Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0700364-60.2021.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Fabio Costa Silva
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A)
Recorrente: Diogenes Silva De Jesus
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A)
Recorrente: Jeremias Barbosa Leal
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A)
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ricardo De Sena Leite

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0700364-60.2021.8.05.0201

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente(s) : FÁBIO COSTA SILVA, DIÓGENES SILVA DE JESUS e JEREMIAS BARBOSA LEAL

Advogado(s) : Tiago Vinicius Andrade Leal, Veronilson Firmo Galdino Junior e outros

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. TENTATIVA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA PARCIAL. AUTORIA MEDIATA. EVIDENCIAÇÃO PREFACIAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANIMUS NECANDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. TESES MERITÓRIAS. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Colhendo-se do feito, para além da confessada prática da conduta criminosa por dois dos réus, sólidos indícios de que agiram por ordem de outro deles, ao qual foram funcionalmente subordinados e com quem, momentos antes do delito, mantiveram contatos telefônicos, inclusive com um pedido de auxílio, não há como, de plano, se afastar a autoria mediata contida na denúncia, mormente quando a vítima sobrevivente a indica e o próprio acusado foi registrado por imagens no local do crime, como se conferisse o resultado da empreitada.

3. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque confessada por dois dos três acusados sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que aquela representara potencialidade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de desferir-se diversos disparos de arma de fogo na vítima, inclusive em sua região torácica, causando-lhe inequívoco perigo de morte, conforme constatado em laudo próprio.

4. A decisão de impronúncia lastreada na inexistência de animus necandi somente se justifica quando patente, de modo incontroverso, tal característica na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções dos agentes, de cuja conduta efetivamente empreendida já poderia ter resultado o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate.

5. Firmando-se o convencimento indiciário pela prática do delito na forma apontada na denúncia, isto é, por derivação de uma dívida, à emboscada e com recurso que inviabilizou a defesa da vítima, inviável, à míngua de manifesta comprovação de sua improcedência, a pronta exclusão das respectivas qualificadoras, haja vista que, também acerca delas, natural se revela o Conselho de Sentença para seu esclarecimento, em análise exauriente de mérito e, inclusive, sob quesitação própria.

6. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0700364-60.2021.8.05.0201, em que figuram, como Recorrentes, Fábio Costa Silva, Diógenes Silva de Jesus e Jeremias Barbosa Leal e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

PRESIDENTE / RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8014194-45.2021.8.05.0250 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Alecks Amaral Reis
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:BA52884-A)
Apelante: Hebert Damasceno Do Lago
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:BA52884-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Apelação n.º 8014194-45.2021.8.05.0250 – Comarca de Simões Filho/BA

Apelante: Alecks Amaral Reis

Apelante: Hebert Damasceno do Lago

Advogado: Dr. Renan Marcos Santana Ferreira (OAB/BA: 52.884)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Marcelo Miranda Braga

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho

Procuradora de Justiça: Dra. Maria De Fátima Campos Da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACOLHIMENTO. REDUTOR APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), SENDO OS RÉUS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES, COM QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para redimensionar as penas para em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa para ambos os réus, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Alecks Amaral Reis e Hebert Damasceno do Lago às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis: Consta do inquérito policial n° 258/2021 que, no dia 16 de agosto de 2021, por volta de 17h30, na BA093, Simões Filho, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, traziam consigo, para fins de tráfico, a quantidade de 193,91g (cento e noventa e três gramas e noventa e um centigramas) de maconha, distribuída em 13 porções, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Segundo apurado, policiais militares em patrulhamento nas proximidades da BA093, neste município, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, HONDA/CG 150 TITAN KS, de placa JPV2908, que, ao notarem que seriam abordados, tentaram evadir-se. 3. A polícia logrou êxito em alcançar e abordar os suspeitos sendo efetuadas buscas pessoais, quando encontraram em poder dos denunciados a droga acima referida. 4. Após, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foram autuados em flagrante.

III - Irresignados, os Sentenciados Alecks Amaral Reis e Hebert Damasceno do Lago interpuseram Recurso de Apelação (ID. 40571874), suscitando, em suas razões (ID. 40571878), a reforma da sentença, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, além da atenuante genérica da confissão, consignada no art. 65 do Estatuto Repressivo. Por fim, requer que seja modificado o regime inicial para o cumprimento da reprimenda, estabelecendo o aberto, substituindo-se, por via de consequência, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa.

IV - Inobstante não tenha a defesa se insurgido em relação à autoria e materialidade, estas restaram positivadas nos autos.

V- Quanto ao pleito de reforma da dosimetria, para que seja aplicado o percentual de redução em 2/3, merece acolhimento. Verifica-se que a pena final aplicada foi idêntica para ambos. Na primeira fase, o Juiz singular, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.Na etapa intermediária, reconheceu a atenuante da confissão em 1/6, passando a dosá-las em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Não há agravante a ser reconhecida. Digno de registro que as penas foram reduzidas aquém do mínimo legal, inobservado a súmula 231 do STJ, contudo, não havendo recurso ministerial, mantém-se as reprimendas, em atenção ao princípio da no reformatio in pejus.Na terceira fase, aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 1/3 (um...

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