Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação01 Julho 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1853
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - sexta-feira
1 de julho de 2022
Ano 110 - Número 1853
. .
Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 250/2022
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE conceder férias remanescente de 06 (seis) dias, referente ao período
aquisitivo 2021/2022, a servidora MARIALBA DOS SANTOS BRAGA,
matrícula nº 55.841-1, portador do CPF nº 087.718.044-04, ocupante do cargo
de PROCURADORA DE ESTADO, lotada na unidade PROCURADORIA
JUDICIAL, do(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, pelo período de
04/07/2022 até 09/07/2022.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete do
Procurador-Geral, em Maceió, 27 de junho de 2022.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 251/2022
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE alterar as férias remanescentes de 20 (vinte) dias, referente ao
período aquisitivo 2021/2022, do servidor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
SILVA, matrícula nº 92-2, portador do CPF nº 912.167.454-04, ocupante do cargo
de Assistente de Procuradoria para Assessoramento de Órgãos Operativos, lotado
na unidade PROCURADORIA JUDICIAL, do(a) PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, a serem gozadas no período de 13/07/2022 a 01/08/2022.
Para tanto, revoga-se a Portaria 064/2022, publicada no Diário Ocial do
Estado em 29/03/2022.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete da
Procuradora-Geral, em Maceió, 28 de junho de 2022.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 252/2022
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE conceder férias de 30 (trinta) dias, referente ao 2º período aquisitivo
de 2022, ao servidor TEODOMIRO ANDRADE NETO, matrícula 83.500-5,
portador do CPF nº 315.104.185-04, ocupante do cargo de PROCURADOR DE
ESTADO, lotado na unidade PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL,
da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, pelo período de 12/08/2022 até
10/09/2022.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Gabinete da Procuradora-Geral, em
Maceió, 30 de junho de 2022.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL
Procuradora-Geral do Estado
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, SAMYA SURUAGY DO AMARAL,
DESPACHOU EM DATA DE 30 DE JUNHO DE 2022, O(S) SEGUINTE(S)
PROCESSO(S):
PROCESSO: 20105.00005350/2011 - INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DE
ALAGOAS - ASSUNTO: Pessoas: Aposentadoria - DESPACHO PGE/GAB N°
13108654/2022 - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD N° 13036614/2022, da
lavra da Coordenação da Procuradoria Administrativa, o qual acolheu o Despacho
AL Previdência SUBPGE nº 12608615, que entendeu no sentido de que tendo o
segurado sido aposentado pela regra especial, possui direito a proventos integrais,
em atenção ao que orienta a Procuradoria Geral do Estado, por meio de súmula
administrativa. No entanto, não possui direito à paridade, instituto que após a EC
nº 41, de 2003, somente se destina àqueles que foram ou serão inativados por regras
especícas, tais como o art. 6º, da EC nº 41, de 2003, e art. 3º, da EC nº 47, de 2005.
2. Reitera-se, ainda, a informação de que quando de sua aposentadoria, o Sr. Amaro
Lira dos Santos não possuía a idade mínima para ser inativado por quaisquer destas
regras, por lhe faltar a idade mínima de 60 (sessenta) anos. 3. Destarte, remetam os
autos à PCAL, para as providências ulteriores.
PROCESSO: 04799.00004520/2016 - INTERESSADO: Estelita Alexandrina de
Oliveira - ASSUNTO: Pessoas: Pensão por Morte de Servidor - DESPACHO
PGE/GAB N° 13084662/2022 - Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA/CD
N°13080591/2022, da lavra da Coordenação da Procuradoria Administrativa, o
qual acolheu o Despacho PGE/PA nº 13039532, conclusivo que embora não mais
se cogite no pagamento da pensão a partir da morte da pensionista (pois a pensão
foi extinta), os herdeiros da pensionista teriam direito aos retroativos devidos pela
Administração Estadual, reconhecidos nos presentes autos. Todavia, eventual
liberação dos citados valores dependeria de: a) solicitação dos interessados; b)
exação dos cálculos pela Administração Estadual; c) alvará judicial deferindo
a liberação dos valores devidos em favor dos lhos da requerente. 2. Destarte,
remetam os autos ao Alagoas Previdência, para as providências ulteriores.
PROCESSO: 02102.00000037/2018 - INTERESSADO: Polícia Cientíca do
Estado de Alagoas - ASSUNTO: Legislação: Projeto de Lei - DESPACHO
PGE/GAB N° 13084062/2022 - Conheço e aprovo o Despacho PGE/ASS N.º
13082905/2022, da lavra da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado,
o qual, considerando a inconstitucionalidade material da minuta, por infringência
nº 64, de 1990 e por incidir na hipótese a vedação eleitoral insculpida no Art.
73, VIII, da Lei Federal nº 9.504, de 1997, opinou pela impossibilidade jurídica
de conversão da presente minuta em Lei. 2. Ressalvando que nada impede a
renovação do pleito, após a vedação eleitoral. 3. Sigam os autos à Polícia Cientíca
do Estado de Alagoas/POLCAL, para providências de sua alçada.
PROCESSO: E:01101.0000001263/2022 - INTERESSADO: Juízo de Direito
- Poder Judiciário de Alagoas - ASSUNTO: Demanda Externa: Judiciário -
DESPACHO PGE/GAB N° 13136155/2022 - Conheço e aprovo o Parecer PGE/
ASS 13135632/2022, da lavra da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do
Estado, opinativo pela possibilidade jurídica de se encaminhamento da proposta
de anteprojeto de lei (12556682) à Assembléia Legislativa, a juízo político
discricionário do Exmo. Sr. Governador do Estado, com a seguinte ementa:
EMENTA - PROJETO DE LEI QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR AO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM
FAVOR DO FUNJURIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. SUPERÁVIT
FINANCEIRO. ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO
ESTADUAL Nº 77.233, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022. REGULARIDADE
FORMAL. INCLUSÃO DE ARTIGO VESANDO SOBRE A DEDUÇÃO DO
VALOR EM CASO DE SALDO FINANCEIRO. COMPATIBILIDADE COM
O §2º DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULARIDADE
MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ENCAMINHAMENTO
DO ANTEPROJETO DE LEI À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A JUÍZO
DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Sigam os autos ao
Gabinete Civil, para ciência e providências de sua alçada.

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