Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação18 Março 2013
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue11009
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.009
3 Segunda-feira, 18 de março de 2013
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO PRES/CPGE Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Aprovação do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO, nos termos das atribuições que conferem os artigos 9º e 10
da Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 1994;
Considerando o disposto o artigo 10, II, da Lei Complementar nº 45, de
26 de julho de 1994, conforme modicação introduzida pela Lei Comple-
mentar nº 200, de 23 de julho de 2009;
Considerando a aprovação do Regimento Interno na reunião do Conselho
realizada em 25 de fevereiro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado
do Acre, que segue anexo a essa Resolução.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de março de 2013.
Rodrigo Fernandes das Neves
Procurador-Geral do Estado do Acre
Presidente do CPGE/AC
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de competência,
organização, estrutura funcional dos órgãos da Procuradoria-Geral do
Estado do Acre e disciplina as atribuições dos órgãos e agentes em
suas relações internas, subordinando-os ao cumprimento desta norma.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, organizada nos termos
da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 e demais alterações
posteriores, é Instituição de natureza permanente, essencial à Justiça
e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governa-
dor do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude, e com exclusivida-
de, a representação judicial do Estado, assim como, nos casos previs-
tos em lei, a representação extrajudicial, e as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo, a inscrição, controle e
cobrança da dívida ativa.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° À Procuradoria-Geral do Estado, por seus procuradores, compe-
te, sem prejuízo de outras competências atribuídas legalmente:
I – representar o Estado do Acre, em juízo e fora dele;
II – exercer as funções de consultoria jurídica da Administração Pública
Direta, bem como zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das
decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral;
III – ociar no controle prévio da legalidade dos atos do Poder Executivo;
IV – promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente,
dos atos do Estado;
V – elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário
em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de
outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI – propor ao Governador a propositura de ação direta de inconstituciona-
lidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, as informa-
ções que devam ser prestadas, na forma da legislação federal especíca;
VII – propor ao Governador o encaminhamento de representação de
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou munici-
pais em face da Constituição do Estado;
VIII – propor ao Governador a iniciativa de ações, arguições ou quais-
quer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais
seja legitimado;
IX – propor ao Governador, para os órgãos da Administração direta ou
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou
aperfeiçoar as práticas administrativas;
X – representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Go-
vernador, os Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, o
Presidente do Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presiden-
te do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-
-Geral do Estado e o Defensor Público Geral em processos propostos
em virtude de atos praticados no exercício de suas respectivas funções
constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse
público, desde que não contrariem orientação prévia da PGE, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime quanto a atos praticados no exercício
de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo,
ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos;
XI - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder
Executivo, minutas de decretos e analisar os projetos de lei, com vistas
à sanção ou veto do Governador do Estado do Acre;
XII – propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamenta-
res de natureza geral;
XIII – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumen-
tos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o
Estado do Acre;
XIV – examinar previamente editais de licitações de interesse do Estado
do Acre;
XV – opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo
interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XVI – requisitar das entidades e órgãos da administração direta e indireta
do Estado do Acre as informações necessárias e documentos para a de-
fesa dos interesses do Estado, assinalando-lhes prazos de cumprimento;
XVII – celebrar convênios e acordos com entidades e órgãos técnicos na-
cionais e internacionais, destinados ao pleno exercício de suas atribuições;
XIX - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos
pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos
do Consumidor e do Meio Ambiente;
XX - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas
de interesse do Estado, realizando atividades de pesquisa e promoven-
do cursos por intermédio do Centro de Estudos Jurídicos ou com o au-
xílio de outras instituições de ensino e pesquisa;
XXI - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e
nanceira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4° A Procuradoria-Geral do Estado no exercício de suas competên-
cias e execuções das atividades especícas, tem a seguinte estrutura
organizacional:
I – Órgãos de Direção Superior:
a) Procurador-Geral:
1. Gabinete.
b) Procurador-Geral Adjunto:
1. Gabinete.
c) Conselho da Procuradoria;
d) Corregedoria-Geral:
1. Gabinete.
II – Órgãos de Execução:
a) Contencioso Geral:
