Processo de constitucionalização do direito de família brasileiro
Autor | Fabiola Albuquerque Lobo |
Páginas | 15-26 |
CAPÍTULO 2
PROCESSO DE
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
DE FAMÍLIA BRASILEIRO
Antes de iniciarmos a incursão pela Constituição Federal de 1988 faremos uma
breve exploração dos aspectos gerais da constitucionalização do direito civil, seguida
dos impactos da constitucionalização no direito de família, sobremaneira no direito de
filiação e os princípios constitucionais aplicáveis às relações de família.
2.1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A constitucionalização do direito civil, tendo em vista a incorporação às Constitui-
ções brasileiras, a partir da Constituição de 1934, de normas fundamentais das relações
civis (ordem econômica e ordem social), impôs a estruturação de novos critérios de
interpretação constitucional e infraconstitucional, quando interligados.
Joaquim de Sousa Ribeiro acerca do tema, assim se manifestou:
Esta projecção do direito constitucional no direito civil é um fenómeno contemporâneo que, tendo
como pressuposto um certo modelo de sociedade e uma certa ideia de Estado, dá resposta normativa
a exigências da nossa época. Pondo o nosso direito civil em sintonia com o espírito do tempo [...]. A
Constituição pregurou, o regime de relações jurídico-civis, funcionando como promotora de modi-
cações substanciais ao seu conteúdo. Assim pode provocar ou programar modicações do direito
civil, quer de forma imediata, derrogando, por inconstitucionalidade, preceitos que a infrinjam, quer
através de mandatos ao legislador para que dê realização plena aos valores que consagra. Por qualquer
das duas formas, o direito civil assume, por inuxo constitucional, uma nova conguração, diferente
da que, sem ele, teria. 1
A incidência de valores humanistas norteando as relações jurídicas fomenta a oxi-
genação e revisitação crítica dos principais institutos civilísticos. Como referenciando
acima, os primeiros traços de sistematização da constitucionalização, se deram na
Constituição 1934, com a regulação da ordem econômica e social.
A evolução desse modelo interpretativo deve-se ao relevante papel desempenhado
pela doutrina civilística que o adotou como orientação e na aplicação casuística pela
jurisprudência, máxime para solução de hard cases, notadamente a partir da Constitui-
ção Federal de 1988.
1. RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Constitucionalização do direito civil. Boletim da Faculdade de Direito, 1988, p. 732
a 735.
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