Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação17 Agosto 2023
Número da edição3395
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8039598-04.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Valença-bahia
Paciente: Matheus Almeida Argolo
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A)
Impetrante: Gilmar Brito Dos Santos

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GILMAR BRITTO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425), em favor do Paciente MATHEUS ALMEIDA ARGOLO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA.


Narra o Impetrante que, segundo consta da Denúncia, o Paciente estaria incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, por suposta participação no homicídio de José Wilck Cardoso dos Santos.


Afirma que o suposto fato imputado ao acusado ocorreu em 28/08/2019, o Ministério Público só ofereceu denúncia em 17/06/2020, sendo recebida em 02/07/2020. Ademais, menciona que a prisão do acusado só foi decretada em 15/07/2022 a pedido do parquet.


Aduz que apenas em 17/08/2022, foi expedido Edital para tentativa de citação do Paciente, de modo que este nunca teria sido “citado pessoalmente ou por edital antes da expedição do mandado de prisão, desconhecendo a presente ação penal e desconhecendo a existência de mandado de prisão contra si”.


Menciona, ainda, que em 06/04/2023 foi cumprido o referido mandado de prisão, momento em que o Paciente tomou ciência da Ação Penal.


Pontua que até a presente data, o paciente não passou por audiência de custódia. Ou seja, em 131 dias de segregação cautelar, o paciente não foi apresentado ao Juízo para avaliar a necessidade e a legalidade de sua prisão, assim como, não foi feita a revisão nonagesimal da prisão, e ainda, sequer foi apreciado o pedido de Revogação de Prisão Preventiva distribuído sob o nº 8002440-72.2023.8.05.0271 desde 20/06/2023".


Demais disto, menciona que houve “Designação de audiência de custódia tardia, sem a intimação da defesa para participar do ato e promover a defesa do acusado”, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como excesso de prazo para a instrução criminal.


Salienta, ainda, a existência de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, haja vista que “o Ministério Público, ao não especificar a correspondente e necessária adequação típica da participação do Acusado em relação aos delitos constantes na denúncia, pormenorizando e subordinando sua conduta ao tipo penal, inviabilizou o correto e necessário exercício defensivo do mesmo”.


Diante de tais considerações, o Impetrante requereu, liminarmente, a revogação/o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, ante o suposto constrangimento ilegal a que este vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem fixação das medidas cautelares alternativas, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem.


À inicial foram acostados os documentos de ID 49231510 e 49231508.


É o relatório.


A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.


No caso dos autos não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente. Vejamos:


“[…] O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de 1- MATHEUS ALMEIDA ARGÔLO; 2- CAIO FILIPE MADUREIRA DE SOUZA; 3- EVERTON ROSA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB, praticado em face da vítima José Wilck Cardoso dos Santos, no dia 28/08/2019. A denúncia foi recebida em 20/07/2020, fls. 85/89, determinada a citação dos réus, estes não foram localizados (vide fls. 108 e 135). Às fls. 130/134 foi juntado laudo de exame cadavérico do réu 2- Caio Filipe Madureira, expedido pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto Nina Rodrigues, comprovando portanto o falecimento do acusado. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e citação por edital dos réus foragidos, assim como pela extinção da punibilidade do segundo réu, conforme parecer constante às fls. 139/145. Eis o sucinto relatório. Decido. 1 – Da Extinção da Punibilidade em relação ao 2º réu O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, por morte do agente Caio Felipe Madureira de Souza, às fls. 140. Compulsando os autos, verifica-se de plano, pela análise do extrato de laudo de exame de necrópsia (fl.130/134), que o réu faleceu em 10/09/2020, às 09:05 horas, em Salvador-BA, em consequência de instrumentos pérfurocontundentes. Assim, restando confirmada a morte do acusado, operou-se a extinção da punibilidade, não havendo, deste modo, razão para prosseguimento do feito. 2- Da Decretação da Prisão Preventiva. Compulsando os autos, verifica-se que os réus Matheus Almeida e Everton Rosa não foram localizados nos seus endereços cadastrados, conforme certificado às fls. 108 e 135. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tendo-se em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. No caso em concreto, os réus foram denunciados pela suposta prática de delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, assim como em razão de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o qual é punido com pena de reclusão superior a quatro anos (art. 313, I do CPP), desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP. No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, constata-se que estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312). Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, restam demonstrados a materialidade delitiva, notadamente pelo laudo de exame de necrópsia às fls. 30/32. Assim como há indícios suficientes de autoria pelos termos de depoimento do IPC José Felipe Vasconcelos da Costa às fls. 18, termo de declaração do Sr. Denivaldo Conceição Soares às fls. 26, o qual relata que havida sido informado que seu afilhado Matheus, primeiro réu, tinha acabado de matar "GEGÊCO", assim como pelo interrogatório de Gilberto de Jesus Bonfim às fls. 52/54, o qual afirma que o homicídio da vítima José Wilck foi praticado por Matheus, Caio e Queimadinho. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública e, notadamente, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da aplicação da Lei Penal significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator. Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do indigitado. In casu, já foram realizadas tentativas de citação pessoal dos réus, que restaram infrutíferas. Ademais, embora os fatos tenham sido praticados em 2019, o estado de fuga dos acusados confere-lhes contemporaneidade à constrição da liberdade. Assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados está presente, conforme exige, atualmente, a lei processual penal após a inovação do "pacote anticrime", Lei 13.964/2019. No que concerne ao estado de liberdade do denunciado, verifica-se que a ação gera perigo ao meio social, pois a conduta é danosa à sociedade, considerando a conduta violenta dos réus e o total desprezo pela vida humana. Por esses motivos, a segregação deve ser decretada, com a finalidade de garantir a ordem...

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