Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue3460

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0701882-06.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jea Carlos Portela De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Pública

Despacho:


Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEÃ CARLOS PORTELA DE JESUS, representado pelaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do defensor Marcos Fonseca, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR (ID54393620).


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:


I – data do fato

23/02/2021

II – classificação penal dos fatos contida na denúncia.

Art. 129, § 9º c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal n.º 11.340/2006

Art. 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; c/c


III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).

Art. 129, § 9º: detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Art. 147: detenção, de um a seis meses, ou multa.

IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s)

Nascida em 27/04/197349 anos à época dos fatos.


Vpena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso

Art. 129, § 9º: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.


Art. 147 do CP (Absolvido)

VIdatas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP)

* data de recebimento da denúncia: 12/03/2021(ID 54391910);

* data de publicação da sentença condenatória: 19/06/2023(ID 49424589).

VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal:

Art. 129, § 9º: 18/06/2027




O Réu foi intimado pessoalmente (ID 54393634) e a vítima foi intimadapor edital do inteiro teor da sentença condenatória (IDs54393632), constando dos autos as razões do Apelante (ID 54393623) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 54393627).


Ademais, verificou-se a impossibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma vez que nãose encontram sincronizadas no PJE Mídias e os links do Lifesize disponibilizados no ID 54393593 não permitem o acesso.


Assim, determino à Secretaria que, oficie ao Juízo de origem, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, sincronize as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, no PJE Mídias ou disponibilize links nos autos que possibilitem o acesso neste 2º Grau de jurisdição.


Ultimada a supramencionada diligência encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.


Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 24 de novembro de 2023.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS14


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000341-79.2018.8.05.0034 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Mateus Pinheiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Rafael Dos Santos
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Mercia De Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Tratando-se de Embargos de Declaração que consta pedido de atribuição de efeito modificativo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 23 de novembro de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8059797-47.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Julia Galvao De Almeida Doria
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383-A)
Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 4ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador-ba
Impetrante: Victor Da Rocha Dias Bulhoes
Impetrante: Joel Mendes Leao De Almeida

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JULIA GALVÃO DE ALMEIDA DOREA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau0540623-70.2019.8.05.0001).

Narram os Impetrantes que A paciente foi denunciada pela suposta prática de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) de sua ex-companheira, a Sra. Christiane da Silva Aquery, nos autos da ação penal nº 0540623-70.2019.8.05.0001, que fora distribuída originalmente para a 16ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA. Atualmente, a paciente responde somente com relação aos crimes de calúnia e difamação em virtude do reconhecimento da prescrição quanto ao crime de injúria, conforme sentença proferida ao ID 416787481.” (sic).

Apontam que “em audiência de conciliação realizada em 27 de setembro de 2022 (ID 293760767), houve o declínio da competência da 16ª Vara Criminal de Salvador/ para a 4ª Vara de Violência Doméstica de Salvador/BA, tendo em vista a tramitação do processo das Medidas Protetivas de Urgência no referido juízo.”

Destacam que “Após a realização do requerimento formulado pela paciente e ouvida a querelante (ID 410076358) e o Ministério Público (ID 416632627), a autoridade coatora proferiu sentença reconhecendo a prescrição com relação ao crime de injúria, porém decidindo por reafirmar a competência da Vara de Violência Doméstica.”

Em suas razões, alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor da Paciente “ante a decisão ilegal proferida pela autoridade coatora que decidiu manter a ação penal no âmbito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Salvador/BA, sendo um caso de manifesta incompetência absoluta do juízo”.

Sobrelevam, ainda, que “o perigo da demora também restou-se comprovado, uma vez que a autoridade coatora já designou audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2024 às 10:30” (sic).

Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de “suspender o andamento da ação penal, bem como a audiência de instrução designada, enquanto o mérito do presente writ não é submetido a julgamento perante o órgão colegiado do Tribunal de Justiça”.

Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido de declarar a incompetência absoluta da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a nulidade de todos os atos praticados, além do retorno dos autos para a 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo aos Impetrantes o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiram, de plano.

Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelos Impetrantes, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferiraliminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco)...

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