Processo civil. Ações cíveis

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas25-83
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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I - Processo civil. ações cíveis
1 GeneRalidades
As ações cíveis de indenização, sobre que versam as ações de acidentes de
trânsito, têm, por escopo, a busca da reparação do dano sofrido pelo autor em razão
de delito ou acidente de veículos (CPC, art. 53, V) qualquer que seja a forma de
tração. Para este efeito, mostra-se pertinente a adoção da classicação constante
do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro: veículos automotores, elétricos, de
propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque. No que se refere
ao tema, vale, aqui, colacionar o magistério do eminente processualista Athos
Gusmão Carneiro1:
“O veículo (que comumente será propulsionado por motor, mas também pode ser de
tração animal, como uma carroça, ou de tração humana, como a bicicleta) poderá ter
causado danos a coisas (como, com frequência extrema, a outro veículo com outro
veículo com o qual colidido, ou à parede ou muro, que derrubou, ou às pessoas (feri-
mentos, morte, lesões, psíquicas). O acidente pode envolver um só veículo (o pedestre
atropelado pelo trem, ou pelo ônibus), ou vários, como as colisões de signicação estatística
tão eloquente na atualidade. Veículo é o meio de transporte, de deslocamento de coisas
ou pessoas. O trator que reboca o arado ou uma carreta; a empilhadeira que transporta
e eleva cargas no interior de um estabelecimento ou no pátio de um aeroporto é veículo
para os ns de incidência do procedimento sumário”.
2 Fundamento paRa a ação cível: a pRática do ato ilícito
Todo motorista que eventualmente venha a sofrer danos em seu veículo, em
decorrência de acidente provocado por outro condutor, e que, porventura não
tenha seus prejuízos ressarcidos amigavelmente, poderá pleitear ao Judiciário, por
meio da ação competente, a composição dos danos.
O fundamento para a ação de reparação de danos, há de ser, necessaria-
mente, a prática de ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia
ou imprudência) pelo causador do acidente, conforme previsto no art. 186 do
Código Civil (Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito). Para esse efeito, considera-se ato ilícito todo o ato que proma-
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Rito Sumário na Reforma do CPC. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, pág. 28.
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na direta ou indiretamente da vontade, ocasionando efeitos jurídicos contrários ao
ordenamento. Ou, como aduz percucientemente José de Aguiar Dias2: A culpa é
a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte
do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas
previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências even-
tuais de sua atitude”.
Há, porém, atos que, conquanto possam produzir danos, o Código Civil não
considera ilícitos, e que são os seguintes:
Art. 188 Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoas, a m de remover
perigo iminente.
3 Fundamento paRa a indenização: a Responsabilidade civil
A obrigação de indenizar ou de reparar o dano decorrente da prática de ato
ilícito, prevista expressamente no art. 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato
ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”), tem como
fundamento o princípio naeminem laedere (não danar). Cumpre lembrar que no
Direito Romano existiam três pilares básicos que conferiam uma razão de ser às
leis escritas, tais eram: Naeminem laedere, Honeste vivire y Summ Quique Tribuere.
(Não danar a outro, viver honestamente e dar a cada um o seu). É indiscutível que
ao menos o primeiro e o último mantêm vigência até nossos dias.
Decorre, pois, do primeiro dos princípios mencionados, que todo dano cau-
sado a outro se presume antijurídico (salvo que existam causas de justicação)
sendo, por isso, ressarcível. O referido ressarcimento, como de todo razoável,
deve implicar o restabelecimento do equilíbrio preexistente, alterado pelo fato
danoso, como exigência de estrita justiça e equidade. Por meio da reparação se
procura, por essa forma, repor aquele que sofreu o dano na mesma situação em
que se encontrava antes do fato danoso.
Em outras palavras, a responsabilidade civil, decorrente dos acidentes de
trânsito, e a consequente condenação na reparação dos danos, funda-se na culpa
extracontratual, também conhecida por culpa aquiliana3, eis que a mesma não
2 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, Vol. 1, p. 136.
3 O sistema romano da responsabilidade extrai da interpretação da lex aquilia, o princípio segundo o qual “a
culpa é punível” pelos danos provocados injustamente à margem de uma relação obrigatória preexistente,
o que constitui o princípio geral da denominada responsabilidade extracontratual, chamada também, em
virtude dessa origem, de responsabilidade aquiliana.
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decorre de obrigação contratual preexistente, e sim da ofensa às normas, vindo o
agente a causar lesão a um bem jurídico pertencente a terceiro. A culpa, constitui,
assim, o centro da responsabilidade subjetiva que norteia a responsabilidade civil
no direito brasileiro4.
Assim, permite-se armar, a responsabilidade nasce, fundamentalmente, da
culpa, em qualquer das suas formas de expressão: culpa in eligendo; culpa in
vigilando; culpa in comitendo; culpa in omitendo; culpa in custodiendo.
Incorre em culpa in eligendo a pessoa que, na qualidade de patrão, deve
responder pelo ato praticado por seu empregado ou preposto. Presume-se, neste
caso, que o patrão não operou com acerto no ato de selecionar o preposto que
praticou o ato lesivo.
A culpa in vigilando caracteriza-se pela falta de cuidados ou de scalização de
parte do proprietário ou do responsável pela coisa, de modo que esta circunstância
facilite o seu uso para a prática do ato lesivo, como no exemplo em que o pai deixa
ou esquece a chave de ignição no próprio veículo ou não exerce scalização sobre
ela, de modo a permitir que o lho venha a acioná-lo ou saia a dirigi-lo e, com isso,
venha a causar um acidente.
A culpa in comitendo é a que decorre da prática do um ato ou de uma atividade
lesiva produtora do acidente.
Verica-se a culpa in omitendo quando, ao contrário da culpa in comitendo,
o agente se omite ou deixa de praticar um ato que diante das circunstâncias seria
obrigado a praticar. Diz-se, neste caso, que o agente incorreu em um ato omissivo,
como, por exemplo, quando o agente, além de dar causa ao acidente, se omite na
prestação de socorro a eventuais vítimas.
Caracteriza a culpa in custodiendo a falta de atenção e cuidados operada
em relação aos animais, os quais, em razão de permanecerem soltos, causem um
acidente de trânsito.
Todavia, para que surja o dever de indenizar, como sustenta Silvio de Salvo
Venosa5, “é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que
essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela
vítima e, por m, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido
global exposto). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar”.
4 Cf. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 23.
5 Silvio de Salvo Venosa, op. cit., Parte Geral, p. 592/593.
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