Procuradoria Geral do Estado

Data de publicação03 Fevereiro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição266
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quarta-feira
3 de fevereiro de 2016
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Procuradoria Geral do Estado
EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE
ALMEIDA JÚNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016
O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROC: 3300-001459/2015. - INT: SVC CONSTRUÇÕES LTDA. - ASS:
DESAPROPRIAÇÃO. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 298/2016 - Aprovo o
Despacho PGE/ASS n° 033/2016, emanado da Assessoria Especial da Procuradoria
Geral do Estado, por seus fundamentos legais, o qual opina pela possibilidade
jurídica de se converter a minuta que se cuida em ato normativo, desde que
atendidas as condicionantes lançadas no sobredito despacho. Destarte, sigam os
autos ao Gabinete Civil, para superior consideração do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
PROC: 20106-451/2015 - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DOS
DIREITOS HUMANOS. - ASS: IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DA MULHER
E DOS DIREITOS HUMANOS - DESPACHO PGE/ GAB. N° 295/2016 - Aprovo
o Despacho PGE-PLIC-CD nº 207/2016, da lavra da Coordenação da Procuradoria
de Licitações, Contratos e Convênios, conclusivo pela impossibilidade jurídica de
celebração do Termo de Parceria que se cuida, pelas razões e fundamentos legais
exarados no aludido despacho. Destarte, sigam os autos à SEMUDH, para os ns
devidos.
PROC: 1204 003027/2015 - INT: Procuradoria da Fazenda Estadual – PGE -
ASS: Sindicância Administrativa - DESPACHO PGE/GAB N.º 296/2016 -
DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. FASES DO PROCEDIMENTO
EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. AUSÊNCIA DE
PROVA DA AUTORIA DO FATO IRREGULAR. ARQUIVAMENTO. Decorre
o presente processo administrativo da PORTARIA Nº 002, DE 19 DE AGOSTO
DE 2015, da Coordenadoria da Procuradoria da Fazenda Estadual, designando
comissão de sindicância para apurar possíveis irregularidades ocorridas no
Processo Administrativo nº 1204-001114/2014. O processo foi devidamente
instruído com a respectiva Portaria, Ata de Instalação e Início dos Trabalhos, Ata
de Deliberação, Termos de Oitiva de Testemunha, outros documentos julgados
pertinentes ao caso e o Relatório Circunstanciado de s. 26/29. É o relatório.
Dispõe o artigo 150 da Lei nº 5.247/1991: Art. 150. Será procedida a instauração
de sindicância administrativa, na esfera do serviço público estadual, sempre que,
havendo noticia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável
gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja
segurança quanto à autoria. Dando cumprimento ao que prescreve a legislação
aplicável, foi instaurada pela autoridade competente a respectiva Sindicância para
apurar os fatos e identicar sua autoria, designando os membros da Comissão.
Embora não tenha sido respeitado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos, como prescreve o artigo 156 da Lei Estadual n.
5.247/1991, não se operou nulidade processual, pela ausência de demonstração
de qualquer prejuízo às partes envolvidas, na forma sustentada pelos Tribunais
Pátrios: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DEMISSÃO. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO-CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. 1 - A abertura de processo disciplinar por autoridade que detém
competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se,
posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência
especica para tal m. 2 - O descumprimento de prazos, no processo administrativo
é causa de anulação do processo se provado o prejuízo à parte que o alega.
Precedente. 3 - Não se conhece de recurso ordinário quando a deciência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedente.
4 - Recurso ordinário improvido. (RMS 12.057/GO, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe
25/08/2008) No Relatório de s. 26/29, consta a descrição do fato irregular e as
impressões da comissão sindicante sobre sua autoria. Arma-se que inexiste dúvida
quanto à tentativa de confecção de certidão negativa de débitos favorecendo a
empresa J. Sidney dos Santos, cuja situação scal não estava regular, por meio
de documento falso, objeto de montagem – . 25. Contudo, através da oitiva de
diversas testemunhas (s. 08/16), no entendimento da comissão e do que consta
dos autos, não foram encontradas provas ou indícios convincentes acerca da autoria
do fato que autorizem a aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão
até 30 (trinta) dias, ou a instauração de processo disciplinar, nos termos do art.
157, II e III da Lei Estadual n. 5.247/1991. Outrossim, ressalta-se a ausência
de repercussão nanceira no fato e prejuízo ao erário, uma vez que a certidão
irregular não foi emitida. Ante o exposto, respeitados todos os trâmites processuais
previstos na legislação aplicável, e tendo em vista a insuciência de prova quanto à
comprovação da autoria do fato irregular, determino o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 157, I, da Lei Estadual n. 5.257/1991.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió, 02 de fevereiro de 2016.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Responsável pela resenha
O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO, JOSÉ CLÁUDIO ATAÍDE
ACIOLI DESPACHOU EM DATA DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016 O(S)
SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
PROC: 1206-2950/2015 - INT: GENIVAL LINO DE CERQUEIRA - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
277/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 91), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-5538/2015 - INT: ANTÔNIO TENÓRIO DE MENEZES - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
311/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 56), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-5270/2015 - INT: MANOEL FERREIRA DA SILVA - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
298/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 79), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-4873/2015 - INT: ESPEDITO GONZAGA FILHO - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
297/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 64), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-5328/2015 - INT: JORGE ALVES DE LIMA - ASS: PROMOÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº 299/2016 - Deste
modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e, também, existindo
81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante atestado por meio de
Quadro Demonstrativo atualizado (s. 67), concluo no sentido de que se torna
realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela permanecendo
até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do artigo 30, § 1º,
inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-5626/2015 - INT: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA - ASS: PROMOÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº 312/2016 - Deste
modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e, também, existindo
81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante atestado por meio de
Quadro Demonstrativo atualizado (s. 63), concluo no sentido de que se torna
realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela permanecendo
até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do artigo 30, § 1º,
inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-6304/2015 - INT: MARCELO DOS SANTOS NUNES - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
318/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 78), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.
PROC: 1206-4465/2015 - INT: CÍCERO CASSIANO DOS SANTOS - ASS:
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
296/2016 - Deste modo, com fulcro no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.514/2004, e,
também, existindo 81 (oitenta e um) claros de 3º Sargento QPMP/0, consoante
atestado por meio de Quadro Demonstrativo atualizado (s. 60), concluo no sentido
de que se torna realizável a promoção do interessado para a aludida graduação, nela
permanecendo até a publicação de seu ato de reserva remunerada, nos termos do
artigo 30, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 6514/2004. À PMAL.

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