Primeira Vara Cível de Caxias

Data de publicação25 Fevereiro 2019
Número da edição35/2019
SeçãoComarcas do Interior
Art. 14 Fica dispensada a expedição de Autorização Judicial para bailes ou eventos carnavalescos infantojuvenis, com término
previsto para as 23:00 horas, desde que as crianças ou adolescentes estejam acompanhados de seus pais, responsáveis legais,
parentes até o 3º grau ou de terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.
Art. 15 A partir das 23:00 horas, a entrada e permanência de pessoas maiores de 14 anos de idade, será permitida desde que
acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o grau ou de terceiro maior de idade e expressamente
autorizado por aqueles.
Parágrafo Único Em hipótese alguma, independente de horário, será permitida a entrada e permanência de crianças ou
adolescentes desacompanhados nos locais de que trata o caput do art. 14 desta Portaria.
Art. 16 As limitações impostas por esta Portaria estendem-se ao público expectador infantojuvenil, cujo acesso ou permanência,
seja em arquibancadas ou camarotes, obedecerá aos limites de idade e horário estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único -Os responsáveis ou organizadores peloseventos de que trata o art. 14 desta Portaria, comou sem cobrança de
ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas dependências se deem
somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade, bem como de autorização expressa dos pais, nos
casos em que esta Portaria exigir.
Art.17 Excetuam-se das restrições dos artigos anteriores, os eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como festividades
ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso,
permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais.
Art.18 Em qualquer das hipóteses de que trata a presente Portaria, é expressamente proibida a venda ou qualquer outro modo
de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 anos de idade.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS, PROMOTORES OU ORGANIZADORES, ONDE SERÃO REALIZADAS FESTAS,
DESFILES E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES
Art. 19 É de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos, realizarem um rigoroso controle de acesso e
permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de diversão, nos termos desta Portaria.
Art.20 Ficam os proprietários, organizadores ou promotores de eventos carnavalescos, responsáveis pelafiscalização quanto à
proibição de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idadeno interior do estabelecimento,
ainda que seja por terceiros, afixando, obrigatoriamente, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e
mencionando que o fato constitui crime.
Art. 21 Havendo a constatação da venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de
idade, o evento será suspenso, as bebidas apreendidas, as pessoas envolvidas conduzidas até o Distrito Policial para as
providências cabíveis, e o estabelecimento ou evento autuado administrativamente por infrações previstas no Estatutoda Criança
e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções penais e cíveis.
Art. 22 As autorizações judiciaisde que trata esta portaria deverão ser expedidasno Posto do Terminal Rodoviáriode
Caxias/MA, nos horários das 08:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 18:00 horasou na Secretaria Judicial da
Vara Cíveldesta Comarca, Cidade Judiciária, localizada na Avenida Norte/Sul, Lote 02, bairro Campo de Belém, Caxias/MA, no
horário das 08:00 horas às 12:00 horas.
Art. 23 –Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo Juiz de Direito Titular desta Vara Judicial.
Art. 24 –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se
Cumpra-se, com os expedientes necessários. Caxias(MA), 21 de fevereiro de 2019.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível,
Respondendo pela 2ª Vara Cível desta Comarca de Caxias - MA
Primeira Vara Cível de Caxias
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (quinze) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
VARA DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA
DA LEI ETC.
Processo: 629-14.2012.8.10.0029
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: MARCOS FERREIRA ALVES FINALIDADE
FAZ SABERa todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a parte requerida
MARCOS FERREIRA ALVES, inscrito no CPF: sob o 77897285391, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o inteiro
teor da sentença nos autos da ação acima identificada, emtramitação perante este Juízode Direito e SecretariaJudicial da Vara
Cível. E, fica o mesmo, através do presente edital, intimado. E, para, que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e sentença
Página 1085 de 1794 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2019
Edição nº 35/2019 Publicação: 25/02/2019
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