Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8002208-63.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ana Paula Silveira Lima Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Silveira Lima
Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975-A)
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979-A)
Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429-A)
Paciente: Elson Da Silva Bahia Filho
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979-A)
Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975-A)
Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Olindina
Impetrante: Henrique Antonio De Arruda Martins
Impetrante: Paulo Antonio Vilaboim
Impetrante: Rui Souza Nunes

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogadosPAULO ANTONIO VILABOIM(OAB/BA 10.979), RUI SOUZA NUNES (OAB/BA 8.429) e HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS, (OAB/BA 52.975),em favor dos PacientesANA PAULA SILVEIRA LIMA e ELSON DA SILVA BAHIA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA.


De acordo com os Impetrantes, os Pacientestiveram contra si decretadas suas prisões preventivas em 19/08/2023, mesma data em que foram presos em flagrante.


Todavia, aduzem que, até a presente data, encontram-se encarcerados, restando evidenciado o excesso de prazo, notadamente em razão de o Ministério Público ter sido intimado desde 13/12/2023 para apresentação de memoriais, sem que tenha se manifestado até o presente momento. Salientam, ainda neste particular, que o excesso de prazo na instrução não se deu por culpa da Defesa.


Lado outro, asseveram que a prova produzida nos autos de origem demonstra que os Pacientes não são os autores dos crimes denunciados pelo Ministério Público, tendo em vista que com eles nada foi encontrado, e sim no automóvel FIAT MOBI cinza, placa SIG0E85, de propriedade e/ou posse de Lucas Silva dos Santos, que, por sua vez, em sede de inquérito policial, afirmou não conhecer os Pacientes.


Outrossim, chamam atenção para a possibilidade de os Pacientes recorrerem em liberdade, à luz dos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, bem como para o descabimento da decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.


Por fim, destacam que os Paciente não apresentam risco à ordem pública, nem à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, porquanto são primários, possuem bons antecedentes e têm profissão definida, não havendo motivos que justifiquem a manutenção das suas prisões preventivas.


Ante o exposto, pugnam pela concessão de medida liminar para que sejam expedidos os contramandados de prisão em favor dos Pacientes, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do writ.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 56357630 e seguintes.


É o relatório. Decido.


A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.


Ocorre que, na hipótese em comento, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não restou demonstrado qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade indigitada coatora.


Com efeito, a duração razoável do processo é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que passa a ter ainda mais relevância nos processos criminais.


Todavia, em que pesem as alegações dos Impetrantes, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas se considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito. Isso porque os prazos processuais estabelecidos na legislação não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC 552.752/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).


Portanto, a questão de excesso de prazo não é uma regra matemática, devendo eventual demora na instrução processual ser examinada à luz dos princípios razoabilidade e proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, em razão da complexidade da causa.


Ocorre que, não é possível se verificar, primo ictu oculi, a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pleito liminar, haja vista que a análise de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que serão verificadas após a colheita dos devidos informes judiciais.


Lado outro, ojuízo a quoconsignou, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos Pacientes, pelos seguintes fundamentos:


Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva requerida pelas defesas de ELSON DA SILVA BAHIA FILHO, ELANE GONZAGA DA PURIFICAÇÃO e ANA PAULA SILVEIRA LIMA, já qualificados nos autos, presos em flagrante delito por infração, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 155 e 157, §1º e § 2º, Inc. II, todos do Código Penal Brasileiro. A Defesa de ELANE GONZAGA DA PURIFICAÇÃO requereu a revogação da prisão preventiva com base na negativa de autoria, aduzindo que, durante a instrução do processo e, especialmente, nesta assentada não ficou comprovado que a ré teria qualquer participação nos fatos delituosos narrados na peça acusatória. Além disso, sustenta que, em razão da maternidade e de filho dependente, na hipótese de não ser reconhecido o pedido de revogação da prisão preventiva, que seja esta convertida em prisão domiciliar. Na mesma linha, a Defesa de ELSON DA SILVA BAHIA FILHO e ANA PAULA SILVEIRA LIMA requereram a revogação da prisão preventiva, alegando, em resumo, que não criaram quaisquer obstáculos ao andamento do processo, bem como asseveram a negativa da autoria, argumentando que não ficou comprovada a participação dos acusados na prática dos delitos investigados, destacando que os objetos furtados e roubados foram encontrados no carro de LUCAS SILVA DOS SANTOS, atribuindo a ele a culpa total dos delitos. Ainda, em argumentação semelhante a da Defesa de ELANE, arguiram que os réus são pais de uma pessoa de 21 (vinte e um) anos de idade, que, apesar da maioridade, dependem dos requerentes para sobreviver, eis que desempregada no momento. Assim, subsidiariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteiam a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos requerimentos e, portanto, pela manutenção da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do quanto dito pelas Defesas dos Acusados, restou comprovado de forma robusta a participação deles nos delitos pelos quais são acusados, tendo, inclusive, sido reconhecidos por testemunhas ouvidas durante esta assentada. Destacou, ainda, que o argumento de que são arrimo de família, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão cautelar. Passo a analisar os requerimentos. Pois bem. Atendendo ao disposto no art. 310 c/c art. 313, I, do CPP, verifica-se o cabimento da prisão preventiva por tratar-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343), existindo prova do crime bem como indícios suficientes da autoria. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de apreensão dos objetos furtados e roubados durante os festejos do OLINFOLIA 2023, ocorridos nesta cidade. De igual modo, analisando os indícios de autoria, sem aprofundar-me no mérito e nas provas produzidas durante a instrução criminal, que serão melhor detalhadas durante a prolação da sentença, percebo que há elementos suficientes capazes de demonstrar que os requerentes supostamente teriam participado dos delitos perpetrados durante os festejos da micareta de Olindina, sendo que, nesta assentada, os requerentes foram reconhecidos pelas vítimas dos crimes. Em análise ainda...

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