Juízo aparente, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ratificados ou revogados pelo Juízo declarado competente.

Nesse sentido, confira-se: "Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito [...]” (RHC n. 142.308/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/4/2021, grifei).

Demais disso, conforme igualmente cediço, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato [...] mesmo os vícios ensejadores de nulidade...

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