Primeiras declarações

AutorMario Roberto Faria
Páginas241-257
Capítulo XXX
PRImEIRAS DECLARAÇÕES
As primeiras declarações ou declarações de herdeiros e bens é a principal peça do
inventário.
Na petição de primeiras declarações, o inventariante relaciona os herdeiros e o
patrimônio do autor da herança. Os bens imóveis, móveis, semoventes, dívidas ativas
e passivas devem ser declarados.
Devem ser inclusive declarados os bens situados no exterior para conhecimento
de sua existência pelos demais herdeiros.
Os bens situados no exterior não são inventariados no Brasil a teor da interpretação
a contrario sensu do artigo 23 do CPC.
Preceitua o artigo 620 do diploma processual:
“Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as
primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo Juiz, pelo escrivão e
pelo inventariante, no qual serão exarados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se
deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge
ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou
da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem
ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especicações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da
área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os
gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seus números, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especi-
camente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como, as ações, as cotas e os títulos de sociedade, mencionan-
do-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação, e os nomes
dos credores e dos deveres;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º O Juiz determinará que se proceda:
INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS – DIREITO DAS SUCESSÕES • Mario roberto Faria
242
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, rmada por procurador com poderes
especiais, à qual o termo se reportará”.
Tratando-se da principal peça do inventário, as primeiras declarações devem ser
feitas de forma clara e precisa, permitindo uma perfeita visão dos herdeiros e dos bens
do autor da herança.
Em nosso entender, para maior clareza, deverá a petição ser feita por itens, desta-
cando-se:
1. o rito a ser adotado;
2. o autor da herança, qualif‌icando-o;
3. se casado, o nome do cônjuge, qualif‌icando-o, mencionando o regime de bens e
a opção de exercer o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do CC; caso viva
em união estável, o regime de bens da convivência;
4. a verba testamentária, se o autor da herança deixou testamento. Verba testa-
mentária é a parte do testamento que diz respeito às disposições testamentárias. A verba
deverá ser transcrita exatamente como se encontra na cédula testamentária;
5. os herdeiros, qualif‌icando-os e declarando a relação de parentesco com o de
cujus, distinguindo-se:
a) quais os herdeiros legítimos e, dentre estes, se existem herdeiros por represen-
tação. Deve ser informado, inclusive, o endereço eletrônico;
b) o estado civil dos herdeiros e respectivos regimes de bens, inclusive, se algum
vive em união estável;
c) descrever os bens e declarar o valor corrente de cada um dos bens inventariados.
Atribuir valor aos bens é tarefa complicada, pois existem bens móveis que requerem
experts para sua avaliação, bens imóveis complexos. A situação econômica do País é
outro fator de dif‌iculdade para informar o valor dos bens. Quando houver litígio, os
herdeiros podem discordar dos valores atribuídos pelo inventariante.
Se o autor da herança deixou testamento:
a) os legatários, se houver (legatário é aquele que recebe, através de testamento,
coisa certa e determinada);
b) os herdeiros testamentários (herdeiro testamentário, diferentemente do lega-
tário, é aquele que recebe, pelo testamento, uma cota ou a universalidade da herança).
c) testamenteiro, qualif‌icando-o e, requerendo o arbitramento da vintena, caso o
testador não tenha arbitrado.
Existem alguns bens em relação aos quais devemos ter atenção quanto à sua de-
claração.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT