Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8000760-91.2022.8.05.0237 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Carlito Assis Santos
Advogado: Benedito Carlos Da Silva (OAB:BA7475-A)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Considerando que os presentes Embargos de Declaração já foram julgados (ID 50908142), que o Agravo Interno foi corretamente cadastrado como recurso incidental apartado feito principal (ArRCrim 8000760-91.2022.8.05.0237.3), bem como que os autos principais (AP n.º 8000760-91.2022.8.05.0237) já foram encaminhados à 2ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão competente para processar o Recurso Especial(ID 50628784 dos autos 8000760-91.2022.8.05.0237), nos termos do art. 86, III, do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os presentes aclaratórios.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de setembro de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0700815-60.2021.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Genivaldo Marinho Santos
Advogado: Alex De Souza Ribeiro (OAB:BA42150-A)
Apelante: Márcio Santos Pereira
Advogado: Alex De Souza Ribeiro (OAB:BA42150-A)
Apelante: Eliomar De Jesus Santos
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492-A)
Terceiro Interessado: Cedep Comercio E Industria Ltda
Terceiro Interessado: Nilton Oliveira Dos Anjos
Terceiro Interessado: Alexandre Santos Cerqueira
Terceiro Interessado: Nilvan Ribeiro De Oliveira
Terceiro Interessado: Alan Dos Santos Ferreira
Terceiro Interessado: Andréa Santiago Oliveira Matos
Terceiro Interessado: Fabiano Fiuza Santos
Terceiro Interessado: Edilson Luz Da Silva
Terceiro Interessado: Geraldo Bispo Ribeiro
Terceiro Interessado: Francisca Raimundo Adorno Almeida
Terceiro Interessado: Nilson Marcedo Dias
Terceiro Interessado: Jair Lima De Araújo
Terceiro Interessado: Mário Cesar Dos Santos Souza Junior

Despacho:

Vistos, etc.

Diante do quanto certificado no ID 51350525, sobre a ausência de manifestação pelos patronos dos Acusados, para que apresentassem as razões do apelo, CONVERTO NOVAMENTE O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este,em alinhamento ao entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, intime os Apelantes GENIVALDO MARINHO SANTOS, MÁRCIO SANTOS PEREIRA E ELIOMAR DE JESUS SANTOS, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por EDITAL, se for necessário, para constituírem novos patronos, a fim de cumprirem o ato processual pendente.

Após a intimação e o transcurso do prazo, caso não haja manifestação das partes, remetam-se os autos para a douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, tomando ciência do feito, apresente as razões de apelo.

Apresentadas as razões recursais, sigam os autos, incontinenti, ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Ao final, cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.

Por fim, retornem-me conclusos.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0569263-25.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Robert De Jesus Do Nascimento
Terceiro Interessado: Altair Lopes Marques De Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelante: Gustavo Souza Barbosa
Apelado: Gustavo Souza Barbosa
Apelado: Robert De Jesus Do Nascimento
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Empós, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8047512-22.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Natielle De Santana Cunha
Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572-A)
Paciente: Wanderson Dos Santos Simoes
Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Serrinha 2ª Vara Criminal
Impetrante: Rebeca De Souza Abreu

Decisão:


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de WANDERSON DOS SANTOS SIMOES e NATIELLE DE SANTANA CUNHA, que se dizem ilegitimamente reclusos por ato emanado do MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, apontado coator.

Aduz a Impetrante, que os Pacientes foram presos, em flagrante, no dia 20 de setembro de 2023, sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Sucede que, conforme sustenta o ilustre Impetrante, o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois embasado de forma genérica, ferindo as garantias constitucionais.

Detalha que a ilicitude dos elementos informativos colhidos no momento do flagrante, não havendo motivos justos para procedimento da abordagem, além da inobservância da cadeia de custódia, de modo a reforçar a ilicitude da operação policial.

Por outro lado, argui que a prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares dela diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes, devendo ser aplicada apenas em ultima ratio. Em razão disso, suscita que a imposição das aludidas medidas seria suficiente para resguardar o devido andamento do processo, até porque os Pacientes possuem os requisitos subjetivos favoráveis.

Acrescenta que a paciente Natielle possui filho de 08 meses, que precisa ser amamentado.

Afirma que “Wanderson teve seu celular levado pelos policiais militares conforme depoimento do mesmo em sede de delegacia e na audiência de custodia, requer que seja autorizado a quebra de sigilo bancário do mesmo, para se comprovar a transferência feita aos policiais Cabo/Pm Ailton Lima Oliveira e Sd Pedro Paulo Greenhalgh da Silva.” (ID 51093272 - Pág. 8).

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.

Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de...

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