O princípio contramajoritário e a união homoafetiva

AutorRenat Nureyev Mendes
CargoGraduado em História pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)
Páginas7-19
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 11, 2016, p. 7-19
O PRINCÍPIO CONTRAMAJORITÁRIO E A UNIÃO HOMOAFETIVA:
a fundamental importância do Poder Judiciário na solução de
um debate hodierno
Renat Nureyev Mendes*1
Sumário: 1. Introdução. 2. O princípio majoritário e o controle de constitucionalidade. 3. O princípio
contramajoritário e a proteção à minoria. 4. Homossexualidade e união homoafetiva. 5. Considera-
ções nais. 6. Referências.
Resumo: Sabe-se que o “homossexualismo” existe desde a antiguidade. No Brasil não é diferente,
pois desde o início da sua história existem indivíduos com uma orientação sexual diferente e, na
época, atípica. Sendo assim, por que a Constituição Federal de 1988, a última Carta Magna brasilei-
ra, já no nal do século XX, não trouxe em seu texto a possibilidade de uma nova família composta
de pessoas do mesmo sexo? Por que foi o Poder Judiciário, e não o Legislativo, que teve, décadas
depois, de resolver essa situação de uma forma contramajoritária? Tem-se aqui como escopo maior
a resposta a essas questões. Mas pretende-se, ainda, mostrar como funciona a questão do controle
de constitucionalidade, do princípio majoritário e do princípio contramajoritário do Poder Judiciário.
Para alcançar esses objetivos, foi feita uma pesquisa bibliográca, através da utilização de livros e
demais referências que tratam do assunto e de documentos de cunho jurídico. Esse tema, envol-
vendo os homossexuais, ganhou destaque nessas últimas décadas; a discussão acerca da união
homoafetiva intensicou-se com o advento do terceiro milênio, e isso foi percebido pelo Judiciário
brasileiro, que resolveu iniciar um debate a respeito do assunto para solucioná-lo, já que não o fez
o Poder Legislativo.
Palavras-chave: União homoafetiva. Poder Judiciário. Princípio contramajoritário.
1. Introdução
Nas últimas décadas, principalmente com o advento do terceiro milênio,
as discussões sobre a questão da união homoafetiva vêm se intensicando, e
isso foi percebido pelo Poder Judiciário brasileiro, que foi provocado, estando,
desse modo, em conformidade com o princípio da inércia, a iniciar um debate,
por meio de seu Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento conjunto
de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de uma Arguição de Des-
cumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), para tentar “solucionar” essa
*1Graduado em História pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Acadêmico
do curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostinho (Fadisa), 5º período. E-mail:
renatnureyev@yahoo.com.br.

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