Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação23 Agosto 2019
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1147
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - sexta-feira
23 de agosto de 2019
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Procuradoria Geral do Estado
PORTARIA/PGE Nº 383/2019
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais e no que consta no Processo nº 1204.399/2019,
RESOLVE reticar a Portaria nº 150 de 25/03/2019, que resolveu conceder férias a
Luana Pereira Ávila de Oliveira,
ONDE SE LÊ:
“02/09/2019 a 01/10/2019”
LEIA-SE:
“03/10/2019 a 01/11/2019”
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió/AL, 19 de agosto de 2019.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PORTARIA/PGE Nº 389/2019
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e
prerrogativas legais que lhe confere o(a) arts. 11, inciso I, e 22, § único, da Lei
Complementar nº 07/1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 26/2009,
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1204.2701/2019, e
considerando função de assessoramento,
RESOLVE:
Designar o servidor ALYSSON PAULO MELO DE SOUZA, Matrícula nº 64579,
portador do CPF nº 042.197.154-10, ocupante do cargo de PROCURADOR DE
ESTADO, para desempenhar a função graticada de Presidente da Câmara de
Prevenção e Resolução Administrativa de Conitos, nível FGPE-1 na unidade de
PROCURADORIA JUDICIAL, no(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
a partir de 02/08/2019.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió /AL, 20 de agosto de 2019.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE AL-
MEIDA JUNIOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DESPACHOU EM DATA
DE 22 DE AGOSTO DE 2019, O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROC: 01400.00000183/2019 - INTERESSADO: Secretário(a) SEAGRI - AS-
SUNTO: Licitação: Contratação DESPACHO PGE/ GAB. N° 2110/2019 - Apro-
vo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 2247/2019 (1201678), da lavra da Coordenação
da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer
PGE-PLIC nº 251/2019 (1197897), conclusivo pela regularidade dos atos da fase
interna, devendo os autos prosseguir para a fase externa, desde que atendidas as
condicionantes ali exaradas. 2.Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação
ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pes-
soal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento
sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do
ato de aprovação. 3.Destarte, remetam os autos à SEAGRI para as providências
ulteriores.
PROC: 02000.00013395/2016 - INTERESSADO: @nome_interessado@ - AS-
SUNTO: Licitação: Contratação DESPACHO PGE/ GAB. N° 2127/2019 - Apro-
vo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 2259/2019 (1222557), da lavra da Coordenação
da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer
PGE-PLIC nº 255/2019 (1217309), conclusivo pela regularidade dos atos da fase
interna, devendo os autos prosseguir para a fase externa, desde que atendidas as
condicionantes ali exaradas. 2.Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação
ocorrido de forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pes-
soal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento
sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do
ato de aprovação. 3.Destarte, remetam os autos à SESAU para as providências
ulteriores.
PROC: E:01500.0000001755/2019 - INTERESSADO: ANTONIO GOMES DA
SILVA - ASSUNTO:Finanças: Pagamento DESPACHO PGE/ GAB. N° 2109/2019
- Conheço e aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 2235/2019 (SEI nº 1194744), da
lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, que
por suas razões e fundamentos jurídicos, pondera pela uniformização de entendi-
mento rmado por esta Procuradoria Geral do Estado para os casos de repactuações
e reajustes oriundos de contratos rmados com a administração pública estadual,
sendo de inteira responsabilidade da pasta interessada cumprir os requisitos expres-
sos na Nota Técnica referenciada no Anexo (1195119). 2.Ressalte-se que, tendo em
vista não haver dúvida jurídica a ser dirimida, poderá ocorrer a repactuação preten-
dida quando for preenchidos os requisitos constantes na Nota Técnica (0986625).
3.Destarte, remetam-se os autos à SEFAZ para as providências ulteriores.
PROC: E:02000.0000005574/2019 - INTERESSADO: Gerência de Assistência
Hospitalar - ASSUNTO: Licitação: Contratação DESPACHO PGE/ GAB. N°
2136/2019 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 2253/2019 (SEI nº 1212589),
da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o
qual acolheu o Despacho PGE-PLIC nº 1153/2019 (SEI nº 1212207), conclusivo
pela possibilidade jurídica de adesão à Ata de Registro de Preços nº 07/2018- CO-
TER, desde que cumpridas as condicionantes exaradas no referenciado despacho.
2.Reitero que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autoridade
consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de
eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações,
cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. 3. Destarte, sigam os autos à
SESAU para adoção das medidas pertinentes.
PROC: 35032.00000289/2018 - INTERESSADO: Superintendência Especial de
Transporte e Desenvolvimento Urbano - ASSUNTO: Ouvidoria: Solicitação de
providências DESPACHO PGE/ GAB. N° 2119/2019 - Aprovo o Despacho PGE-
-PLIC/CD nº 2214/2019 (1187979), da lavra da Coordenação da Procuradoria de
Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Parecer PGE-PLIC/SEINFRA
nº 92/2019 (1148266), conclusivo pela regularidade dos atos da fase interna, de-
vendo os autos prosseguir para a fase externa, desde que atendidas as condicionan-
tes ali exaradas. 2.Reitero a recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de
forma condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusi-
va pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida
observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprova-
ção. 3.Destarte, remetam os autos à SETRAND para as providências ulteriores.
PROC: E:01101.0000001260/2019 - INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO - ASSUNTO: Demanda Externa: Orgãos Governamentais Federais
DESPACHO PGE/GAB N° 2111/2019 - Conheço e aprovo o Despacho PGE-
-PLIC/CD nº 2231/2019 (1189291), emanado da Coordenação da Procuradoria de
Licitações, Contratos e Convênios, conclusivo pelo encaminhamento dos autos à
Assessoria da PGE em Brasília, por competente.
PROC: 04105.00001510/2018 - INTERESSADO: Supervisão de Planejamento de
Registro de Preços - ASSUNTO: Licitação: Aquisição DESPACHO PGE/ GAB.
N ° 2107/2019 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 2242/2019 (1201102), da
lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o
qual acolheu o pedido de reconsideração realizado pelo AMGESP, ponderando pela
aprovação da fase externa do presente certame licitatório, quanto aos itens 01 e 02
do Pregão Eletrônico AMGESP nº 10078/2019, devendo tal entendimento ser pu-
blicado no DOE, em cumprimento ao disposto no artigo 11, inciso XXII do Decreto
Estadual n° 1.424/2003. 2.Destarte, remetam-se os autos à AMGESP, para adoção
das medidas pertinentes.
PROC: E:01800.0000000766/2019 - INTERESSADO: Superintendência de Valo-
rização de Pessoas - ASSUNTO: Convênios: Formalização/Alteração sem Repasse
DESPACHO PGE/ GAB. N° 2135/2019 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº
2254/2019 (SEI nº 1221314), da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licita-
ções, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE-PLIC nº 1161/2019
(SEI nº 1216655), conclusivo pela possibilidade jurídica de celebração do Termo
Aditivo de Prazo ao Convênio nº 150/2018, desde que atendida integralmente as
condicionantes apontadas nas referenciadas manifestações jurídicas. 2.Reitero a
recomendação de que, tendo a aprovação ocorrido de forma condicionada, a autori-
dade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de
eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações,
cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. 3.Destarte, sigam o presente
processo à SEDUC para adoção das medidas pertinentes.

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