Primeira Vara de Coelho Neto

Data de publicação25 Fevereiro 2019
Número da edição35/2019
SeçãoComarcas do Interior
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo derradeiro de 10 (dez) dias acerca da existência de outro CNPJ
da parte requerida ou de
bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO
Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de fevereiro de 2019. Eu, JONAS BARROSO
FERREIRA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de
Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Coelho Neto
Primeira Vara de Coelho Neto
Processo nº 4-92.2017.8.10.0032
Denominação: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: Edimar Chavier dos Santos
Advogado: Raimundo Oliveira da Costa OAB/MA: 3975-A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz de Direito Titular da Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes,
intime-se o acusado através de seu advogado para apresentar alegações finais.
Coelho Neto/MA, 21 de fevereiro de 2019.
Marcelo Henrique Oliveira Tourinho
Secretário Judicial da 1ª Vara
Mat.140533
De Ordem
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA
Processo n.º 0800017-87.2019.8.10.0032
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES OAB: MA4388 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA
VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, convém destacar que o presente processo se enquadra nos tipos de demandas em que a sua suspensão se faz
obrigatória em razão de IRDR em processamento no Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, passa este magistrado tão-
somente a analisar o pedido de liminar, com fundamento no NovoCPC, o qual autoriza a sua apreciação para evitar perecimento
de direitos, para, logo após a análise, efetuar a suspensão do feito, nos moldes da decisão do eminente relator do IRDR.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. do
Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessãoda
tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:
Página 1155 de 1794 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2019
Edição nº 35/2019 Publicação: 25/02/2019
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