Procedimento da Execução Trabalhista
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). |
Páginas | 265-305 |
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Consolidação das Leis do Trabalho apresenta exatamente 16 artigos sobre a execução
A (arts. 876 a 892).
Conforme o procedimento da CLT, podemos dividir a execução trabalhista nas seguintes fases:
a) quantificação: nessa fase o título executivo será liquidado para se chegar ao valor a ser executado (art. 879 da CLT1). Embora a CLT inclua a liquidação no capítulo da execução, conforme já nos manifestamos, a liquidação não faz parte da execução, pois é um procedimento imediatamente anterior ao início da execução;
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b) citação para pagamento: a Consolidação das Leis do Trabalho exige a citação do executado para pagamento da execução ou nomeação de bens à penhora (arts. 8802 e 881 da CLT3), garantindo, com isso, o juízo;
c) constrição patrimonial: nessa fase realizar-se-á a penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem para o pagamento do crédito (arts. 8824 e 883 da CLT5);
d) defesa do executado: ocorre por meio de embargos à execução e impugnação à conta de liquidação; a CLT disciplina os embargos à execução, bem como a impugnação da conta de liquidação no art. 884 da CLT6. Tanto o exequente quanto o executado poderão impugnar a conta de liquidação;
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e) expropriação: praça e leilão; a CLT, no art. 8887, disciplina a forma de expropriação de bens, por meio de praças e leilões únicos.
O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido.
Trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º do art. 899 da CLT) em valor fixado pela Lei.
O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.
Como assevera Wagner D. Giglio8, a imposição do depósito recursal visa a coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato, por simples despacho do juiz, após a ciência do trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 899, § 1º, in fine).
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Como bem ressaltado pelo professor Wagner D. Giglio, o § 1º do art. 899 da CLT determina que, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o reclamado a pagar parcelas pecuniárias ao reclamante, o Juiz do Trabalho deve liberar o valor do depósito recursal ao reclamante, o que denota ser o depósito uma verdadeira garantia de futura eficácia da execução por quantia.
Não obstante, acreditamos que, se a sentença foi ilíquida, antes de liberar o valor do depósito ao reclamante, deve o Juiz do Trabalho tomar algumas cautelas a fim de evitar que sejam liberados ao autor valores superiores ao seu crédito, considerando-se todos os transtornos advindos de se ter de executar o reclamante caso tal aconteça. Desse modo, pensamos dever o Juiz do Trabalho liberar o depósito ao reclamante somente após a liquidação da sentença, se esta for ilíquida.
Nesse sentido é a alínea e do inciso IV da Instrução Normativa n. 3/93 do TST, in verbis:
Com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
Nesse mesmo diapasão, adverte Manoel Antonio Teixeira Filho9: "(...) sempre que o Tribunal, dando provimento parcial ao recurso interposto pelo empregador, reduzir o valor da condenação, cumpre ao juiz ordenar, primeiro, a feitura dos cálculos da execução (incluídos a correção monetária e os juros), para só depois disso, autorizar a liberação total ou parcial do valor depositado, em benefício do empregado-credor".
No mesmo sentido é a visão de José Augusto Rodrigues Pinto10:
O levantamento açodado do depósito pode esbarrar numa quantificação da sentença por valor mais baixo, criando sérias dificuldades para o retorno do excesso ao devedor, considerando-se as habituais condições de insuficiência financeira do empregado brasileiro. Desse modo, a despeito da total permissividade da regra consolidada, pode o juízo conduzir-se com prudente arbítrio no exercício de seu poder na direção do processo, para limitar a autorização de levantamento de depósito prévio do cumprimento da decisão ao valor líquido que transitou em julgado com ela, vinculando-a ao prévio acertamento de sua liquidez quando tenha transitado em julgado sem ela.
A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade de o executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os arts. 880, 881 e 882 da CLT, a seguir transcritos:
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Art. 880 da CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Redação dada pela Lei n. 11.457/07 - DOU 19.3.07). § 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.
Art. 881 da CLT: No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe da Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe da Secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. (Redação dada pela Lei n. 409/48 - DOU 1º.10.1948). Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo (Redação dada pela Lei n. 7.305/85 - DOU 3.4.1985)
Art. 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Não pagando a execução nem declinando bens à penhora, seguir-se-á penhora dos bens do executado, tantos bastem para a garantia do crédito do reclamante, conforme o art. 883 da CLT.
Mesmo diante da disposição do art. 880 da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente se inicia com a citação?
Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de que contra si há uma ação em curso, para, em querendo, venha se defender, ou se convoca o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém de um ato processual para que pratique ou deixe de praticar um ato.
No processo do trabalho, utiliza-se a expressão notificação na fase de conhecimento, que é o gênero que abrange tanto a citação como a intimação. A citação no processo do trabalho é denominada de notificação inicial.
No processo do trabalho, a notificação inicial é realizada pela Secretaria da Vara, pelo diretor de Secretaria, e, ao contrário do processo civil, não necessita ser pessoal.
Nesse sentido dispõe o art. 841 da CLT:
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe da Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
Na execução, determina a CLT que a citação seja pessoal e cumprida...
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