1. Procuradoria Judicial:
1.1. Coordenadoria de Execução;
1.2. Coordenadoria de Precatórios.
2. Procuradoria Fiscal:
2.1. Coordenadoria da Dívida Ativa.
3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
3.1. Coordenadoria de Regularização, Cadastro e Avaliação Imobiliária.
4. Procuradoria do Meio Ambiente;
5. Procuradoria Regional em Brasília;
b) Consultoria Geral:
1. Procuradoria Administrativa;
2. Procuradoria de Pessoal.
c) Procuradores do Estado
III – Órgãos de Administração:
a) Diretoria Geral
1. Departamento de Administração;
1.1. Coordenadoria de Recursos Humanos;
1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio;
1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação;
1.4. Coordenadoria de Documentação e Arquivo;
1.5. Coordenadoria de Serviços Gerais;
1.5.1. Seção de Protocolo Geral;
1.5.2. Seção de Serviços Grácos e Reprograa;
1.5.3. Seção de Transporte;
2. Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação;
2.1. Coordenadoria de Informática;
3. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3.1. Coordenadoria de Estatística e Controle.
IV – Órgãos Auxiliares:
a) Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR:
1. Seção de Biblioteca;
2. Seção de Divulgação;
3. Seção de Aperfeiçoamento;
4. Conselho Editorial.
b) Assessoria Técnica;
c) Departamento de Cálculos e Perícias;
d) Secretaria Geral do Contencioso.
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DIÁRIO OFICIAL
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TITULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado do Acre, sem prejuízo
das demais competências mencionadas em outras leis:
I – dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procura-
doria- Geral do Estado do Acre;
II – representar judicialmente o Estado, ativa e passivamente, perante qual-
quer juízo ou tribunal, pessoalmente ou através de procurador designado;
III – coordenar a condução dos processos judiciais do gabinete;
IV – aprovar manifestações da Assessoria Especial;
V – receber citações, intimações e noticações;
VI – representar o Poder Executivo, extrajudicialmente, nos casos em
que houver delegação expressa do Governador do Estado;
VII – exercer a consultoria jurídica do Estado e prestar assessoramen-
to em assuntos de natureza jurídico-administrativa ao Chefe do Poder
Executivo, elaborando pareceres ou estudos, propondo as medidas jurí-
dicas cabíveis, reclamadas pelo interesse público;
VIII – aprovar pareceres dos processos administrativos da PGE;
IX – aprovar manifestações das especializadas do contencioso, despa-
chos, pareceres e despacho de não interposição de recurso;
X – coordenar as estratégias de atuação das especializadas da consul-
toria, contencioso, CEJUR e Procuradoria Regional em Brasília;
XI – participar de reunião com Agentes Políticos e Públicos Estaduais
para resolver demandas da PGE;
XII – participar de audiências com autoridades federais, estaduais e mu-
nicipais visando resolver demandas do Estado;
XIII – emitir e aprovar pareceres sobre matéria jurídica que lhe for sub-
metida pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, conferindo-lhes
caráter normativo e velar pelo respectivo cumprimento pela Administra-
ção Pública, inclusive editando súmulas;
XIV – prestar orientação de natureza jurídica aos Órgãos da Administra-
ção Direta e Indireta, no sentido de resguardar-lhes o erário e o patrimô-
nio, mediante o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XV – representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade
de leis ou atos estaduais e municipais;
XVI – propor ao Chefe do Executivo a declaração de nulidade de atos
administrativos da Administração Pública Estadual;
XVII – elaborar informações para o Judiciário em mandados de seguran-
ça, mandado de injunção e habeas data, impetrados contra os Chefes do
Executivo, Judiciário e Legislativo; assinando conjuntamente com a res-
pectiva autoridade coatora, podendo delegar poderes a outro procurador;
XVIII – desistir, transigir, acordar, rmar compromisso, receber e dar
quitação nas ações de interesse do Estado, pessoalmente ou através
de procurador designado;
XIX – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos
assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída
competência especíca;
XX – designar procurador do Estado para o desempenho de funções
processuais, de natureza contenciosa ou não, e de consultoria jurídica,
bem como para representá-lo em reuniões, atos e solenidades;
XXI – aplicar penalidades disciplinares a procuradores e servidores da
Procuradoria Geral, ressalvados os casos de competência do Governa-
dor do Estado;
XXII – promover a lotação dos procuradores do Estado e demais servi-
dores, designar os ocupantes dos cargos de cheas e a distribuição das
funções de conança;
XXIII – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos
de cheas ou funções de conança, na Procuradoria-Geral do Estado;
XXIV – baixar atos e normas sobre matéria jurídica de sua competência,
propor e elaborar minutas de anteprojetos de normas de interesse da
Procuradoria- Geral e do Estado do Acre;
XXV – autorizar viagens a serviço de procuradores e servidores, bem
