Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0001585-47.2017.8.05.0044 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Alexandre Costa Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista que a parte Embargantepretende sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso horizontal, com modificação da decisão colegiada embargada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, paraemissão de Parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 27 de outubrode 2023.

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000183-95.2018.8.05.0172 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Diones Oliveira Santos
Advogado: Cassilandio Joaquim De Souza Carneiro (OAB:BA24469-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIONES OLIVIERA DOS SANTOS, representado Cassilândio Joaquim de Souza Carneiro (OAB/BA 24.469), em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA (ID 53023912).

Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:


I – data do fato.

09/02/2018.

II – classificação penal dos fatos contida na denúncia.

Art. 33, da Lei 11.343/06;

Art. 12, da Lei 10.826/03.

III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).

Reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos– Art. 33, da Lei 11.343/06;

Detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos – Art. 12, da Lei 10.826/03.

IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s).

Nascido em 30/04/1990 – 27 anos à época dos fatos.

V – pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso.

Art. 33, da Lei 11.343/06 – Desclassificado para art. 28, da Lei 11.343/06 (Prescrição);

Art. 12, da Lei 10.826/03 – Desclassificado para art. 16, da Lei 10.826/03 – 03 (três) anos de reclusão.

VI – datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP).

* data de recebimento da denúncia: 27/04/2018 (ID 53023915);

* data de publicação da sentença condenatória: 20/07/2023 (ID 53023912).

VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal:

19/07/2031.


O Réu foi intimado da sentença condenatória (ID 53023969), constando dos autos as razões (ID 53023972) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 53023976).

Ademais, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes à gravação da audiência de instrução, uma vez que se encontram sincronizadas no PJE Mídias.

Assim, determino à Secretaria que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de outubro de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8055174-37.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sergio Santos Correia
Paciente: Rafael Germano Joaquim
Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:BA48290-A)
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Alagoinhas

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Sérgio Santos Correia inscrito na OAB/BA sob o número 48.290, em favor de RAFAEL GERMANO JOAQUIM, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 1377803-10 SSP/BA, atualmente custodiado no Presídio de Feira de Santana, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas (BA).

Narra que o Paciente foi preso em flagrante, em 15/04/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo a autoridade apontada como coatora convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, limitando-se a “mencionar as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível”, tampouco os “os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar da paciente”, tratando-se de decisão carente de fundamentação.

Por outro lado, alega a ausência dos requisitos autorizadores da imposição da medida extrema elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, por ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não havendo demonstração que a sua liberdade implicará risco na ordem pública, instrução criminal, ordem econômica ou na aplicação da lei penal, e subsidiariamente aduz ser suficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.

Acrescenta que a defesa requereu pedido de revogação de prisão em 09/05/2023, que não foi apreciado até a data da impetração deste writ,pois na 1ª vara Criminal de Alagoinhas não tem Juiz, o que lá se encontra, só está julgando crimes contra a vida”, ressaltando que a audiência de instrução e julgamento do paciente estava marcada para o dia 10/11, às 9:00 horas, porém foi desmarcada sem nenhuma previsão de nova data, estando o paciente há “quase 180 dias preso preventivamente e com seu direito de defesa cerceado por falta de magistrado.

Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para anular o decreto preventivo, com a expedição de alvará de soltura, e que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

No caso em análise, observa-se que o Impetrante não juntou nenhum documento que comprove o suposto constrangimento ilegal que vem suportando o paciente, nem mesmo o decreto preventivo, a desmarcação da audiência de instrução, que inviabiliza a análise dos pedidos objeto do presente writ.

Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração:

Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

Registre-se que o Impetrante não suscitou na inicial a impossibilidade de se juntar aos autos os documentos imprescindíveis à elucidação da questão jurídica, caso em que se admite a análise do pedido.

Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinária do Professor Nestor Távora:

Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT