Princípios informativos da execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas79-93
Cadernos de Processo do Trabalho n. 27 79
Capítulo VII
Princípios informativos da execução
A execução — inclusive a trabalhista — é informada por um conjunto de
princípios, que merecerão, a seguir, comentários individualizados:
1. Da igualdade de tratamento das partes
O fundamento desse princípio é, sem dúvida, o próprio texto constitucio-
nal, que assegura a igualdade de todos perante a lei (art. 5.º, caput). Torna-se
necessário ponderar que, na execução, esse tratamento igualitário é ministrado
em termos, pois, como sabemos, a posição do credor, aí, é de superioridade, ou
melhor, de preeminência jurídica; convém rememorar que na Exposição de
Motivos do anteprojeto do CPC de 1973 já se deixava dito que o credor se encon-
trava em estado de preeminência, ao passo que o do devedor era de sujeição (ao
comando do preceito sancionatório, que se irradia do título exequendo).
Sejamos mais elucidativos: em rigor, na execução, não há mais um equilí-
brio jurídico entre as partes, em face da referida preeminência legal do credor,
cujo interesse se realizam os atos executivos (CPC, art. 797). A despeito disto, o
juiz deve ministrar um tratamento igualitário às partes, sob pena de violação ao
art. 5.º, caput, da Constituição Federal. Não poderia o magistrado, por exemplo,
permitir que somente o credor ou somente o devedor produzissem provas nos
embargos à execução, porquanto esse tratamento discriminatório ou anti-iguali-
tário conduziria à nulidade do processo executivo.
Observa Liebman que a situação de igualdade das partes só se verica no
processo de conhecimento, porquanto o princípio do contraditório lhe é essen-
cial; é por isso que os litigantes colaboram, na medida de seu interesse, para as
investigações empreendidas pelo juiz e cujo resultado poderá ser favorável, no
todo ou em parte, a um deles. No processo de execução, ao contrário, não há mais
equilíbrio entre as partes, “não há contraditório; uma exige que se proceda, a
outra não o pode impedir e deve suportar o que se faz em seu prejuízo, podendo
pretender, unicamente, que, no cumprimento dessa atividade, seja observada a
lei” (“Estudos”, pág. 44).
A despeito disso, observemos, mais uma vez, que esse desequilíbrio legal em
benefício do credor não exime o juiz de realizar um tratamento de igualdade às

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