Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma
Data de publicação | 29 Junho 2023 |
Número da edição | 3361 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8031244-87.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Reginaldo Da Conceicao Santana
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381-A)
Paciente: Leandro Dos Santos Jesus
Advogado: Carolina Adorno Pergentino (OAB:BA59381-A)
Impetrado: 1 Vara Criminal De Simoes Filho
Impetrante: Carolina Adorno Pergentino
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n.º 8031244-87.2023.8.05.0000 – Comarca de Simões Filho/BA
Impetrante: CAROLINA ADORNO PERGENTINO
Paciente: REGINALDO DA CONCEIÇÃO SANTANA
Paciente: LEANDRO DOS SANTOS JESUS
Advogada: Dra. CAROLINA ADORNO PERGENTINO – OAB/BA 59381
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA
Processo de 1º Grau: 8003132-37.2023.8.05.0250
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2023
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Carolina Adorno Pergentino (OAB-BA sob o n.º 59.381), em favor de REGINALDO DA CONCEIÇÃO SANTANA e LEANDRO DOS SANTOS JESUS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 17/06/2023, convertida em preventiva em 18/06/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 46697611), a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a desfundamentação do decreto constritor, aduzindo que restringiu-se a garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como não avaliou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que houve invasão ao domicílio e tortura no momento da prisão.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que os pacientes sejam postos em liberdade; no mérito, a concessão da ordem .
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 46697612/46697613, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador/BA, 28 de junho de 2023.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8031268-18.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Wilson Pacheco Dos Santos
Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Porto Seguro
Impetrante: Iuri Thomy Dultra Rodrigues
Impetrante: Paula Santos Tessarolo
Impetrante: Veronilson Firmo Galdino Junior
Impetrante: Fernanda De Almeida Thomy Dultra
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031268-18.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: WILSON PACHECO DOS SANTOS e outros (4) | ||
Advogado(s): IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961-A), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:ES25247), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184-A), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805-A) | ||
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB/BA 52.805), VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR (OAB/BA 41.184), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB/BA 52.961) e PAULA DOS SANTOS TESSAROLO (OAB/BA 70.679), em favor do Paciente WILSON PACHECO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.
Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente em razão de decisão judicial proferida em 16 de novembro de 2021, acolhendo representação da DEAM, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 217-A c/c artigo 226, II todos do Código Penal, com os regramentos da Lei n. 11.340/06.
Alegam que, após o término da instrução, em abril de 2023, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA declinou da sua competência para processar o feito, tendo em vista a suposta prática de crime de violência contra mulher, e determinou a remessa dos autos para a 2ª Vara Crime da mesma Comarca, a qual, por seu turno, em 21/06/2023, suscitou Conflito Negativo de Competência a ser dirimido por este E. Tribunal.
Nessa toada, sustentam que o processo deve ser anulado a instrução criminal refeita, bem como que “a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito torna nula ou inválida a decisão por ele proferida anteriormente decretando a prisão preventiva do acusado, impondo-se, assim, a soltura do requerente”.
Acrescentam que “o Douto Juízo a quo, equivocadamente, fundamentou a homologação da preventiva – BASEADA no ACAUTELAMENTO DA ORDEM SOCIAL, com a devida vênia, desfundamentada”.
Sustentam, por derradeiro, a ilegalidade da prisão preventiva, pela ausência dos seus requisitos autorizadores, destacando que “o Paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha processual, apresentou qualquer indício de que frustraria a aplicação da lei penal, bem como não apresenta periculosidade alguma para a sociedade”, bem como que o seu endereço é certo e conhecido.
Com base em tais considerações, pugnam, no âmbito liminar e em caráter definitivo, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados até o momento pelo Juízo impetrado, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do Paciente.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 46715744 e seguintes.
Os autos me foram distribuídos por prevenção, por ter figurado como Relator do processo n.º 8045097-37.2021.8.05.0000.
É o relatório.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Com efeito, como alegado pelos próprios Impetrantes, em que pese o declínio de competência do Juízo impetrado, acaba de ser suscitado Conflito Negativo de Competência por parte da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que ainda será dirimido por este E. Tribunal, razão pela qual não há que se falar, por ora, de decisões proferidas por autoridade incompetente.
Ademais, consoante cediço, ainda que o Conflito seja julgado improcedente, com a declaração da competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, os atos judiciais praticados são, via de regra, aproveitados, tendo em vista a teoria do Juízo aparente, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ratificados ou revogados pelo Juízo declarado competente.
Nesse sentido, confira-se: "Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito [...]” (RHC n. 142.308/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/4/2021, grifei).
Demais disso, conforme igualmente cediço, “a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato [...] mesmo os vícios ensejadores de nulidade...
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