Processo Digital

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154

“Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”

Mais recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 8/8/2006, p. 4, a Lei nº 11.341, que alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, passando a “admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial”.

O Projeto de Lei nº 5.828 de 2001 que está na Câmara dos Deputados dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e possibilita a transmissão de peças processuais por e-mail.

Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Alguns Tribunais inclusive, já vêm adotando recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o dia-a-dia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais etc., e, em breve, as certificações digitais.

Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica, “Justiça sem papel” começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 8/12/2004).

O Processo Digital, Eletrônico, Virtual, ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do direito. Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos Tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc., além da questão de familiaridade com a tecnologia.

Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo com o título...

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