A privacidade na "ICP-Brasil"

AutorAlexandre Rodrigues Atheniense
CargoO autor é advogado, sócio de Aristoteles Atheniense Advogados em Belo Horizonte- MG, Presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente da Comissão de Informática da Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.
1. O conceito do direito a privacidade

O direito a privacidade tem consistido em objeto de estudo de inúmeros juristas ao longo dos anos. No entanto, revela-se, em certa medida, ingrata a difícil tarefa a que alguns se propunham de delimitar sua abrangência na vida social.

Cumpre esclarecer, portanto, antes de adentrarmos à análise conceitual desse direito, a própria etimologia da palavra, que deriva do termo latino privatus, e que segundo SAMPAIO (1998)1, significa fora do Estado, pertencente à pessoa ou ao indivíduo mesmo.

É assim que podemos conceituar a privacidade como uma faculdade inerente a todo e qualquer indivíduo de manter fora do alcance de terceiros o conhecimento sobre fatos inerentes a sua própria pessoa ou atividades particulares.

É o direito à privacidade, destarte, um direito eminentemente subjetivo, delimitado pela própria cognição do indivíduo. Neste sentido assinalou a melhor doutrina norte-americana ao decidir, no caso Katz vs. United States, que o direito à privacidade do indivíduo não se estenderia apenas à sua casa e documentos, mas também a qualquer lugar no qual ele pudesse ter razoável expectativa de privacidade.

A privacidade concebida em seu sentido lato ainda pode ser entendida como "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir

manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito " (SILVA, 2001)2.

O direito à privacidade é, dessa maneira, excepcional, na medida em que consiste num direito negativo, ou seja, expresso exatamente ela não-exposição a conhecimento de terceiro de elementos particulares da esfera reservada do titular (BITTAR, 2001)3. Mera espécie do direito à privacidade é o direito à autodeterminação informativa, criação da doutrina espanhola, e comentado por COSTA (2001)4:

"Passados pouco mais de 100 anos daquela publicação, vivemos hoje também a necessidade da criação de um novo direito do cidadão, curiosamente nascido daquele direito à privacidade, que acabou consagrado no último século, fundado nas mesmas razões do desenvolvimento tecnológico e de métodos comerciais, agora por causa da informática e da telemática, e pautado naquela mesma expressão singela, mas marcante, de que nos deixem em paz, direito esse que se constitui na proteção do cidadão em face do tratamento automatizado de seus dados (...)".

No entanto, decerto que a abrangência desse direito não é incondicional. GODOY (2002)5, citando CALDAS, nos lembra que:

(...) a vida privada do indivíduo apresente, necessariamente, uma face pública, consubstanciada nas contingências da vida de relações, da vida profissional de alguém, de sua obrigatória exposição, (...) essa exposição será maior, a limitar a privacidade, de acordo com a atividade da pessoa (...).

Assim é que podemos concluir que o direito à privacidade será tanto menor quanto maior seja a notoriedade ou publicidade do indivíduo, estando certos de que a liberdade de imprensa também é um direito resguardado pela nossa Constituição.

2. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada

A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pleo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Não obstante, temos a privacidade como valor constitucional inserto no seleto rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, sem os quais não se poderia assegurar uma convivência digna e igualitária do tecido social. Nesse particular, vale a ressalva do art. 60, §4º da Lei Magna que erigiu tal garantia à condição de cláusula pétrea.

Custosa é a distinção doutrinária ao analisar a disparidade entre os termos intimidade e vida privada esculpidos no rol de garantias individuais de nossa Carta Magna. A doutrina converge, conforme assinala GODOY (2002)6, no sentido de que quando se procura diferenciar vida privada e intimidade do indivíduo, estabelece-se, entre os conceitos, verdadeira relação de gênero e espécie.

E continua, agora citando SERRANO:

"(...) privacidade qualificada, na qual se resguarda a vida individual de intromissões da própria vida privada, reconhecendo-se que não só o poder público ou a sociedade podem interferir na vida individual, mas a própria vida em família, por vezes, pode vir a violar um espaço que o titular deseja manter impenetrável mesmo aos mais próximos, que compartilham consigo a vida cotidiana".

Em que pesem os argumentos de CASTRO (2002)7 e SZANIAWSKI (1993)8, entendemos ser mera dedução lógica o entendimento de que a intimidade consiste em uma vertente do direito à vida privada, estando ambos previstos no bojo da Norma...

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