PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria-Geral do Estado PORTARIA Nº 486/2022-PGE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), RESOLVE publicar o gabarito preliminar e divulgar o

Data de publicação23 Novembro 2022
Órgão 2 Colunas
SeçãoProcuradoria Geral do Estado
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15309 Natal, 23 de novembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procuradoria-Geral do Estado
PORTARIA Nº 486/2022-PGE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria
Geral do Estado),
RESOLVE publicar o gabarito preliminar e divulgar o Resultado Preliminar do V
EXAME DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO DA PGE/RN-2022,
em ordem de classificação dos candidatos aprovados e de acordo com os critérios de desempate previsto no
Edital nº 003/2022 - CEAF-GPGE/PGE publicado no DOE Nº 15.294 em 28 de outubro de 2022.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal, 22 de novembro de 2022.
LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA
Procurador-Geral do Estado
FRANCISCO#WILKIE#REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR
Procurador-Chefe do CEAF
V EXAME DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO NO ÂMBITO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GABARITO PRELIMINAR
1- D* 11- D
2- C 12- A
3- ANULADA 13- A
4- C 14- ANULADA
5- A 15- ANULADA
6- B 16- E
7- B 17- E
8- D 18- C
9- B 19- B
10- A** 20- A
( * ) Alternativa alterada de “A” para “D”
(* *) Alternativa alterada de “D” para “A”
ESPELHO DA QUESTÃO SUBJETIVA
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas normas que, com a entrada em vigor da
Constituição, passam a produzir todos seus efeitos imediatamente, independentemente de regulamentação por
uma lei infraconstitucional, isto é, elas não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la,
atribuindo-lhe eficácia, portanto, elas possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Podemos citar como exemplo o art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Por sua vez, as normas constitucionais de e ficácia contida são aquelas que, embora produzam seus
efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter
sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais, isto é, enquanto não
materializado o fator da restrição, a norma tem eficácia plena, portanto, a norma de eficácia contida tem
aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
Podemos citar como exemplo o Art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em
que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma
regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de
integração por meio de emenda constitucional, isto é, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção
geral de seus efeitos, portanto, a norma constitucional de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida.
Podemos citar como exemplo: “Art. 37. [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”.
APROVADOS NATAL/RN
COLOCA
ÇÃO NOME COMPLETO DATA DE
OBJET
IVA
SUBJET
IVA
DIA
NASCIME FIN

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