Primeira Vara de Chapadinha

Data de publicação23 Fevereiro 2018
Número da edição31/2018
SeçãoComarcas do Interior
informadas que terão o prazo comum de 10 (dez) dias, após a designação da data da audiência, para que apresentem rol de
testemunhas, informando que as testemunhas do requerido deverão comparecer independentemente de intimação, na
forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora.Intimem-se as partes da presente decisão,
dando-lhes ciência de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem
manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.".
Cedral/MA, 21 de fevereiro de 2018
Tarcisio de Jesus Rodrigues Cardoso e Silva
Técnico Judiciário
(Assinando de ordem da MM. Juíza MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, Titular da comarca de Cedral-MA, nos termos do
art. 3.º, XXVIII, do Provimento n.º 001/2007/CGJ/MA).
Chapadinha
Primeira Vara de Chapadinha
PROCESSO Nº 0000522-85.2017.8.10.0031 (5222017)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: GALDENCIO ALMEIDA GOMES
ADVOGADO: DONALTON MENESES DA SILVA ( OAB 9642-MA )
REU: MUNICIPIO DE CHAPADINHA-MA
ADVOGADO: FELYPE BARROS LIMA-OABMA 17650
ATO ORDINATORIO
FINALIDADE:De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho,
conforme a faculdade prevista no artigo 162, § do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:( X ) Intimem-se as partes, haja vista o trânsito em julgado da
sentença/acórdão de fls. ______, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendam de direito.Chapadinha (MA), 21
de fevereiro de 2018.Leonardo Veras CruzSecretário Judicial Resp: 108944
PROCESSO Nº 0000169-11.2018.8.10.0031 (1692018)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
AUTOR:3ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CHAPADINHA
FLAGRANTEADO: JOAO BATISTA LIMA FILHO
FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:Processo 169-11.2018.8.10.0031
(1692018)Conclusos nesta data. I - DO RELATÓRIO Trata-se de homologação de flagrante c/c pedido de relaxamento de prisão
preventiva formulado por JOÃO BATISTA LIMA FILHO pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa no trânsito e
embriaguez ao volante, tipificados, respectivamente, nos arts. 303, § único1 e 3062 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra o auto flagrancial que, na data de 10 de Fevereiro de 2018, o custodiado teria atropelado, sob o efeito de alcool, a criança
PEDRO VITOR DE SOUSA LIMA, de 05 anos de idade, tendo sido preso em flagrante pelos crimessupra descritos. Irresignado,
ajuizou Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva alegando que existe dúvida sobre quem dirigia o veículo automotor no
momento da colisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que não foram indicadas testemunhas presenciais do
fato que pudessem afirmar quem era o condutor do veículo do momento da colisão, situação que se robusteceria, na visão
ministerial, pelo fato de a testemunha Antonio Carlos Marques ter dito que era ele o motorista. Com base nessas considerações,
opinou pela inexistência de indícios de autoria e pela concessão da liberdade provisória. É o sucinto relatório. Decido. II - DA
FUNDAMENTAÇÃO No plano internacional, o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos
Humanos), no seu artigo 8º, (estabelece: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não
se comprove legalmente sua culpa". No plano interno, a Constituição da República assegura, como direito fundamental de todo
réu, a presunção de não-culpabilidade, inscrita no art. 5º, inciso LVII, com a seguinteredação: "Ninguém será consideradoculpado
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;". O princípio da presunção de inocência ou presunção de não-
culpabilidade indica uma opção política do legislador constituinte originário pelo estado natural de liberdade dos cidadãos da
República, enquanto desdobramento da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A seu turno, esse postulado
assegura a adoção, no Processo Penal pátrio, do sistema acusatório, onde se distinguem de forma nítida e clara, as funções de
acusar, defender e julgar. Interpretando esse dispositivo â?" art. 5º, LVII, CF/88, ainda nos idos na década de 90, o Superior
Tribunal de Justiça enunciava que "A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da
presunção de inocência". Nessa toada, deve-se harmonizar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da jurisdição
penal, razão pela qual o legislador infraconstitucional previu 03 modalidades de prisão provisória ou cautelar: (a) a prisão em
flagrante â?" que é uma prisão cautelar; (b) a prisão preventiva, e; (c) a prisão temporária. Quaisquer dessas modalidades de
prisão podem ser decretadas pelo Poder Judiciário, em estrita observância aos requisitos legais, sob pena de antecipação de
culpa. No caso em comento, consta dos autos que no dia 10 de Fevereiro de 2018, porvolta das 08h15min, a vítima ANA CLARA
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Edição nº 31/2018 Publicação: 23/02/2018
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LOPES DE SOUSA, na companhia do seu filho menor, de 05 anos de idade, PEDRO VICTOR SOUSA DE LIMA, estava
estacionando a sua moto, nas proximidades da Av. Raimundo Oliveira, Centro de Chapadinha, quando sofreu uma colisão
causada por um veículo PEUGEOT, MODELO 307 PASSION, PLACAS: LVX-2154, COR PRATA. O acidente fraturou o tornozelo
esquerdo da criança. Testemunhas presenciais do fato viram o custodiado dentro do veículo, em visível estado de embriaguez,
razão pela qual foi contido pelos populares até a chegada dos Policiais Militares â?" Sargente Vicente Araújo da Silva Filho e
Soldado Osias Oliveira Santos. Estes, por sua vez,debeleram a situação de revolta popular, deram voz de prisão ao indigitado e
conduziram-no até a Delegacia, onde foi formalizado o Auto de Prisão em Flagrante ora submetido à homologação. O art. 302 do
Código Processo Penal preceitua as hipóteses de prisão em flagrante: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I- está
cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração". Destarte, encontra-se presente a situação de flagrante próprio, perfeito, real
ou verdadeiro, hipótese descritano art. 302, incisosI e II do Código de Processo Penal, porquanto ainfração penal descritanos arts.
302 e 306 do CTB estava sendo cometida e/ou acabava de ser praticada. No plano procedimental, expediu-se Nota de Culpa (fls.
10), o custodiado foi cientificado de suas garantias constitucionais (fls. 11) e comunicou a prisão à família, que inclusive o visitou
na Delegacia. Também foi nomeado como Perito Ad Hoc o médico Leonardo Pessoa (CRM/MA 8867) [fls. 13], que, ao fazer o
Exame de Delito na criança constatou "trauma em M1D apresentando edema local no tornozelo direito" [fls. 14]. Portanto, foram
atendidos todos os requisitos formais e materiais da prisão em flagrante, cujo objetivo da prisão em flagrante é fazer cessar a
prática ilícita criminosa. Após a interrupção da prática delitiva, o art. 310 do Código de Processo Penal indica a atuação judicial a
ser seguida: "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".
Nessas circunstâncias, deve-se homologar o flagrante. Em seguida, deve-se conceder liberdade provisória, com ou sem fiança,
substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares pessoais diversas da prisão, ou, em ultimo caso, por prisão preventiva.
Especificamente no que tange à prisão preventiva, dois esclarecimentos têm que ser feitos. Em primeiro lugar, trata-sede uma
prisão cautelar, e, por isso, é composta de dois elementos: (a) periculum libertatis: o perigo concreto na manutenção do sujeito em
liberdade no convívio social, situação que pode ser vislumbrada quando a prisão for necessária para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (aqui incluidos tanto a investigação criminal quanto a instrução
processual penal) ou para assegurar a aplicação da lei penal; (b) fumus comissi delicti: a presença de indícios de materialidade
eautoria da infração penal.Afinal, o art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que "A prisão preventiva poderá se decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniênciada instrução criminal oupara assegurara aplicação da lei
penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria". Em segundo lugar, mesmo que estejam presentes todos os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o art. 313, inciso I do mesmo Codex autoriza a prisão preventiva "nos
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". A ideia foi resguardar a lógica do
sistema, pois não faria sentido impor, em sede acautelatória, na condição de preso provisório, uma situação jurídica mais grave
que aquela decorrente de uma eventual prisão lastreada em sentença penal condenatória transitada em julgado à pena igual ou
inferior a 4 anos de prisão â?" cuja execução se submete ao regime inicial aberto(art.33, §2º, alína cdo CódigoPenal). Noutro giro,
o Código de Processo Penal escalonou a gravidade das restrições a serem impostas à liberdade do investigado ou réu, antes do
trânsito em julgado. Deve-se dar preferência ao estado natural de liberdade da pessoa humana, mediante a liberdade provisória,
com ou sem fiança (art. 321, CPP), como desdobramento do direito fundamental inscrito no art. LXVI (ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, se a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). Atendendo-se à necessidade de aplicação da lei
penal e à adequação da medida à gravidade da infração penal, pode-se estipularMedidas CautelaresPessoais diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP. Seguindo esse itinerário, apenas quando a liberdade provisória, comou sem fiança, e as medidas
cautelares pessoas diversas da prisão não forem suficientes, será decretada a prisão preventiva, como ultima ratio, atendendo-se
aos arts. 312 e 313, CPP, antes citados. Feitos estes esclarecimentos, o caso concreto comporta a substituição da prisão em
