O processo de abertura, registro e cumprimento do testamento

AutorMario Roberto Faria
Páginas163-170
Capítulo XXI
O PROCESSO DE ABERTURA,
REGISTRO E CUmPRImENTO
DO TESTAmENTO
O legislador previu para cada forma de testamento uma série de formalidades,
denominadas requisitos essenciais.
A omissão de um destes requisitos na feitura do ato de última vontade torna-o nulo,
rigorismo que, como salientamos anteriormente, foi abrandado no atual diploma civil.
O legislador estabeleceu nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil
os requisitos essenciais para validade das diversas formas de testamento.
Por exemplo, todos os testamentos devem ser feitos na presença de testemunhas.
O testamento público, entre outros requisitos, deve ser lavrado pelo Of‌icial em seu livro
de Notas e, depois, ser lido pelo tabelião em voz alta ao testador e às testemunhas. O
testamento cerrado deve ser aprovado pelo Tabelião na presença de duas testemunhas
e, em seguida, este o coserá e lacrará.
Falecendo uma pessoa com testamento, é necessário que se promova o processo
de abertura, registro e cumprimento do respectivo testamento. Qualquer que seja a
forma testamentária, é necessário que o juiz determine o registro e cumprimento do
testamento e nomeie o testamenteiro indicado, para que possa o inventário do testador
ser processado conforme as disposições contidas na cédula de última vontade.
Os artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil regulam de forma resumida o
processamento das diversas formas de testamento.
A f‌inalidade deste processo é verif‌icar se foram observados na lavratura do testa-
mento todos os requisitos essenciais para validade do ato. Não se discutirão as dispo-
sições testamentárias, que serão apreciadas por ocasião da apresentação das primeiras
declarações nos autos de inventário.
A atribuição do juiz no processo de cumprimento de testamento é limitada.
Alexandre de Paula, em seu repertório jurisprudencial, apresenta a seguinte ementa:
“No processo de registro, inscrição e cumprimento de testamento o que se requer ao Juiz é a inspeção,
para vericar se o instrumento apresenta as formalidades extrínsecas essenciais e também, por força
do art. 145 do CC, se não contém nulidade pronunciável de ofício. Qualquer outra nulidade, das que
de ofício não se pronunciam, terá que ser arguida em ação própria e não no processo especial de

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