Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8037564-56.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edney De Sousa Inacio Junior
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Ibotirama
Impetrante: Edney De Sousa Inacio Junior

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n.º 8037564-56.2023.8.05.0000 – Comarca de Ibotirama/BA

Impetrante: José Tavares da Silva

Paciente: Edney de Sousa Inácio Júnior

Advogado: Dr. José Tavares da Silva – OAB/DF 38.386

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Ibotirama/Ba

Procuradora de Justiça: Dra. Marilena Pereira Mota

Processo de 1º Grau: 8000951-31.2023.8.05.0099

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESENÇA DO CUSTODIADO PERANTE O ESTADO-JUIZ. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, apenas para determinar a realização da audiência de custódia, caso não tenha ocorrido.

I- Cuida-se deação de Habeas Corpusimpetrada pelo advogado Dr. José Tavares da Silva (OAB/DF 38.386), em favor de Edney de Sousa Inacio Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/Ba.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/07/2023, convertida em preventiva em 23/07/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 48749658) a ilegalidade da prisão em flagrante diante da não realização da audiência de custódia, da ausência de comunicação da segregação à família e de fundadas razões para a efetivação da busca pessoal. Sustenta, também, a desfundamentação do decreto constritor e ausência de requisitos da preventiva, bem como a favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID. 49296300) noticiam in verbis: “[…] a Autoridade Policial realizou a prisão em flagrante do Paciente na rodoviária da cidade, em virtude dele, segundo consta nos autos, no dia 22 de julho de 2023, estar sob posse de uma mochila, que continha 1000 (mil) embalagens de plástico, pequenas, transparentes, cujo conteúdo se tratava uma substância branca análoga à cocaína, se enquadrando no art. 33 da Lei 11.343/06. De acordo com o Auto de Prisão em flagrante, o total da substância apreendida pesava, aproximadamente, 1 (um) kg. O Paciente foi conduzido à delegacia para adoção das medidas legais cabíveis. Conforme consta no interrogatório, o Paciente alegou que iria adquiriu a droga em Brasília e iria vendê-la na cidade de Xique-Xique/BA. A defesa, no dia 23/07/2023, pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares. Foi arguida ilegalidade da prisão em flagrante, visto que não havia “infundada suspeita” prévia à busca pessoal que validasse a abordagem. O Ministério Público, por outro lado, pleiteou pela homologação do flagrante, bem como a conversão do flagrante em preventiva. OParquetalegou que a mera arguição de inexistência de motivo que ensejou a busca pessoal sem qualquer correlação com a prova colacionada aos autos não configura a nulidade, já que não há, nos autos, provas de que a abordagem ocorreu sem infundada suspeita. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista em decisão proferida no dia 23/07/2023. No mesmo dia, o mandado de prisão expedido já encontrava-se, assinado, no BNMP. O Ministério Público, no dia 08/08/2023, ofereceu denúncia sobre os fatos, que foi atuado sob o nº 8002028.93.8.05.0099. […]”

V - De proêmio, quanto às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante diante da ausência de comunicação à família e de fundadas razões para a efetivação da busca pessoal, constata-se que a custódia pré-cautelar foi convertida em preventiva no dia 23/07/2023, encontrando-se a segregação lastreada em novo título, restando assim superadas possíveis ilegalidades da prisão em flagrante. Digno de registro que consta do ofício de comunicação da prisão em flagrante ao juízo (ID 48749659 - pág. 26), que a autoridade policial realizou comunicação à família.

VI - De outra banda, merece acolhimento parcial a alegativa de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia. Como se sabe, a implementação do instituto, além de reforçar o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos, viabiliza o respeito às garantias constitucionais do preso e dá concretude ao Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais". A audiência de custódia, como cediço, busca concretizar o direito do preso em flagrante de ser conduzido, sem demora, à presença do magistrado, que analisará se seus direitos fundamentais foram respeitados – se não houve tortura,inter alia-; a legalidade da prisão flagrancial e se a prisão cautelar deve ser, ou não, decretada. O instituto prima, pois, pelo resguardo da integridade física e moral do preso e consolida o seu direito de acesso à justiça, com a ampla defesa garantida em momento crucial, ainda na crepitância dos fatos, zelando, ademais, pela legalidade e necessidade da prisão ocorrida.

VII - Entretanto, entender pela sua absoluta imprescindibilidade, a sugerir a concessão da ordem de Habeas Corpus em razão de sua ausência, em todo e qualquer caso, poderia constituir medida temerária, máxime por conta da sabida realidade do Poder Judiciário. Nesse ponto, mister destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, assim como, uma vez operada a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo Magistrado de origem, fica esvaziada sua necessidade. Com efeito, as regras pertinentes ao direito penal e ao processo penal devem sempre ser lidas sob dúplice vértice, a saber, a proteção do acusado e a proteção da sociedade, o que se traduz tanto no repúdio à excessiva intervenção do Estado na esfera de liberdade individual (proibição de excesso –übermassverbot), quanto à deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição da proteção penal insuficiente –üntermassverbot). Assim, quando não realizada a audiência de custódia, mostra-se mais adequado umtertium genus, a saber, a determinação de sua execução em tempo breve, perspectiva sempre relativizada pela concretude dos fatos, na medida em que a higidez da situação prisional pode ser aquilatada em oportunidades outras nas quais o paciente poderá ser levado à presença do Juízo, a exemplo da audiência de instrução.

VIII - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto prisional e ausência de requisitos da prisão preventiva não merecem prosperar. Da leitura do decisio, verifica-se que o Magistrado a quo assinalou a presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, diante dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante, testemunhos apresentados, autos de exibição e apreensão e laudo de constatação do material apreendido salientando que a custódia do paciente encontra-se fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da infração, a periculosidade e a potencialidade delitiva do acusado, aduzindo, ainda, que o paciente afirmou em sede policial que adquiriu a droga apreendida (cocaína) em Brasília e que venderia no município de Xique-Xique/BA. Vale registrar que não há obrigatoriedade da presença de advogado no ato de interrogatório na fase inquistiva, eis que se trata de procedimento administrativo.

IX - Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observain casu, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede,per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal.

X - Outrossim, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam.

XI- Parecer da...

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