Primeiras palavras

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas13-15

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Este livro trata do casamento e do divórcio no direito brasileiro. Nos últimos tempos estes dois institutos passaram por profundas modificações. Decisão recente do STF reconheceu a possibilidade de união estável homoafetiva. Com isso, afastou-se qualquer óbice jurídico para a conversão destas uniões estáveis em casamento. O divórcio também não ficou imune às mudanças. Inicialmente, passou por um processo de desjudicialização; mais recentemente, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, deixou-se de exigir que ele fosse precedido de separação judicial ou de fato.

O tratamento que esta obra dá a esses temas está em consonância com o novo paradigma do direito civil constitucional, que reconhece a força normativa da Constituição, tratando-a como genuína norma jurídica a irradiar seus efeitos por todo o ordenamento jurídico. Esta abordagem reconhece a fluidez da dicotomia entre direito público e privado, insuficiente para lidar com as exigências do direito contemporâneo.

A constitucionalização do direito civil pode ser sentida sob dois ângulos distintos e complementares. De um lado, diz respeito à inclusão dos princípios vetores do direito civil na Constituição Federal de 1988. À medida que o cerne do direito civil é inserido no texto constitucional não há como negar que houve um processo de constitucionalização. Mas não é só. De outro lado, a constitucionalização se relaciona com a irradiação da principiologia constitucional por todo o arcabouço norma-tivo, inclusive, é claro, pelo direito civil. Elementos clássicos do direito privado, como autonomia da vontade, pacta sunt servanda e propriedade

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privada devem ser relidos à luz da dignidade da pessoa humana, princípio norteador de todo o sistema jurídico brasileiro. Padece de invalidade insanável a norma jurídica contrária à dignidade humana e aos demais valores albergados na principiologia constitucional.

Dentro da seara civilista talvez seja o direito das famílias quem mais foi influenciado por esse novo paradigma da constitucionalização do direito. O modelo tradicional de família, ligado exclusivamente ao casamento, foi superado pela Constituição de 1988. Reconhecem-se hoje outras formações familiares, como as monoparentais, as oriundas de uniões estáveis, as homoafetivas, as recompostas etc. Não é sem razão que atualmente se fala em direito das famílias e não mais em direito de família.

Ressalva-se, todavia, que a constitucionalização do direito privado não pode ser...

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