Os procedimentos simplificados e flexibilizados no novo CPC

AutorFernando da Fonseca Gajardoni
Páginas131-158
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OS PROCEDIMENTOS
SIMPLIFICADOS E FLEXIBILIZADOS
Fernando da Fonseca Gajardoni
SUMÁRIO: 1. Modelos procedimentais. 2. Procedimentos ou ritos no
CPC/1973. 3. Razões que inspiraram a criação de procedimentos especiais.
4. Os procedimentos no Novo CPC (Lei 13.105/2015). 5. A simplicação
formal e ritual no Novo CPC: 5.1. A substituição dos procedimentos
cognitivos ordinário e sumário pelo procedimento comum melhorado; 5.2.
O m dos procedimentos especiais cautelares; 5.3. A extinção de inúmeros
procedimentos especiais 5.4. A manutenção, realocação e inserção de novos
procedimentos especiais; 5.5. A ressurreição (nova roupagem) de alguns
procedimentos especiais: 5.5.1. Ação de depósito; 5.5.2. Ação monitória.
6. Flexibilização e décit procedimental no Novo CPC: 6.1. Procedimento
rígido como regra de ordem pública; 6.2. Procedimento rígido como fator
de segurança e previsibilidade do sistema; 6.3. Flexibilizando a rigidez
sem perder a previsibilidade e segurança do sistema; 6.4. Flexibilização
procedimental e condicionamentos; 6.5. A mitigação da exibilização
procedimental pelo juiz e a exibilização procedimental voluntária no
Novo CPC. 7. Conclusão. 8. Bibliograa.
1. MODELOS PROCEDIMENTAIS
Quanto à ordenação formal dos atos no processo (local na série e
prazos), o modelo procedimental de um sistema varia conforme maior
ou menor exibilidade na aplicação destas regras ao caso concreto;
se há liberdade ou não das partes e do juiz para modicarem essas
regras, se afastando do modelo legal previamente previsto; se o regi-
me preclusivo é tênue ou rigoroso, admitindo ou não o retorno a fase
processuais já superadas no tempo.
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novas reflexões e perspectivasatualizado com a lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016
antonio pereira gaio júnior / alexandre freitas câmara (coordenadores)
Com base nisto, dois sistemas processuais são conhecidos e indi-
cados pela doutrina no que toca ao procedimento: a) sistema da lega-
lidade das formas procedimentais; b) sistema da liberdade de formas
procedimentais.
No primeiro sistema, o lugar em que cada ato processual tem
cabimento, bem como o prazo para sua prática, se encontra rigida-
mente pré-estabelecido em lei, podendo o desrespeito à prescrição
legal implicar invalidade do próprio ato processual, do seu conjunto
(do procedimento todo), ou do resultado do processo (da sentença).
Este sistema tem por grande mérito a previsibilidade e a segurança que
ofertam ao jurisdicionado, ciente da maneira como se desenvolverá o
processo do início ao m. Mas é burocrático e em muitas ocasiões
implica a prática de atos processuais desnecessários ou inadequados à
efetiva tutela dos direitos.
Já no segundo sistema não há uma ordem legal pré-estabelecida
para a prática dos atos processuais, tampouco há disciplina legal dos
prazos, competindo aos sujeitos do processo (ora às partes, ora ao
juiz) determinar a cada momento qual o ato processual a ser pratica-
do, bem como o tempo para tanto.
Não há sistemas totalmente puros, embora seja manifesta a pre-
ferência pelo primeiro deles e a preponderância das regras legais
sobre o procedimento. A grande maioria dos modelos procedimen-
tais – como o da até então vigente Lei de Ação Civil Pública (Lei n.
7.347/85) ou do próprio CPC/1973, ainda em vigor – tende ao sistema
da legalidade das formas procedimentais, em que não é permitido às
partes ou ao magistrado alterar a ordem ou o prazo para a prática de
atos processuais na série.
2. PROCEDIMENTOS OU RITOS NO CPC/1973
Exatamente por conta da adoção do modelo da legalidade das
formas procedimentais no CPC/1973, a doutrina nacional majoritária
tem entendido que só a legislação pode promover a calibração dos
procedimentos processuais às particularidades subjetivas e objetivas
da causa. Por isto, ao Estado compete estabelecer normas que dis-
ciplinem os procedimentos levando em conta diversos fatores, que
vão desde a busca por uma tutela jurisdicional mais célere até uma
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