Reconhecimento jurídico progressivo da filiação no Brasil

AutorFabiola Albuquerque Lobo
Páginas3-13
CAPÍTULO 1
RECONHECIMENTO JURÍDICO
PROGRESSIVO DA FILIAÇÃO NO BRASIL
Este primeiro capítulo tem por f‌inalidade apresentar um breve excurso histórico
legislativo no tratamento destinado à f‌iliação, nas legislações constitucionais e infra-
constitucionais no Brasil, desde a Independência.
Preliminarmente, um adendo acerca das Constituições Primeiras do Arcebispado
da Bahia, publicada pela primeira vez por ocasião do Sínodo de 1707 e republicada em
1853. Considerada a principal legislação eclesiástica do Brasil Colônia voltada à adequa-
ção das regras do Concílio de Trento a organização da vida religiosa no Brasil. Como da
parentalidade não tratava, eis a razão de não ter sido objeto de maiores considerações.
Fazendo-se uma incursão nas constituições encontramos na Constituição Po-
lítica do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo
Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824, uma única referência à família e, mesmo assim,
voltada exclusivamente à Família Imperial. Omissão, também persistente na segunda
Constituição Brasileira e primeira do Brasil República, decretada e promulgada pelo
Congresso Nacional Constituinte, em 24/02/1891.
É na Constituição de 1934 (Segunda República) que constam as primeiras ma-
nifestações acerca da constitucionalização do direito privado no Brasil, com a ordem
econômica e social regulamentadas. Nela há um capítulo próprio destinado à família,
com um dispositivo voltado ao f‌ilho natural.1
A Constituição de 1937, na esteira da anterior, destina também um capítulo exclu-
sivo à família e, de modo mais incisivo facilita o reconhecimento do f‌ilho natural, além
de estabelecer igualdade de direitos em relação ao f‌ilho legítimo.2 Em caráter primevo,
também dispôs sobre a tutela da infância e da juventude, com a incidência de responsa-
bilidade, nos casos de abandono moral, intelectual ou físico3. Como se percebe houve
a ampliação constitucional da tutela destinada ao público infantojuvenil.
1. Art. 147. O reconhecimento dos f‌ilhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que
lhes caiba, f‌icará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos f‌ilhos legítimos.
2. Art. 126. Aos f‌ilhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos,
extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.
3. Art. 127. A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que
tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso de-
senvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará
falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos
cuidados indispensáveis à preservação física e moral.

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