Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Setembro 2023
Gazette Issue3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8044901-96.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alvaro Francisco Rosas Neto
Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas
Impetrante: Antonio Renato Sampaio Mendonca

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8037932-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Fabricio Barboza Dos Santos
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição De Jacuípe - Ba
Paciente: Rodrigo Santos Macedo
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)

Despacho:

Vistos, etc.


Apresentados os informes judiciais (ID 50503250), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 13 de setembro de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8045226-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Bernardo De Jesus Barbosa
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 4ª Vara Da Infância E Juventude

Decisão:


Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em favor deADOLESCENTE, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA. (Processo nº 8101741-26.2023.8..05.0001 ).

Narra o Impetrante que o Paciente está sendo acusado de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, que teria ocorrido em 02 de agosto de 2023

Pontua que “na delegacia o reconhecimento dos acusados foi realizado através de fotografias (aos 18 minutos e 40 segundos do depoimento da vítima); que no momento do reconhecimento não teve certeza, certeza, mas foi a fisionomia que veio a mente” (aos19minutos e 30 segundos do depoimento da vítima)”.

Alega a configuração de constrangimento ilegal por irregularidades ocorridas durante o reconhecimento pessoal do Paciente e pela falta de indícios de autoria e participação no ato infracional acusado.

Pugna pela concessão da ordem,in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal para reconhecer a nulidade/ilegalidade da sentença prolatada pela autoridade coatora que determinou a sua execução provisória, “diante do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade como artigo 226 do CPP “, e no mérito, a concessão da ordem e expedição de Alvará de Soltura, “com a devida absolvição do Paciente xxxx, nos termos dos precedentes STJ - HC: 598886 SC 2020/0179682-3 eSTF- HC:172606 SP - SÃO PAULO .”

É o relatório.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo dofumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Por outro lado, os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse primeiro contato com os autos, necessitando buscar informações judiciais quanto ao pleito requerido.

De mais a mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferiraliminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações,INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações a douta autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Tratando-se de Writ que...

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