O princípio da eficiência no direito administrativo

AutorProf . Antônio Carlos Cintra do Amaral
CargoConsultor e Parecerista em Direito Administrativo. Ex-professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP
Páginas1-6

Consultor e Parecerista em Direito Administrativo. Ex-professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP. Diretor e Coordenador-Geral do CELC - Centro de Estudos sobre Licitações e Contratos.

Page 1

Em junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19 acrescentou, aos princípios elencados no "caput" do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente, a ter o dever de ser eficiente.

Um professor baiano, Paulo Modesto, competente jurista da nova geração, participou, por força de cargo que ocupava no extinto Ministério da Administração, dos trabalhos dos quais resultou a emenda aprovada pelo Congresso. E divulgou estudo sobre o assunto, na revista eletrônica Diálogo Jurídico nº 2, de maio de 2001 (site www.direitopublico.com.br ).

Nesse estudo, sob o título "Notas para um debate sobre o princípio constitucional da eficiência", diz ele que desde o primeiro momento combateu a introdução do princípio no texto constitucional, sustentando, entre outros argumentos, que ela era "desnecessária e redundante". Não obstante, considera que o princípio da eficiência "merece ser revigorado", afirmando que sobre uma adequada consideração desse princípio "podem ser renovados diversos institutos do direito público". E define o princípio da eficiência como:

"...a exigência jurídica, imposta aos exercentes de função administrativa, ou simplesmente aos que manipulam recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização de finalidades públicas assinaladas por lei, ato ou contrato de direito público." Page 2

A doutrina administrativista tem buscado interpretar esse princípio, agora explicitado na Constituição. Celso Antônio Bandeira de Mello ("Curso de Direito Administrativo", 14ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 104) entende que ele "mais parece um adorno agregado ao art. 37", que não pode ser concebido "senão na intimidade do princípio da legalidade" e, finalmente, que "é uma faceta de um princípio mais amplo, já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'."

Lúcia Valle Figueiredo ("Curso de Direito Administrativo", 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 63) escreve:

"É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, à Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos.

Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de "cliente", em lugar de administrado, o novo "clichê" produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência.

Tais mudanças, na verdade, redundaram em muito pouco de substancialmente novo, e em muito trabalho aos juristas para tentar compreender figuras emprestadas sobretudo do Direito Americano, absolutamente diferente do Direito brasileiro."

Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ("Direito Administrativo", 13ª ed., Atlas, 2001, pp. 83/84) diz que:

"... já tivemos oportunidade de realçar a acentuada oposição entre o princípio da eficiência , pregado pela ciência da Administração, e o princípio da legalidade , imposto pela Constituição como inerente ao Estado do Direito."

Permito-me efetuar breve comentário sobre o assunto. Para isso devo fazer, preliminarmente, duas observações referentes à interpretação das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais.

A primeira delas é a de que a "vontade" do legislador, ordinário ou constituinte, não tem nenhuma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT