Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8002551-58.2021.8.05.0099 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rafael Barauna De Souza
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010-A)
Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002551-58.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL BARAUNA DE SOUZA
Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DO AGENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECOTE DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS ACERTADAMENTE DESVALORADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. PROVA DOS AUTOS QUE REVELA A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS, SOBRETUDO PELA APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO JUNTO ÀS DROGAS, SOMADO À VIDA PREGRESSA DO AGENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INALBERGAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. PLEITO DE CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA ARMA PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA VIABILIZAR O NARCOTRÁFICO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS DOS DELITOS DE POSSE DE ARMAS REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. PENAS DEFINITIVAS RETIFICADAS. PENA DE MULTA RECALIBRADA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL BARAÚNA DE SOUZA, representado pelo advogado Irapuan Athayde Alcântara Gomes de Assis (OAB/BA n.º 25.010), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que julgou procedente a exordial acusatória para condenar o Recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Consoante se extrai da exordial acusatória, em 27 de outubro de 2021, por volta das 12h50min, na Avenida Brasil, Bairro Alto Cruzeiro, Município de Ibotirama/BA, uma guarnição fazia rondas quando encontrou o ora Apelante com atitude suspeita, e, ao se proceder à abordagem, encontrou-se cocaína no bolso do short. Assim, RAFAEL BARAÚNA DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo 164 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, na denúncia, que: […] ao ser indagado acerca da cocaína acima mencionada, informou que no interior da sua casa havia mais drogas, tendo, na ocasião, autorizado a realização da busca pelos policiais na sua residência, momento em que foi encontrado maconha, um revólver calibre 38, uma espingarda e 03 munições. Assim, o denunciado RAFAEL BARAÚNA DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía, tinha em depósito e guardava no interior de sua residência a quantidade de 1kg e 250 gramas de maconha, 01 revolver calibre 38 com numeração raspada e suprimida, 01 espingarda de fabricação caseira e 03 munições calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. […]”.

III – Inconformado, o Apelante RAFAEL BARAÚNA DE SOUZA, representado por sua defesa técnica, interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suas razões, a) a fixação da pena-base para o delito de tráfico de drogas em seu mínimo legal; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o delito de tráfico de drogas; c) a incidência do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; d) a absolvição do crime de posse de arma de fogo, devido à ausência de laudo pericial da arma; e) seja o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorvido pelo crime de tráfico, pois seria crime meio para atingir o crime fim da mercancia, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343-2006; f) fixação de regime prisional adequado para o cumprimento da reprimenda; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV – Importante consignar, que, malgrado não tenha se insurgido quanto ao mérito da condenação pelo delito de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria delitiva do Apelante restou comprovada nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de prisão em flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação das Drogas, da Nota de Culpa, do Anexo dos materiais apreendidos, do Laudo Pericial Definitivo das Drogas constando resultado positivo para maconha e cocaína, bem como pelo que evidenciam os depoimentos das testemunhas policiais que realizaram a apreensão do Sentenciado, prestados em sede inquisitorial e em Juízo, e pela confissão espontânea parcial do ora Recorrente, nas duas fases da persecução criminal.

V – Ressalte-se que os agentes policiais foram uníssonos em afirmar a materialidade e a autoria dos crimes cometidos pelo Recorrente, demonstrando, inclusive, a natureza e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes encontradas, e as armas de fogo apreendidas. Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram coesos e harmoniosos entre si, indicando a apreensão das drogas e das armas de fogo, além de guardarem plena correspondência com o quanto afirmado em sede policial. Demais disto, ao ser ouvido em Juízo, o ora Apelante confessou parcialmente a prática delitiva, corroborando o quanto alegado em sede inquisitorial. Assim, resta incontroversa a materialidade e a autoria dos crimes atribuídos ao ora Apelante na exordial acusatória, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em seu desfavor.

VI – Por outro lado, conquanto pleiteie a absolvição do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, sob a alegação de que a espingarda de fabricação caseira apreendida não foi periciada, não assiste qualquer razão ao Apelante. Como não se ignora, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que os crimes previstos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social a que se pretende tutelar. Precedentes. Demais disto, ainda que a arma apreendida com o Apelante não tenha sido submetida a exame pericial, a ocorrência do crime de posse ilegal foi provada por outros elementos colacionados aos fólios, especialmente pelo auto de exibição e apreensão do armamento e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, prestados em sede inquisitorial e em Juízo – conforme mencionado alhures –, sendo indene de dúvidas a autoria e a materialidade delitiva do referido crime.

VII – Também não merece acolhida o pleito de absorção do delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, em observância ao princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a readequação típica para que a conduta delitiva seja reconhecida apenas como causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. A despeito do quanto alegado pelo Recorrente, para a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve-se demonstrar que no momento da apreensão, a arma estava sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico – o que, à toda evidência, não ocorreu no caso em comento. Precedentes do STJ. Rememore-se, por relevante, que no dia dos fatos, os agentes policiais visualizaram o Apelante em atitude suspeita, razão pela qual realizaram a abordagem pessoal, momento em que foi encontrado em seu poder 162g de cocaína. Posteriormente, foram encontrados na residência do Apelante 1,25kg (um quilo e duzentos e cinquenta gramas) de maconha, um revólver calibre 38 de numeração raspada e suprimida, acompanhado de duas munições, e uma espingarda de fabricação caseira, guardados em um cômodo do local. Logo, inviável a pleitada absorção e aplicação da causa especial de...

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