Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3414 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8044901-96.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alvaro Francisco Rosas Neto
Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas
Impetrante: Antonio Renato Sampaio Mendonca
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n.º 8044901-96.2023.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA
Impetrante: Antonio Renato Sampaio Mendonça
Paciente: Álvaro Francisco Rosas Neto
Advogado: Dr. Antonio Renato Sampaio Mendonça – OAB/BA 10.674
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA
Processo de 1º Grau: 8004606-73.2021.8.05.0004
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2023
Cuida-se deação de Habeas Corpusimpetrada pelo advogado Dr. Antonio Renato Sampaio Mendonça (OAB/BA 10.674), em favor de Álvaro Francisco Rosas Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8000598-94.2023.8.05.0000 (certidão de ID. 50460054).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/12/2021, tendo sido preso em 02/01/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I , IV e VI, e 2º-A, I, c/c art. 14, II do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 48744963) a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, a ausência de indícios de autoria, a inocorrência de reavaliação no prazo nonagesimal da prisão preventiva, bem como a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writseja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 50438409/50438417/50439171- 50439183/50439185/50439186/50439188/50439190/50439191/50439193/50439194/ 50439196-50439202/50439205/50439206/50439208/5043920950439211/50439213 50439217/50439869-50439872/50439874-50439879/50439883/ 50439885/50439889 – 50439892/50439894- 50439898/50439900-50439904/ 50439906/ 50439908/ 50439909- 50439912/50439915/50439916/50439918, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 14 de Setembro de 2023.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8037932-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Fabricio Barboza Dos Santos
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição De Jacuípe - Ba
Paciente: Rodrigo Santos Macedo
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037932-65.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB:BA38398-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE JACUÍPE - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Apresentados os informes judiciais (ID 50503250), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8045226-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Bernardo De Jesus Barbosa
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 4ª Vara Da Infância E Juventude
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045226-71.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
PACIENTE: ADOLESCENTE | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE | ||
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em favor deADOLESCENTE, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA. (Processo nº 8101741-26.2023.8..05.0001 ).
Narra o Impetrante que o Paciente está sendo acusado de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, que teria ocorrido em 02 de agosto de 2023
Pontua que “na delegacia o reconhecimento dos acusados foi realizado através de fotografias (aos 18 minutos e 40 segundos do depoimento da vítima); que no momento do reconhecimento não teve certeza, certeza, mas foi a fisionomia que veio a mente” (aos19minutos e 30 segundos do depoimento da vítima)”.
Alega a configuração de constrangimento ilegal por irregularidades ocorridas durante o reconhecimento pessoal do Paciente e pela falta de indícios de autoria e participação no ato infracional acusado.
Pugna pela concessão da ordem,in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal para reconhecer a nulidade/ilegalidade da sentença prolatada pela autoridade coatora que determinou a sua execução provisória, “diante do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade como artigo 226 do CPP “, e no mérito, a concessão da ordem e expedição de Alvará de Soltura, “com a devida absolvição do Paciente xxxx, nos termos dos precedentes STJ - HC: 598886 SC 2020/0179682-3 eSTF- HC:172606 SP - SÃO PAULO .”
É o relatório.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo dofumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Por outro lado, os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse primeiro contato com os autos, necessitando buscar informações judiciais quanto ao pleito requerido.
De mais a mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferiraliminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações,INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações a douta autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Tratando-se de Writ que...
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