Primeiras Linhas

AutorCleyson de Moraes Mello/José Rogério Moura de Almeida Neto/Regina Pentagna Petrillo
Páginas1-18
Capítulo 1
PRIMEIRAS LINHAS
1.1 Fragmentos Históricos
De acordo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universi-
dades Públicas Brasileiras – FORPROEX, “a prática de ativida-
des de Extensão Universitária, no Brasil, remonta ao início do
século XX, coincidindo com a criação do Ensino Superior. Suas
primeiras manifestações foram os cursos e conferências realiza-
dos na antiga Universidade de São Paulo, em 1911, e as presta-
ções de serviço da Escola Superior de Agricultura e Veterinária
de Viçosa, desenvolvidos na década de 1920.1 No primeiro caso,
a influência veio da Inglaterra; no segundo, dos Estados Uni-
dos.”2-3
1
1 Autorizada pela Lei nº 761, de 06/09/1920, a qual expressamente
previa que teria como objetivo “ministrar o ensino prático e teórico de
Agricultura e Veterinária e bem assim realizar estudos experimentais que
concorram para o desenvolvimento de tais ciências no Estado de Minas
Gerais”.
2 Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Bra-
sileiras – FORPROEX. Política Nacional de Extensão Universitária. Ma-
naus: 2012, p. 12. Disponível em: https://proex.ufsc.br/fi-
les/2016/04/Pol%C3%ADtica-Nacional-de-Extens%C3%A3o-Universi
t%C3%A1ria-e-book.pdf Acesso em: 02 jun 2020.
3 Muitos apontam como referência, na América Latina, o Manifesto
de Córdoba, em 1918, quando estudantes reivindicaram a abertura da
A extensão universitária teve seu primeiro registro normati-
vo no Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatuto das
Universidades Brasileiras. Lei Francisco Campos). O artigo 42
dizia que
Art. 42. A extensão universitaria será effectivada por meio
de cursos e conferencias de caracter educacional ou utilita-
rio, uns e outras organizados pelos diversos institutos da
Universidade, com prévia autorização do Conselho Univer-
sitario (grifo nosso).
§ 1º. Os cursos e conferencias, de que trata este artigo, des-
tinam-se principalmente á diffusão de conhecimentos uteis
á vida individual ou collectiva, á solução de problemas so-
ciaes ou á propagação de idéas e principios que salvaguardem
os altos interesses nacionaes.
§ 2º. Estes cursos e conferencias poderão ser realizados por
qualquer instituto universitario em outros institutos de ensi-
no technico ou superior, de ensino secundario ou primario
ou em condições que os façam accessiveis ao grande publico.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961
indica as atividades extensionistas somente no formato de cur-
sos.
Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser
ministrados os seguintes cursos: a) de graduação, abertos à
matrícula de candidatos que ha-jam concluído o ciclo cole-
gial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de
habilitação;
b) de pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos que
hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo
diploma;
2
universidade para os problemas vividos pelo povo latino-americano.

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