flagrante pela liberdade provisória, com fiança, por duas razões. Em primeiro lugar, o SuperiorTribunal de Justiça, interpretando o
art. 310, inciso II do CPP, permite que o Juiz converta, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Veja-se: HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA
COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTÓDIA CAUTELAR
LEGALMENTE AUTORIZADA. ORDEM DENEGADA. - O artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a
converter a prisão em flagrante em preventiva, sem prévia oitiva dos legitimados constantes do artigo 311 do Código de Processual
Penal.- Fundamentada e demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, não falar em
constrangimento ilegal. - Também a pena máxima cominada ao delito de tráfico de entorpecentes autoriza a custódia cautelar do
paciente. (RHC 80740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Dje 28.06.2017). No mesmo sentido: RHC 84109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 30.06.2017. Contudo, o caso dos autos tem uma particularidade. O custodiado fez um pedido de relaxamento da prisão em
flagrante e o Ministério Público se manifestou favoravelmente, entendendo não estarem presentes os requisitos para a decretação
da prisão preventiva, pela falta de indícios de autoria. Assim, muito embora o juiz possa converter, ex officio, a prisão em flagrante
em prisão preventiva, não pode decretar preventiva de ofício na fase de investigação, consoante os expressos termos do art. 311
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/20113. E no caso dos autos, onde o próprio Ministério Público,-
imbuído pelo legislador constituinte originário do encargo de titular da ação penal pública (art. 129, I, CF/88)-, na fase de
investigação, entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, decretá-la equivaleria a uma atuação ex officio
deste Juízo, o que implicaria violação ao princípio acusatório, devendo-se aplicar, por analogia, o precitado art. 311 do CPP. Em
segundo lugar, pairam dúvidas sobre a autoria do fato. Devem-se destacar os seguintes trechos do depoimento da testemunha
Vicente Araújo Silva Filho, condutor, que indicam a dúvida sobre a autoria: "[â?¦.] QUE o conduzido alegouque não erao condutor
do referido veículo e sim outra pessoa desconhecida que estava no local junto com ele, alegando que essa pessoa havia se
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evadido do local; QUE o conduzido disse que não sabia onde estava a chave do referido veículo; QUE o conduzido identificou-se
como JOÃO BATISTA LIMA FILHO; QUE populares confirmaram que era o conduzido que estava no carro e atropelou as
vítimas[...]" (fls. 04/05). O mesmo depoimento foi dado pela testemunha Osias Oliveira Santos: "[â?¦.] QUE o conduzido alegou que
não era o condutor do referido veículo e sim outra pessoa desconhecida que estava no local junto com ele, alegando que essa
pessoa havia se evadido do local; QUE o conduzido disse que não sabia onde estava a chave do referido veículo; QUE o
conduzido identificou-se como JOÃO BATISTA LIMA FILHO; QUE populares confirmaram que era o conduzido que estava no
carro"[â?¦.] QUE o conduzido alegou que não era o condutor do referido veículo e sim outra pessoa desconhecida que estava no
local junto com ele, alegando que essa pessoa havia se evadido do local; QUE o conduzido disse que não sabia onde estava a
chave do referido veículo; QUE o conduzido identificou-se como JOÃO BATISTA LIMA FILHO; QUE populares confirmaram que
era o conduzido que estava no carro e atropelou as vítimas[...]" (fls. 04/05).e atropelou as vítimas[...]" (fls. 0). Por fim, durante o seu
interrogatório, o custodiado não negou que tivesse ingerido bebida alcoolica, nem que estivesse dentro do veículo,mas afirmou,
peremptoriamente, que não era o condutor do veículo, e sim um homem identificado como ANTONIO CARLOS (fls. 08/09). Como
os demais depoimentos testemunhais adstringiram-se a declarar "QUE populares confirmaram que era o conduzido que estavano
carroe atropelou as vítimas", existe um conjunto harmônico no seguinte sentido: o custodiado ingeriu bebida alcoolica e estava
dentro do veículo, mas não se sabe se dirigindo ou no banco do passageiro. Destarte, não indícios suficientes de autoria a
permitir a decretação da prisão preventiva. III â?" DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) Homologo o Auto de Prisão em Flagrante; (b)
Converto a prisão em flagrante nas Medidas Cautelares Pessoais Diversas da Prisão: (b.1.) Comparecimento Mensal em Juízo,
para comprovar e justificar suas atividades â?" art. 319, I, CPP; (b.2.) Proibição de manter, por qualquer meio de comunicação,
contato com as vítimas ou familiares delasâ?" art. 319, III, CPP; (b.3.) Recolhimento domiciliar no período noturno (após o pôr do
sol) e nos períodos de folga (feriados, sábados e domingos) â?" Art. 319, V, CPP. Essa decisão serve como Alvará de Soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha, 16 de Fevereiro de 2018. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juizde
Direito Substituto Matrícula.
PROCESSO Nº 0000170-93.2018.8.10.0031 (1702018)
AÇÃO: LIBERDADE | RELAXAMENTO DE PRISÃO
REU: JOAO BATISTA LIMA FILHO
ADVOGADO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR ( OAB 14705-MA )
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU PELO INTEIRO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:Recebido
nesta data. Forte no parecer ministerial e, tendo em vista ainda a soltura do acusado nos autos principais, julgo prejudicado o
presente pedido de relaxamento de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 20 de fevereiro de 2018. GUILHERME
VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha.
PROCESSO Nº 0001910-62.2013.8.10.0031 (14652013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO
AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ
ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS ( OAB 7517-MA )
REU: MUNICIPIO DE CHAPADINHA-MA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FELYPE BARROS LIMA(OAB-MA 17650)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Processo n.º 1910-62.2013.8.10.0031 (14652013)Conclusos nesta data.Quanto aos embargos, de se consignar, que a
irresignação referente ao não deferimento expresso do pedido de justiça gratuita se mostra desnecessário.Após sólida construção
jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que, uma vez solicitado tal pleito no âmbito inicial e este não for deferido
expressamente, tal fato não se afigurará como óbice ao gozo do benefício pretendido. Na hipótese, se privilegia em favor do
beneficiado, o seu direito de amplo acesso à jurisdição, que não pode ou deve condicionar-se a tal parâmetro pecuniário, posto
que suscitado anteriormente.Dessa forma, buscando aclarar tal ponto, declaro a parte embargante beneficiária do mencionado
benefício processual.No que se refere à tese de não pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,tenho que as
mesmas não gozam de qualquer viés de embargabilidade, porquanto circunscritas ao cognatio deste Juízo, cuja rediscussão
somente poderá ocorrer em eventual recurso inominado.Reitera-se, por oportuno, que o deferimento da justiça gratuita não
inviabiliza que a parte autora suporte tais despesas. Em verdade, por sua condição de hipossuficiência, fica apenas suspensa a
exigibilidade de tal ônus, até que o motivo não mais persista, em caso de eventual insucesso recursal.Nesse sentido:EMBARDOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO SEM IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DO JULGADO - PARTE BENEFICIÁRIADA
JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - Os
embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art.
535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Havendo ponto sobre o qual não houve pronunciamento
jurisdicional, devem os embargos ser acolhidos para sanar a omissão. - Estando a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita,
impõe-se a suspensão da exigibilidade quanto ao pagamento dos ônus de sucumbência. http://tj-
mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321801689/embargos-de-declaracao-cv-ed-10261140058775002-mg).Passo a analisar o pedido
de certidão.Inicialmente, de se consignar, que não existe no âmbito desta Comarca um Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em verdade, a tramitação do feito sob a égide da Lei n.º12.153/2009, deu-sepor opçãoexclusiva da parte autora,o que lhe trouxe
certo prejuízo, porquanto ser obrigada a designação de audiência, momento a partir do qual a parte requerida apresentaria
contradita.É de conhecimento da parte autora que a matéria versada nos presentes autos foi objeto de discussão em outros
feitos, tendo sido eleito, na oportunidade, o procedimento ordinário para sua tramitação. Registre-se que o causídico interpositor
não fora o que agora subscreve as peças autorais.Naqueles casos verificou-se uma maior celeridade processual, na medida em
que, por suas peculiaridades procedimentais, este Juízo não se viu obrigado a agendar audiência, uma vez que a contestação fora
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Edição nº 31/2018 Publicação: 23/02/2018
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