como qualquer outro tipo de afastamento;
XXVI – autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos previstos
na legislação;
XXVII – ordenar despesas: assinatura de empenhos, notas de paga-
mento, diárias, ciência de despesas, gastos do CEJUR;
XXVIII – chancelar a concessão das medalhas de mérito e outras hon-
rarias às pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou a
entidades despersonalizadas, que tenham se destacado na prestação
de relevantes serviços à Instituição;
XXIX – propor alterações estruturais e de competência das entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XXX – coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Estado;
XXXI – coordenar gestão: eixo estratégia, orçamento e estatística;
XXXII – coordenar gestão: eixo eciência operacional e gestão de pessoas;
XXXIII – coordenar o órgão da Coordenadoria de Defesa dos Agentes
Políticos - CDAP;
XXXIV – coordenar os trabalhos do Comitê Gestor do Planejamento
Estratégico;
XXXV – participar do Colégio Nacional dos procuradores dos Estados e
do Distrito Federal - CNPGEDF;
XXXVI – presidir o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
XXXVII – representar o Estado nas Assembléias Gerais e reuniões de
cotistas das entidades, nas quais a unidade federada tenha participação
ou interesse;
XXXVIII – baixar os atos necessários ao funcionamento da Procurado-
ria-Geral do Estado;
XXXIX – promover a participação da Procuradoria-Geral do Estado na
constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no
Quadro de procuradores do Estado;
XL – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especí-
cas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e da Diretoria Geral;
XLI – baixar portaria de promoção e remoção de procurador;
XLII – exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral
do Estado;
XLIII – dirimir conito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
XLIV – requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública
direta e indireta do Estado apoio, inclusive policial, documentos, parece-
res, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistên-
cia técnica especíca às atividades da Procuradoria-Geral do Estado e
dos procuradores;
XLV – indicar procurador ou representante da Procuradoria-Geral do
Estado para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos
especializados fora da repartição;
XLVI – sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de
afastamento por motivo de saúde, de procurador ou servidor da PGE,
por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para
data oportuna;
XLVII – avocar processos para emitir parecer;
XLVIII – avocar a defesa de entidades da Administração Indireta, quan-
do julgar conveniente dentro do Sistema Jurídico do Estado, na forma
prevista em lei;
XLIX – estabelecer as diretrizes, políticas e metas institucionais em con-
sonância com o planejamento estratégico;
L – Delegar atribuições na forma da lei.
Seção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 6º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de
auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe
de Gabinete, por dois Assessores Especiais - procuradores do Estado
e por pessoal de apoio.
Parágrafo único. Ao Gabinete do Procurador-Geral compete o exercício
das atividades de assessoramento técnico e jurídico necessário ao seu
funcionamento, em especial:
I - auxiliar na organização do Gabinete e despachos de expedientes;
II - elaborar ou coordenar estudos, especicamente do Conselho da
PGE e do Colégio Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal - CNPGEDF;
III - atuação em processos e demandas distribuídos pelo Procurador-
-Geral do Estado ou Procurador-Geral Adjunto;
IV - recebimento de citações e intimações;
V - participar de reuniões ou eventos designados pelo Procurador-Geral
do Estado ou Procurador-Geral Adjunto;
VI - revisar manifestações das especializadas;
VII - analisar e manifestar sobre os processos e atos administrativos
advindos dos órgãos administrativos da PGE e do CEJUR;
VIII - realizar ou coordenar as atividades decorrentes dos eixos de ges-
tão administrativa;
IX - realizar e coordenar estudos e demandas da Coordenadoria de De-
fesa dos Agentes Políticos - CDAP, caso seja membro da Coordenadoria;
X - elaborar e revisar textos, resoluções e projetos de lei a serem sub-
metidos ao Procurador-Geral;
XI - elaborar minutas de atos normativos de competência do Procura-
dor-Geral;
XII - apoiar os integrantes da Assessoria no que for necessário ao de-
sempenho de suas funções;
XIII - apresentar proposições de melhoria das rotinas de trabalho dos
setores da PGE e na relação com os órgãos estaduais, inclusive consi-
derando relatórios estatísticos e gerenciais elaborados pela Instituição;
XIV - desempenhar missões, tarefas e outras atividades de que forem
incumbidos pelo Procurador-Geral;
XV - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral
do Estado.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO ACRE
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto, sem prejuízo de outras
competências estabelecidas em Lei:

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