Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0501959-92.2018.8.05.0004 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Jailton Soares Dos Santos
Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151-A)
Recorrente: Alisson Carlos De Jesus Silva
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501959-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jailton Soares dos Santos e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):


ACORDÃO


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR PARTE DE AMBOS OS RECORRENTES. TESTEMUNHOS JUDICIAIS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO INDICAM QUE JAILTON SOARES DOS SANTOS ESTAVA AMEAÇANDO A VÍTIMA E RONDANDO A CASA DESTA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES EM RELAÇÃO AO ACUSADO JAILTON SOARES DOS SANTOS. PRONÚNCIA DO RECORRENTE ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANTIDA APENAS A PRONÚNCIA DE JAILTON SOARES DOS SANTOS. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PLEITEADO POR JAILTON SOARES DOS SANTOS. REJEIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS DA VÍTIMA. RECURSO DE JAILTON SOARES DOS SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA CONHECIDO E PROVIDO.

I – Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que pronunciou os Acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o Acusado seja impronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia também o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, para que este Acusado seja impronunciado por ausência de indícios suficientes de autoria.

II - De início, faz-se necessário salientar que a decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.

III - Compulsando os autos deste caso concreto, infere-se que a sentença de pronúncia deve ser mantida apenas em relação ao Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS, porquanto os testemunhos judiciais de Genilda Alves dos Santos, do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal e do IPC Leilson Diniz Souza, somados ao depoimento extrajudicial de Jaciele Alves dos Santos e ao relatório policial derivado da análise das conversas existentes no celular do referido Acusado, constituem indícios suficientes de autoria para que este último seja conduzido ao Tribunal do Júri. Por outro lado, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, nada há de concreto, nestes autos, que o correlacione com o homicídio ora apurado, uma vez que o testemunho indireto (de “ouvir dizer”) não tem idoneidade para, por si só, caracterizar indício de autoria delitiva. Nesta esteira, adentrando a análise das provas produzidas, é importante registrar, inicialmente, que ambos os Acusados negaram, em seus interrogatórios judicial e extrajudicial, qualquer participação no fato apurado.

IV - A testemunha Genilda Alves dos Santos, mãe da vítima, narrou que, um mês antes do homicídio, JAILTON SOARES DOS SANTOS havia ameaçado o filho dela, Ronald dos Santos Jesus, motivado pelo fato de que este último, à época, estava namorando com Jaciele Alves dos Santos (ex companheira do precitado Recorrente, o qual não aceitava o fim do relacionamento). A testemunha Genilda Alves dos Santos relatou ainda que “Jailton estava rondando a residência da depoente, onde Ronald também morava, e uma vizinha viu e avisou para minha filha… tendo isto ocorrido cerca de 15 dias antes da morte da vítima, antes da morte de Ronald”. Por outro lado, em relação ao Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a testemunha Genilda Alves dos Santos disse apenas que, após as prisões, a mãe e a esposa dele a procuraram, “a pedido de Alisson, que teria mandado dizer que não foi ele quem matou Ronald”, tendo a depoente lhes respondido que “não sabia nada sobre o atirador”. Genilda Alves dos Santos afirmou ainda que Jaciele Alves dos Santos “contou para a depoente que sabia que o atirador seria o Alisson”. Todavia, nos dois depoimentos (judicial e extrajudicial) prestados por Jaciele Alves dos Santos, ela sequer citou o nome do Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA. Logo, no que se refere especificamente à suposta participação do Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho de Genilda Alves dos Santos é indireto, de “ouvir dizer”.

V - Robustecendo a presença de indícios de autoria no que toca ao Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS, o IPC Leilson Diniz Souza afirmou, em juízo, que foi o responsável em analisar o conteúdo das mensagens existentes no celular de tal Recorrente (apreendido mediante busca autorizada judicialmente). Nessa esteira, o IPC Leilson Diniz Souza afirmou que,no telefone, viu várias ameaças e mensagens que mostravam uma predisposição dele de ter Jaciele de volta a qualquer custo; havia até mensagens para o companheiro da traficante Malaica, que também teria se insinuado para Jaciele, bem assim ameaças para outra pessoa que não identificou no momento”. Com efeito, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do referido celular apreendido, está consignado que “existem conversas via whatsApp, nas quais o suspeito Jailton afirma que a todo custo terá a mulher de volta, apesar da mesma (Jaciele) deixar claro que não tem o menor interesse em reatar tal relacionamento, porém Jailton se mostra muito decidido e trata-se como se fossem um casal normal, afirmando durante todo tempo que a ama e que terá a família de volta qualquer custo”. Importante ressaltar que o IPC Leilson Diniz não fez referência alguma à pessoa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA em seu testemunho judicial. Da mesma forma, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do celular apreendido, não há menção a qualquer conversa entre JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA.

VI - Já o IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal, em seu testemunho judicial, indica que, de acordo com a investigação feita pela Polícia Civil, o Recorrente Jailton não aceitava o fato de Jaciele ter se separado dele, muito menos ter um relacionamento com outro homem, quando então começou a ameaçar a vítima”. O IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal afirmou também que, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, no dia dos fatos,Jailton foi até a igreja e procurou saber se Ronald estava lá, aproximou-se, viu onde Ronald estava sentado, saiu sem este vê-lo, montou na moto e saiu… pouco tempo depois, Jailton retornou com outro indivíduo, cujas informações davam conta se tratar de ‘Peleco’ (ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA)”, sendo que “Peleco entrou na igreja, sentou atrás da vítima e a executou de forma que esta nem o visse”, empregando fuga, logo após, na motocicleta pilotada pelo Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS. Como se pode constatar, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal é indireto, de “ouvir dizer”, uma vez que este não esclareceu quais as fontes das informações que o levaram a narrar que o Acusado em comento tenha sido o responsável em disparar os tiros na vítima. Importante registrar que, durante o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal, a Defensora lhe perguntou: “entre o assassinato de Ronald e a prisão de Alisson, alguém reconheceu este último como sendo o atirador? Alguém o viu, ‘de cara limpa’, atirando?” E o policial respondeu, categoricamente: “não, ninguém”.

VII - Para além disto, a autoridade policial indicou, em seu relatório de investigação, que o Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA foi preso em flagrante, no dia 12/06/2017, pela posse ilegal de uma arma de fogo, pistola calibre. 380, a qual seria uma “arma com mesmo calibre dos projéteis encontrados no corpo da vítima”, o que aumentaria, assim, “as suspeitas da sua participação no homicídio de Ronald”, de sorte que, “com a realização da perícia de comparação balística, poderá concluir se o mesmo teve realmente envolvimento neste homicídio”. Todavia, a perícia de comparação balística foi realizada, e o Laudo concluiu que, como o projétil retirado do corpo da vítima era de calibre 9mm, o disparo não pode ter sido...

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