Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8042714-18.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: M. D. S. D. S.
Impetrante: D. P. D. E. D. B.
Impetrado: 2. V. C. D. C. D. B.

Decisão:

Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO DE SOUZA DOS SANTOS, proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo apontada como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (Processo no 1º Grau 8008020-54.2023.8.05.0022).

Narra o Impetrante que “trata-se de paciente sob prisão preventiva decretada após realização de audiência de custódia que apura suposta prática do crime do art. 129, §13, do CP, em desfavor de sua avó Quintina Pereira de Souza. Afirma-se que, por volta das 17:30 do dia 28/08/2023, no Povoado Riacho D´água, Zona Rural de Barreiras/BA, na casa da ofendida, o paciente teria lhe agredido com socos na face e que a bisneta da vítima, a Sra. Cleide de Souza dos Santos, teria intervindo em legítima defesa da ascendente para fazer cessar a agressão.”. SIC.

Destaca que “realizou-se audiência de custódia na qual a defesa técnica do paciente requereu ao juízo impetrado que reconhecesse a ilegalidade da prisão em flagrante em razão do injustificado uso de algemas quando o flagranteado foi levado para realizar o exame de lesões corporais. De forma inacreditável, o magistrado presidente do ato afirmou que não competia ao juízo da custódia analisar o fato que melhor seria avaliado em autos distintos na pretensa apuração do crime de abuso de autoridade”. SIC.

Aduz, ainda, que foi realizado emprego de algemas em descompasso com o quanto previsto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo de origem e inexistência de demonstração exauriente do descabimento das medidas cautelares diversas da prisão (ID 50140446).

Consabido, o pleito liminar, enquanto instituto jurídico, ostenta a característica de ser concedido no início do feito instaurado, independentemente da oitiva da outra parte, como bem pontua Fredie Didier Jr, “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, sem que tenha havido a citação ou oitiva da parte contrária” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: De acordo com o CPC15. 2017, p.657).

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Em igual sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (13.05.2021), expressou que “como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. (AgRg no HC n.648938-SP). Em idêntico sentido, o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que “a concessão de ordem liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris” (HABEAS CORPUS Nº 404.251 - DF (2017/0145616-9). Grifei.

Ao exame dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado, após apresentadas as informações pela autoridade coatora indicada.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pela Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email:gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de setembro de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8042672-66.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Antonio Santos Lima
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981-A)
Impetrante: Jose Renato Bahia Da Costa
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal, Juri E Execuções Penais Da Comarca De Jacobina-ba

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ANTONIO SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais Comarca de Jacobina – Bahia. (Ação Penal nº 0500939-55.2018.8.05.0137).

Narra o Impetrante que “o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo 1º juízo da Comarca de Jacobina, pela suposta prática de delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV código penal, em 02/01/2018.

Contudo, já se passaram mais de 72 horas, desde sua prisão, "sem a realização da importante audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual resta configurado nítido constrangimento ilegal, ensejando a impetração do presente writ".

Ressalta que o aludido constrangimento pode ser verificado, de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória, ante os documentos juntados.

Destaca que, além da privação de sua liberdade, "o paciente foi privado do direito à realização de audiência de custódia, a qual, aliás, considera-se direito subjetivo de todo cidadão submetido a prisão em flagrante, de caráter fundamental, assegurado, inclusive, por Convenções Internacionais de Direitos Humanos a que o Estado brasileiro se submete".

Assim, em que pese "o nobre representante do Ministério Público ter requerido, no APFD que tramita no Pje, a juntada da CAC do autuado, bem como seja designada audiência de custódia, com a devida vênia, o respeitoso Juízo apenas determinou a juntada do referido documento e renovou vistas para o parquet, sem, contudo, designar a audiência dentro do prazo legal".

Salienta que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, que deve ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de importante mecanismo com o fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, de forma que a sua ausência configura constrangimento ilegal.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem nesse mesmo sentido.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 04 de setembro de 2023.

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
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