Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8008009-91.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alexandre Nascimento Lima
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Gandu - Bahia
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma


Habeas Corpus nº 8008009-91.2023.8.05.0000 - Comarca de Gandu/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Alexandre Nascimento Lima

Defensor Público: Dr. Daniel Nicory do Prado

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA

Processo de 1º Grau: 8001118-36.2022.805.0082 e 8001149-56.2022.8.05.0082

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL E EMISSÃO DE LAUDO QUE RESPONDA INTEGRALMENTE AOS QUESITOS DAS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para revogar a decisão de internação provisória, servindo o presente Acórdão como mandado de desinternação, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver internado, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Alexandre Nascimento Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 17.09.2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, sendo, durante o Plantão Judiciário, homologado o flagrante, determinada a internação provisória e instauração do processo de Insanidade mental tombado sob nº 8001149-56.2022.8.05.0082.

III - Sustenta a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 41316957), o excesso de prazo para tramitação do incidente de insanidade mental, e, por conseguinte, a ilegalidade da internação provisória do paciente, afirmando inexistir, até a data da impetração, oferecimento de denúncia.

IV - Informes judiciais noticiam que “que o ora paciente foi preso em flagrante delito, em 17/09/2022, durante Plantão Judiciário de 1º Grau, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, conforme Auto de Prisão em Flagrante tombado sob n. 8001118- 36.2022.8.05.0082, sendo homologado o flagrante em audiência de custódia (ID 236675193), assim como determinada a internação provisória e instauração do procedimento de Insanidade mental, por existirem indícios geradores de dúvida sobre a potencial capacidade, do flagranteado, de entender o caráter ilícito do fato praticado e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, face as suspeitas de doença mental do paciente, sendo que o referido procedimento incidental de sanidade mental foi autuado em apenso e tombado sob n. 8001149-56.2022.8.05.0082. 4- Nos autos apensos de Incidente de Insanidade Mental foi juntado ofício (ID 234993549) oriundo do Hospital de Custódia e Tratamento da Capital, informando a internação do paciente em 29/09/2022 e determinando a devida conclusão do Laudo Pericial conforme prazo estabelecido em Lei. 5 - Neste momento, aguarda-se a realização do exame, após o que, este juízo de primeiro grau poderá, de acordo com o resultado da perícia, tomar uma das decisões pertinentes ao caso.” (Id. 41543028).

V - A alegativa de excesso de prazo para tramitação do incidente de insanidade mental merece prosperar. Da leitura dos fólios, a determinação de internação provisória do paciente ocorreu em 19/09/2022, logo após a homologação da prisão em flagrante pelo Juiz de Direito Plantonista de 1º Grau, tendo sido, na oportunidade, também determinada a realização de perícia médica (Id. 41316958, fl. 40), o que fora reapreciado e ratificado em audiência de custódia em 20/09/2022, sendo instaurado o incidente sob o nº 8001149-56.2022.8.05.0082, com expedição de ofício ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado da Bahia em 27/09/2022, destacando o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do exame, salvo se demonstrada a necessidade de dilação do prazo, com recebimento em 29/09/2022 (Id. 41316959, fl. 07). Nos aclaramentos judiciais, datado de 10 de março de 2023, o magistrado informou que estava aguardando a realização do exame. Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que houve, em 15/06/2023, a juntada aos autos do laudo de sanidade mental, contudo, por se encontrar incompleto, não tendo sido respondida toda a quesitação, incluindo a referente à imputabilidade do acusado, o Ministério Público opinou pela expedição de novo ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento para complementação.

VI - De acordo com o art. 150, §1º, do Código de Processo Penal, o exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, excepcionando-se os casos em que os peritos demonstrem ser necessário prazo maior, verificando-se, na situação em tela, a efetiva demora na finalização do exame pericial e emissão completa do respectivo laudo. Assim, ultrapassado o prazo legal para a conclusão do laudo pericial, em sua integralidade, e ausente qualquer justificativa para tanto, tem-se que resta configurado o excesso de prazo da internação provisória, sendo digno de nota que tal medida ocorreu na fase pré-processual, inexistindo sequer o oferecimento da denúncia, ante a dúvida acerca da capacidade mental do paciente ainda na audiência de custódia.

VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem.

VIII – HABEAS CORPUS conhecido e concedido, para revogar a decisão de internação provisória , servindo o presente Acórdão como mandado de desinternação, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver internado, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008009-91.2023.8.05.0000, provenientes da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Alexandre Nascimento Lima e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e conceder a ordem, para revogar a decisão de internação provisória , servindo o presente Acórdão como mandado de desinternação, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver internado, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8001816-81.2021.8.05.0145 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arlei Paz Dos Santos
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A)
Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277-A)
Terceiro Interessado: Analice Dourado Lima
Terceiro Interessado: Felipe Dourado Lacerda Campos
Terceiro Interessado: Marcos Vinicius Barboza Dos Reis Gomes
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001816-81.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARLEI PAZ DOS SANTOS

Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA, JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

Procuradora do Estado da Bahia: Mariana Cardoso Wanderley

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Antônio Ferreira Leal Filho

Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

ACORDÃO

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ESTUPRO. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, E ART. 213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ESTADO DA BAHIA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

APELO DO RÉU ARLEI PAZ:

1- PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVÊ-LO PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSERTOS NO ART. 157 E 213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PORQUANTO NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRODUZIDAS PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA GANHA DESTAQUE NESSES DELITOS E FORRAM CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FILMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO VIZINHO NO QUAL SE VERIFICOU A APROXIMAÇÃO DO RÉU NA CASA DA VÍTIMA, LÁ ADENTRANDO – REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DO CRIME...

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