Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8061706-27.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adriana Da Silva Costa
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pojuca-ba
Impetrante: Bruno Macedo De Souza

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado Bruno Macedo de Souza em favor de ADRIANA DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca dePojuca/BA (Processo 1º Grau8001265-62.2023.8.05.0200).

Narra o Impetrante que A Paciente encontra-se presa desde o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2023, pelo fato de que neste dia, por volta das 07:30 horas, prepostos da Polícia Civil, SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇÃO, adentraram na residência da Paciente a procura de seu filho ADONAI COSTA SANTOS, tendo encontrado no quarto do filho da Paciente determinada quantidade de substância entorpecente, além de munições e explosivos, conforme demonstra o auto de prisão em flagrante em anexo(sic).

Destaca que, mesmo com a expedição de parecer favorável pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a ausência de indícios de participação da Paciente nos crimes a ela imputado, a Autoridade Coatora decretou a Prisão Preventiva da Paciente” (sic).

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor da Paciente "diante da nulidade da busca e apreensão pela inviolabilidade domiciliar, bem como pela desnecessidade da segregação de uma dona de casa sem nenhuma participação com a criminalidade e com problemas de saúde".

Destaca, ainda, que a propriedade da droga já se encontra elucidada nos autos, não tendo nenhuma ligação com a Paciente.

Por fim, aponta que a Paciente possui todos os requisitos que possibilitam aguardar o andamento do processo em liberdade sem prejudicar a ordem pública.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Ao exame dos autos, extrai-se a necessidade de coleta de informações judiciais acerca da situação aqui versada, sobretudo porque a Autoridade a quo, mais próxima dos fatos, tem melhor condição de fornecer elementos para o desate meritório pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal.

Some-se a isso o fatos de que em outro Habeas Corpus (8060170-78.2023.8.05.0000) houve o indeferimento do pedido liminar do Desembargador Plantonista de 2º Grau, bem como foi houve o indeferimento do pedido de reconsideração por decisão deste subscritor na data de hoje (04.12.2023).

Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferiraliminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8061642-17.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, Vara De Execuções Penais
Impetrante: Josefa Mariangela Damaceno Goncalves Dias
Paciente: Leone Santos Costa
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Advogado: Josefa Mariangela Damaceno Goncalves Dias (OAB:BA73686)
Impetrante: Thayna Santos Costa

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS em favor de LEONE SANTOS COSTA, impetrado pelas Dras. JOSEFA MARIANGELA DAMACENO GONCALVES DIAS e THAYNA SANTOS COSTA, apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA (Processos de origem nº 2000350-87.2023.8.05.0080 e 5001887-96.2020.8.25.0086) – ID 54910399.

Narram as Impetrantes que “O paciente encontrava-se preso em cumprimento de sua pena no presídio de Serrinha-BA, em razão de ser sido condenado a cumprir a pena de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, por infração aos dispostos do CPB vigente, segundo consta do atestado de pena da época, idos de dezembro de 2022. 1.2.Ainda nos idos do final do ano de 2022, a então defesa técnica constituída nos autos de execução penal n. 5001887-96.2020.8.25.0086 processo principal de execução penal do paciente, ingressou com pedido junto a VEP-SERRINHA (para tanto acostou certidão de bom comportamento carcerário), a fim de que fosse o paciente transferido para o CPFS – Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, em virtude da proximidade familiar e da existência de vaga, ademais por não subsistir qualquer hipótese legal da permanência do mesmo na unidade prisional de SERRINHA-BA. 1.3.O Ministério Público instituição UNA, aos 17/01/23, por meio de sua D. representante, opinou pela concessão do mais acima descrito pedido de transferência do paciente para o CPFS-BA, por seu turno, aos 12/02/23, o juízo da VEP/SERRINHA deferiu o pedido e determinou a imediata transferência do paciente para o CPFS-BA, ao ser transferido, em 01/03/23, o paciente não fora recepcionado pela Direção do CPFS-BA, ao suposto fundamento de que o mesmo não estava na programação de recebimento daquela unidade penal (evento 143.1), tendo ato 2 contínuo retornado imediatamente ao Presídio de SERRINHA-BA no mesmo veículo que o transportou do presídio de Serrinha-BA ao CPFS-BA.”. SIC.

Alegam a existência de cerceamento de defesa no bojo dos autos de origem, aduzindo que “Emerge da mov.110 dos indigestos autos impetrados (anexo sua íntegra) datada de 14/11/23, contendo pedido de habilitação das Causídicas, procuração e destituição do anterior advogado – Dr. Guilherme Cedraz, requerimentos e diligências para a regular produção de prova, ANALOGIA AOS TERMOS DO ART.402, LEI ADJETIVA PENAL, fase – momento processual em que buscaram ingressar estas causídicas e foram sorrateiramente impedidas de ingressar aos autos pelo juiz coator, à míngua de laudo pericial, por mero e vã achismo, aquele juízo sem inclusive chamar ao feito o requerente para convalidar ou não os instrumentos de procuração e destituição acostados pela subscritora, os quais refutados e indeferida a habilitação das advogadas, por ele juiz coator, e em mero exercício intuitivo, mesmo sem uma perícia, apenas repise-se, por meros achismos alegando divergência de similitude de assinatura da procuração acostada pelas subscritoras e a antes pré-existente nos autos acostada pelo advogado que precedeu na defesa, sem mesmo sopesar se a assinatura em procuração outra pré-existente poderia sim, esta última conter eventual vício. Partiu-se assim, de forma temporã e açodada para a fase de alegações finais, sem a devida observância aos atos a serem implementados dentro do devido processo legal”. SIC

Ao final, apresentam os seguintes pedidos: “Portanto, à luz da lei e na norma acima colacionada, reclama a expedição da MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, como instrumento de fazimento de justiça, pois a lei e norma, remetem a um só destino, qual seja, a imediata devolução do paciente ao presídio originário (CPFS/BA), restabelecendo a ordem judicial da VEP-SERRINHA/BA que há muito teria regularmente transferido o paciente ao CPFS/BA, decisão mov.130 dos autos principais de...

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