Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0001114-86.2018.8.05.0176 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Petrobrás Transporte S.a. - Transpetro
Advogado: Edson Luz Knippel (OAB:SP166059-A)
Apelado: Andreia Santana Cunha Santos
Apelado: Idy De Araújo Lacerda
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.0001114-86.2018.8.05.0176 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO | ||
Advogado(s): EDSON LUZ KNIPPEL (OAB:SP166059-A) | ||
APELADO: ANDREIA SANTANA CUNHA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requerido pela Digna Procuradora de Justiça na sua manifestação encartada aos autos (ID 53766107), no sentido de converter o feito em diligência para que o Representante da Apelada Andreia seja intimado para apresentar Contrarrazões e, caso não o faça, que seja intimada a Apelada para ter ciência da inércia do seu patrono e, querendo, constituir novo patrono, no prazo de 10 dias, fazendo constar no mandado que a ausência de manifestação implicará na nomeação de defensor público que atua naquele juízo para apresentar as contrarrazões recursais.
Após que seja dado vista ao Ministério Público e, retornando os autos a esta 2ª instância, dê-se nova vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental.
Publique-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8052789-19.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Josane Silva Souza
Advogado: Marina Silva Rodrigues (OAB:BA32767-A)
Paciente: Ian Borges Rocha
Advogado: Marina Silva Rodrigues (OAB:BA32767-A)
Impetrante: Marina Silva Rodrigues
Impetrado: Juízo Da Vara De Jurisdição Plena De Iraquara
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052789-19.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JOSANE SILVA SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES (OAB:BA32767-A) | ||
IMPETRADO: Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Iraquara | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de ID 53987439.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, de de 2023.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8059211-10.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Andre Italo De Sousa Dias
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156-A)
Impetrante: Jose Geraldo Lucas Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da 12ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059211-10.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: ANDRE ITALO DE SOUSA DIAS e outros | ||
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR (OAB:BA64156-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ GERALDO LUCAS JUNIOR, inscrito na OAB/BA nº. 64.156, em favor de ANDRÉ ÍTALO DE SOUSA DIAS, apontando, como autoridade coatora, o juiz da 12ª Vara Criminal de Salvador.
Aduz que o Paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, sendo condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sob regime semiaberto e, não obstante, fora mantida a prisão cautelar do Paciente.
Destaca que não estão presentes os requisitos da medida extrema, sobretudo diante do regime prisional imposto na sentença condenatória.
Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente solto.
É o Relatório.
Para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, é necessária a junção dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, os quais não se encontram presentes na espécie, sobretudo porque não se vislumbra a incompatibilidade do regime prisional imposto, com a medida cautelar mais extremada.
Dito isto, e não presentes, ao menos nessa seara inaugural, os requisitos autorizadores do afastamento da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que sejam colhidas as informações judiciais.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2023.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8059149-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Yana Beatriz Mascarenhas Silva
Paciente: Rodrigo Lima Da Silva Dias
Advogado: Yana Beatriz Mascarenhas Silva (OAB:BA76713)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana-ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059149-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
Impetrante (s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA
Paciente: RODRIGO LIMA DA SILVA DIAS
Advogado (s): Yana Beatriz Mascarenhas Silva (OAB/BA 76.713)
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
DESPACHO |
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido liminar já foi apreciado pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau deste Tribunal de Justiça, em 20/11/2023, conforme Decisão de ID 54120934.
Dispensoas informações daautoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8059352-29.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: David Augusto Filgueiras Viana Registrado(a) Civilmente Como David Augusto Filgueiras Viana
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho (OAB:BA38000-A)
Impetrado: : Juiz De Direito Da Vara Criminal De Jaguaquara/bahia.
Impetrante: Aelio Teixeira Santana Filho Registrado(a) Civilmente Como Aelio Teixeira Santana Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8059352-29.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: DAVID AUGUSTO FILGUEIRAS VIANA registrado(a) civilmente como DAVID AUGUSTO FILGUEIRAS VIANA e outros | ||
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000-A) | ||
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogadoAÉLIO TEIXEIRA SANTANA FILHO(OAB/BA 38.000), em favor do Paciente DAVID AUGUSTO FILGUEIRAS VIANA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINALDA COMARCA DE JAGUAQUARA.
De acordo com o Impetrante, o Pacienteencontra-sepreso preventivamente, porém, segundo alega, o decreto prisional é genérico, não logrando êxito em fundamentar a necessidade da segregação cautelar tampouco fazendo referência a elementos concretos dos autos.
Sustenta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e que a liberdade é a regra na sistemática processual vigente, só podendo ser cerceada preventivamente em casos extremos, quando comprovada a necessidade do cárcere cautelar, à luz do art. 312 do CPP, cujos requisitos aduz não restarem preenchidos na hipótese em comento.
No mais, salienta que o Paciente é pessoa idônea, possui residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus à liberdade provisória ou, ainda, à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Segue tergiversando acerca do princípio da presunção de inocência, bem como repisa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, acarretando uma...
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